DECRETO N. 26.504, DE 3 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sôbre a conferência das contas de fornecimento de gás as repartições públicas estaduais.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais:
considerando que, nos têrmos do artigo l.º, alínea "a", do Decreto n.
6.311, de 23 de fevereiro de 1934, e do artigo l.º, item VII, do
Decreto n. 6.970 de 16 de fevereiro de 1935, competie à Inspetoria de
Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, fiscalizar
a aplicação das tarifas nos fornecimentos de gás às repartições
públicas estaduais, no município da Capital bem assim a conferência e a
autenticação para pagamento, das respectivas contas contratuais:
Considerando que, pelo Decreto n. 23.695 de 6 de outubro de 1954, foi extinta a mencionada Inspetoria:
Considerando que a fiscalização e a autenticação das referidas contas
de fornecimento de gás às repartições públicas estaduais, que vinham
sendo procedidas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, para
efeito de pagamento pelo Tesouro do Estado, não se incluem dentre as
suas atribuições fixadas pela lei n. 1.350 de 12 de dezembro de 1951;
Considerando que as tarifas de fornecimento de gás e a taxa de
medidores são uniformes e fixadas períodicamente;
Decreta:
Artigo 1.º - As contas de fornecimento de gás às repartições
públicas estaduais, no município da Capital, serão conferidas pelas
repartições responsáveis pelo consumo, sob sua exclusiva
responsabilidade.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.