DECRETO N. 26.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956
Cria o Departamento de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, o Departamento de Clínica
Cirúrgica (D.C.C).
Artigo 2.º - Fazem parte integrante do D.C.C., com suas
respectivas instalações, a Cadeira de Técnica
Cirúrgica e Cirurgia Experimental (10.ª) e mais as
três cadeiras de Clinica Cirúrgica (16.ª, 17.ª e
18.ª).
Artigo 3.º - Ao D.C.C, que será dirigido por um
Professor Catedrático, incumbe a ministração, em
programa único, a ser lecionado no 3.°, 4.° e 5.°
anos do Curso Médico de toda a matéria didática e
científica afeta às Cadeiras que se refere o artigo
anterior, obedecida a distriguição de disciplinas
constantes do seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As disciplinas a que se refere êste artigo serão regidas por Professores-Adjuntos.
Artigo 4.º - Serão extintas na vacância, as
Cadeiras a que se refere o artigo 2.°, e suprimidos os respectivos
cargos de Professor Catedrático, com exceção do
último a se vagar, cujo ocupante será o Diretor do
D.C.C.
Parágrafo único - Até que se verifiquem as
vacâncias a que se refere êste artigo, o D.C.C, será
dirigido conjuntamente pelos atuais Catedráticos de
Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e
Cirurgia Experimental.
Artigo 5.º - Fica suprimida, na forma do artigo anterior, a
18.ª Cadeira - "Clinica Cirúrgica" -, vaga em
decorrência da aposentadoria do seu titular.
Artigo 6.º - As disposições do presente
Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de
Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e
Cirurgia Experimental que optaram pela organização
anterior.
Parágrafo 1.º - Essa opção
deverá ser feita através. de documento devidamente
autenticado dirigido ao Diretor da Faculdade dentro do prazo de
sessenta (60) dias a contar da vigência dêste decreto.
Parágrafo 2.º - Na hipótese prevista nêste
artigo permanecerá a respectiva Cátedra com sua atual
estrutura, ficando atribuída a seu ocupante a ministração
do ensino correspondente ao ano em que a programação da
matéria o indicar.
Parágrafo 3.º - Na vacância, passará a
Cadeira a integrar o D.C.C, aplicando-se-lhe automaticamente as
disposições dêste Decreto.
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar
da vigência dêste decreto, o D.C.C. submeterá à
Congregação da Faculdade de Medicina projeto de Regimento
Interno, para sua publicação final.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente Paula Lima
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 26.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956
Cria o Departamento de
Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo e dá outras providências.
Retificações
No artigo 6.º, onde se lê:
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam
aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e
Cirurgia Experimental que optaram pela organização anterior.
Leia-se:
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam
aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e
Cirurgia Experimental que optarem pela organização anterior.
No artigo 7.º, onde se lê:
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da
vigência dêste Decreto, o D.C.C. submeterá à Congregação da Faculdade
de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua publicação final.
Leia-se:
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da
vigência dêste Decreto, o D.C.C. submeterá à Congregação da Faculdade
de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua aprovação final.