DECRETO N. 26.569, DE 11 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sôbre
lotação e preenchimento dos claros, em unidades
sanitárias, do interior e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A lotação das unidades
sanitárias localizadas no interior do Estado, subordinadas
à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento
de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, obedecerá, máximo, ao
critério fixado no Decreto-lei n. 17.030, de 6 de março
de 1947, considerada a população local, tanto quanto
possível, segundo a última estimativa do Departamento
Estadual de Estatistica.
Artigo 2.º - O preenchimento dos claros nas referidas
unidades se processará mediante remoção e
redistribuição de funcionário e
extranumerários que forem considerados excedentes nas unidades
em que têm atualmente exercício.
§ 1.º - A
permanência dos servidores nas unidades em que haja excedente, e
a remoção e redistribuição dos mesmos
excedentes, pelas outras unidades, se fará à vista de
classificação rigorosa de todos os servidores da
Divisão do Serviço do Interior, e na qual se observem,
pelo menos, os seguintes requisitos; tempo de serviço, tempo de
serviço na localidade, encargos de familia, como pontos
positivos, e penalidades e faltas injustificadas, como pontos
negativos.
§ 2.º - O
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social, dentro de três dias, baixará Ato estabelecendo o
critério da classificação dos servidores, e as
normas para a remoção.
Artigo 3.º - Os Postos de Puericultura do Departamento Estadual da Criança, da mesma Secretaria, terão o seguinte pessoal:
1 - (um) Médico,
1 - (um) Atendente ou auxiliar de dietista,
1 - (um) Servente.
Artigo 4.º - A Secretaria da Saúde
providenciará, até 20 de novembro do corrente ano,
impreterivelmente, a publicação dos atos de
remoção dos servidores considerados excedentes nos
têrmos dêste Decreto, respeitadas as
restrições do Código Eleitoral.
Parágrafo único - A inobservância dos prazos e ordenamentos contidos nêste Decreto constitue falta grave.
Artigo 5.º - Aos
encarregados das Delegacias de Saúde, da Divisão do
Serviço do Interior, quando em visitas de inspeção
às unidades sanitárias de suas regiões, fica
incumbida, a título precário, a inspeção das
unidades do Departamento Estadual da Criança, a cujo Diretor
relatarão as observações e ocorrências que
se impuzerem, a bem do serviço.
Artigo 6.º - Fica suspenso, por trinta dias, contados a
partir da data do exercício nas novas unidades, o processamento
de pedidos de licença especiais, ou férias, em que forem
interessados os servidores removidos ou redistribuídos
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral