DECRETO N. 26.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956

Cria o Departamento de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado na faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, o Departamento de Clínica Cirúrgica (D.C.C).
Artigo 2.º - Fazem parte integrante do D.C.C., com suas respectivas instalações, a Cadeira de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental (10.ª) e mais as três cadeiras de Clinica Cirúrgica (16.ª, 17.ª e 18.ª).
Artigo 3.º - Ao D.C.C, que será dirigido por um Professor Catedrático, incumbe a ministração, em programa único, a ser lecionado no 3.°, 4.° e 5.° anos do Curso Médico de toda a matéria didática e científica afeta às Cadeiras que se refere o artigo anterior, obedecida a distriguição de disciplinas constantes do seu Regimento Interno. 
Parágrafo único - As disciplinas a que se refere êste artigo serão regidas por Professores-Adjuntos. 
Artigo 4.º - Serão extintas na vacância, as Cadeiras a que se refere o artigo 2.°, e suprimidos os respectivos cargos de Professor Catedrático, com exceção do último a se vagar, cujo ocupante será o Diretor do D.C.C. 
Parágrafo único - Até que se verifiquem as vacâncias a que se refere êste artigo, o D.C.C, será dirigido conjuntamente pelos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental. 
Artigo 5.º - Fica suprimida, na forma do artigo anterior, a 18.ª Cadeira - "Clinica Cirúrgica" -, vaga em decorrência da aposentadoria do seu titular.
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental que optaram pela organização anterior. 
Parágrafo 1.º - Essa opção deverá ser feita através. de documento devidamente autenticado dirigido ao Diretor da Faculdade dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste decreto. 
Parágrafo 2.º - Na hipótese prevista nêste artigo permanecerá a respectiva Cátedra com sua atual estrutura, ficando atribuída a seu ocupante a ministração do ensino correspondente ao ano em que a programação da matéria o indicar.
Parágrafo 3.º - Na vacância, passará a Cadeira a integrar o D.C.C, aplicando-se-lhe automaticamente as disposições dêste Decreto.
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste decreto, o D.C.C. submeterá à Congregação da Faculdade de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua publicação final.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente Paula Lima
Alipio Corrêa Neto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 26.488, DE 29 DE SETEMBRO DE 1956

Cria o Departamento de Clínica Cirúrgica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

Retificações

No artigo 6.º, onde se lê:
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental que optaram pela organização anterior.
Leia-se:
Artigo 6.º - As disposições do presente Decreto não se aplicam aos atuais Catedráticos de Clínica Cirúrgica e de Técnica Cirúrgica e Cirurgia Experimental que optarem pela organização anterior.
No artigo 7.º, onde se lê:
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste Decreto, o D.C.C. submeterá à Congregação da Faculdade de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua publicação final.
Leia-se:
Artigo 7.º - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência dêste Decreto, o D.C.C. submeterá à Congregação da Faculdade de Medicina projeto de Regimento Interno, para sua aprovação final.