DECRETO N. 26.569, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre lotação e preenchimento dos claros, em unidades sanitárias, do interior e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A lotação das unidades sanitárias localizadas no interior do Estado, subordinadas à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, obedecerá, máximo, ao critério fixado no Decreto-lei n. 17.030, de 6 de março de 1947, considerada a população local, tanto quanto possível, segundo a última estimativa do Departamento Estadual de Estatistica.
Artigo 2.º - O preenchimento dos claros nas referidas unidades se processará mediante remoção e redistribuição de funcionário e extranumerários que forem considerados excedentes nas unidades em que têm atualmente exercício.
§ 1.º - A permanência dos servidores nas unidades em que haja excedente, e a remoção e redistribuição dos mesmos excedentes, pelas outras unidades, se fará à vista de classificação rigorosa de todos os servidores da Divisão do Serviço do Interior, e na qual se observem, pelo menos, os seguintes requisitos; tempo de serviço, tempo de serviço na localidade, encargos de familia, como pontos positivos, e penalidades e faltas injustificadas, como pontos negativos.
§ 2.º - O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, dentro de três dias, baixará Ato estabelecendo o critério da classificação dos servidores, e as normas para a remoção.
Artigo 3.º - Os Postos de Puericultura do Departamento Estadual da Criança, da mesma Secretaria, terão o seguinte pessoal:
1 - (um) Médico,
1 - (um) Atendente ou auxiliar de dietista,
1 - (um) Servente.
Artigo 4.º - A Secretaria da Saúde providenciará, até 20 de novembro do corrente ano, impreterivelmente, a publicação dos atos de remoção dos servidores considerados excedentes nos têrmos dêste Decreto, respeitadas as restrições do Código Eleitoral.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos e ordenamentos contidos nêste Decreto constitue falta grave.
Artigo 5.º - Aos encarregados das Delegacias de Saúde, da Divisão do Serviço do Interior, quando em visitas de inspeção às unidades sanitárias de suas regiões, fica incumbida, a título precário, a inspeção das unidades do Departamento Estadual da Criança, a cujo Diretor relatarão as observações e ocorrências que se impuzerem, a bem do serviço.
Artigo 6.º - Fica suspenso, por trinta dias, contados a partir da data do exercício nas novas unidades, o processamento de pedidos de licença especiais, ou férias, em que forem interessados os servidores removidos ou redistribuídos
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral