DECRETO N. 26.545, DE 6 DE OUTUBRO DE 1956

Estabelece regime de cooperação de trabalho entre a Divisão do Serviço do interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social e a Diretoria de Saúde Escolar, da Secretaria de Estado da Educação.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - A fim de atender às necessidades da assistência médica, de higiene e educação sanitária dos alunos das escolas públicas primárias, sediadas no interior do Estado, fica mantido estreito regime de cooperação de trabalho entre a Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e a Diretoria de Saúde Escolar, da Secretaria da Educação, mediante fiel observância das normas contidas nêste decreto.
Artigo 2.º - As unidades sanitárias da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social atenderão preferencialmente e dentro de suas possibilidades, aos escolares que lhes forem encaminhados pelos diretores e professores de Grupos Escolares e Escolas Isoladas, urbanas e rurais. 
Parágrafo único - Serão atendidos, ainda, nas mesmas condições, os escolares encaminhados pelos médicos e educadores sanitários do Serviço de Saúde Escolar, quando êstes julgarem necessária a colaboração. 
Artigo 3.º - As unidades sanitárias da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social prestarão aos escolares serviços médicos, assistência terapêutica e preventiva, exames radiológicos e de laboratório, devendo, outrossim, colaborar nas campanhas de Educação Sanitária e Higiene Escolar, promovidas pelo Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 4.º - Incumbir-se-ão da execução das normas de trabalho ora estabelecidas, o Diretor da Divisão do Serviço do Interior, pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e o Diretor do Serviço de Saúde Escolar da Secretaria da Educação.
Artigo 5.º - O presente regime de colaboração de trabalho perdurará até que o Serviço de Saúde Escolar da Secretaria da Educação, disponha de recursos próprios para a assistência aos escolares do Interior do Estado.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 6 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral