DECRETO N. 26.484, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a criação, no Serviço de Sericicultura, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo Sericicola".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado,
no Serviço de Sericicultura, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o " Fundo Sericicola".
Artigo 2.° - São finalidades do "Fundo Sericicola":
.I - Promover a execução e ampliação das pesquisas, investigações,
trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade
do Serviço de Sericicultura;
.II - iniciar ou ampliar planos de fomento destinados ao incremento da
sericicultura, implantação de práticas modernas, baseadas na
experimentação, com o objetivo de racionalizar a cultura de amoreira
criação do bicho-da-seda e a técnica industrial de função:
.III - manter estreita colaboração com os órgãos de fomento agrícola da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura para execução dos
planos de fomento da sericicultura:
.IV - facilitar por todos os meios, aos funcionários técnicos do
Serviço de Sericicultura, a execução dos seus programas de trabalhos:
.V - promover a realização de cursos e estágios
destinados à especialização de seus
técnicos:
.VI - financiar a divulgação dos resultados práticos obtidos pelo
Serviço de Sericicultura e de interêsse econômico imediato e coletivo;
.VII - contratar técnicos nacionais e estrangeiros para colaborarem com o Serviço de Sericicultura;
.VIII- fornecer meios para que os técnicos do Serviço de Sericicultura realizarem viagens de estudos;
.IX - conceder prêmios a funcionários do Serviço de Sericicultura que
realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância, assim
como a funcionários de outras repartições que tenham colaborado de modo
eficiente para o incremento da sericicultura no Estado.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo Sericícola":
.I - as contribuições expontâneas de pessoas físicas ou juridicas de direito privado;
.II - as contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal inclusive autarquias;
.III - as importâncias arrecadadas com a venda de produtos e
sub-produtos séricos resultantes de pesquisas e
experimentação;
.IV - as importâncias arrecadadas com a venda de ovos de raças e
linhagens puras, empregados como material básico na produção de
híbridos comerciais de bicho-da-seda;
.V - as importâncias arrecadadas em leilões de produtos
séricos apreendidos em virtude de contravenções
já julgadas;
.VI - os juros de depósito ou de operações de créditos do próprio "Fundo";
.VII - quaisquer outras receitas que legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo" .
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo
Sericicola" serão aplicados, com observância da legislação vigente
relativa às espécies:
.I - na aquisição do material permanente de consumo,
destinados à realização de diversos trabalhos
mencionados no artigo 2.º;
.II - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
.III - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
.IV - na preparação de material de divulgação:
.V - no pagamento de prêmios a funcionários do Serviço de Sericultura e de outras repartipões;
.VI - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos do Serviço de Serucicultura.
Artigo 5.º - O "Fundo Sericicola" será administrado por um
Conselho presídido pelo Diretor do Serviço de Sericicultura, e
constituído de mais os seguintes membros :
.I - 2 (dois) funcionários técnicos do Serviço de Sericicultura;
.II - 2 (dois) representantes da Sociedade Paulista de Sericicultura,
sendo 1 (am) criador de bicho-da-seda e I (um) fiandeiro;
.III - 1 (um) representante da Divisão de Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura;
.IV - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia ,
.V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
.VI - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura.
§ 1.º - Os
Conselheiros referidos nos Itens I I e I V serão nomeados pelo
Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista
tríplice, pelas respectivas associações de classe.
§ 2.º - Os
Conselheiros referidos nos ítens I , I II e V serão designados pelos
Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre os funcionários das
respectivas Repartições.
§ 3.º - O representante do Ministério da
Agricultura será designado por solicitação do
Secretário da Agricultura.
§ 4.º - Os
Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos,
podendo, no entanto continuar a exercê-la por via de Ato regular da
autoridade competente.
§ 5.º - Não serão remuneradas essas
atribuições, consideradas porém, como
serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo Sericícola":
.I - administrar permanentemente o "Fundo";
.II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo
S.A.;
.III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
.IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do recebimento de
contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional:
.V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente,
.VI - elaborar seu regimento interno;
.VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo
Sericicola" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo Serícicola",
poderão ser executada nas dependências ou próprios do Serviço de
Sericicultura, ou ainda em outras instituições oficiais ou
particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 8 - As rendas do "Fundo Sericícola" constarão,
obrigatóriamente, do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e
na despesa.
§ 1.º - As
importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco de São Paulo,
S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições
estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas
a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de
contas, na forma estabelicida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 9.º - O
Presidente do Conselho do "Fundo Sericícola" encaminhará mensalmente,
até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa
acompanhado da respectiva documentação à Divisão de Contabilidade do
Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, que por sua vez encaminhará, até o dia 31 de março do ano
seguinte ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e
despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos
comprovantes.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo Serirícola",
comunicará, à Contadoria Central do Estado mensalmente, até o dia 15
por intermédio da Divisão de Contabilista do Departamento de
Administração da Secretaria do Estado dos Nogócios da Agricultura, para
efeito de contabilização, os recebimento e aplicações das rendas do
"Fundo"
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e
estipendiados a conta dos respectivos recursos, não se consideram
servidores públicos.
Artigo 12 - Os bens adquiridos pelo "Fundo Sericicola" incorporar-se-ão ao patrimônio do Serviço de Sericicultura.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura
baixará dentro de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias à
execução dêste Decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral