DECRETO N. 26.545, DE 6 DE OUTUBRO DE 1956
Estabelece regime de cooperação de trabalho entre a Divisão do Serviço do interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e a Diretoria de Saúde Escolar, da Secretaria de Estado da Educação.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A fim de atender às necessidades da assistência
médica, de higiene e educação sanitária dos alunos das escolas públicas
primárias, sediadas no interior do Estado, fica mantido estreito regime
de cooperação de trabalho entre a Divisão do Serviço do Interior, do
Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social e a Diretoria de Saúde Escolar, da Secretaria da Educação,
mediante fiel observância das normas contidas nêste decreto.
Artigo 2.º - As unidades sanitárias da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social atenderão preferencialmente e dentro de
suas possibilidades, aos escolares que lhes forem encaminhados pelos
diretores e professores de Grupos Escolares e Escolas Isoladas, urbanas
e rurais.
Parágrafo único - Serão atendidos, ainda, nas mesmas condições,
os escolares encaminhados pelos médicos e educadores sanitários do
Serviço de Saúde Escolar, quando êstes julgarem necessária a
colaboração.
Artigo 3.º - As unidades sanitárias da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social prestarão aos escolares serviços
médicos, assistência terapêutica e preventiva, exames radiológicos e de
laboratório, devendo, outrossim, colaborar nas campanhas de Educação
Sanitária e Higiene Escolar, promovidas pelo Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 4.º - Incumbir-se-ão da execução das normas de trabalho
ora estabelecidas, o Diretor da Divisão do Serviço do Interior, pela
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e o Diretor do
Serviço de Saúde Escolar da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - O presente regime de colaboração de trabalho
perdurará até que o Serviço de Saúde Escolar da Secretaria da Educação,
disponha de recursos próprios para a assistência aos escolares do
Interior do Estado.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 6 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral