DECRETO N. 26.570, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956

Regulamenta o Ensino Profissional Livre, de acôrdo com a Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos da Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Ensino Profissional Livre no Estado de São Paulo, anexo a êste Decreto, de acôrdo com o disposto na Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956.
Artigo 2.º - O Regulamento referido no artigo anterior entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de outubro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL LIVRE NO ESTADO DE SÃO PAULO  (Aprovado pelo Decreto n. 26.570, de 12 de 10 de 1956)

I - Disposições preliminares

Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino profissional livre, industrial, comercial e doméstico que não estejam sujeitos à autorização, reconhecimento ou equiparação pelos órgãos competentes federais, só poderão funcionar no Estado de São Paulo, após registro e autorização pelo Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, na forma prevista no presente Regulamento.
§ 1.º - São dispensados de registro os cursos isolados ou avulsos, eventualmente instituidos por sociedades científicas ou culturais, desde que não expeçam diplomas habilitem ao exercício da profissão.
§ 2.º - Não são considerados cursos regulares, não estando, em consequência, sujeitos a registro e autorização, as aulas individuais ou em grupo, ministradas por particulares, desde que não expeçam diplomas ou certificados aos alunos.

II - Dos tipos de estabelecimentos de Ensino Profissional Livre

Artigo 2.º - Os estabelecimentos de ensino profissional livre a que se refere o artigo 1.º dêste Regulamento, serão classificados em seis categorias, de A a F, para efeito de registro, segundo o nível de ensino que ministrarem, tomados como padrões os cursos reconhecidos pela lesgislação federal:
a) Categoria A: Institutos Técnicos Livres, quando mantiverem um ou mais cursos ordinários, técnicos ou pedagógicos, em nível equivalente aos cursos de 2.º ciclo e para os quais se exija, para ingresso, conclusão de curso anterior, de nível de 1.º ciclo, tais como ginasial, industrial básico, comercial básico, mestria agrícola ou equivalente a tal nível.
b) Categoria B: Institutos Profissionais Livres, os que mantiverem um ou mais cursos ordinários, em nível equivalente a mestria de 1.º ciclo e que se destinarem exclusivamente aos concluintes de cursos industriais básicos ou equivalentes, da mesma especialidade, entendendo-se como mestria a função de mestre na indústria e não o exercício de função docente.
c) Categoria C: Escolas Profissionais Livres, as que mantiverem um ou mais cursos ordinários básicos de quatro anos de duração, em nível equivalente aos do 1.º ciclo para os quais se exija para ingresso, conclusão de curso primário completo ou demonstração de nível equivalente de escolaridade.
d) Categoria D: Núcleos de Ensino Profissional Livre, os que mantiverem cursos ordinários, extraordinários ou avulsos de ilustração profissional, de duração variável ou reduzida, não superior a três anos, destinados a ministrar ensino ou treinamento em uma modalidade de ocupação industrial, comercial ou doméstica a pessoas que tenham, o mínimo, preparo correspondente à quarta série primária.
e) Categoria E: Escolas Vocacionais Livres, as que mantiverem cursos vocacionais destinados a orientar crianças, jovens ou adultos na escolha adequada de uma profissão, desde que mantenham de forma pedagògicamente articulada.
1 - ensino e experimentação, com equivalentes oportunidades de escolha, em diferentes modalidades de trabalho, seja no ramo industrial, no comercial, no agrícola ou no das profissões liberais.
2 - ensino geral de Português, Matemática, Geografia, História e Ciências Físicas e Naturais quando o curso vocacional fôr destinado, apenas, a concluintes de curso
3 - conjunto de recursos psico-pedagógicos, médicos e sociais de forma a auxiliar o aluno na escolha adequada de uma profissão.
f) Categoria F: Escolas ou Cursos de Ensino Profissional Especial Livre, os que ministrarem, em regime especial, cursos de iniciação profissional a crianças ou adultos que não possam frequentar escolas comuns em virtude de anomalias fisicas ou psiquicas ou que estejam sujeitas à recuperação moral e educação da conduta desde que mantenham:
1 - Orientação médica psico-pedagógica especializada, de acôrdo com o tipo de ensino ou de recuperação previstos;
2 - Ensino de modalidades de trabalho e de disciplinas teóricas, em qualquer ramo, adaptadas convenientemente às possibilidades individuais dos alunos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino profissional livre referidos nas categorias A, B e C poderão manter, também, cursos ordinários, de nivel inferior aos que os caraeterizam, bem como cursos extraordinários ou avulsos, observadas as exigências dêste Regulamento.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos de ensino profissional livre deverão manter, em lugar visivel, as suas respectivas denominações, de acôrdo com as especificações do artigo anterior, acrescidas da enumeração dos seus cursos ordinários, extraordinários ou avulsos, bem como do número do respectivo registro no Departamento de Ensino Profissional. 
§ 1.º - Na propaganda que o estabelecimento de ensino profissional livre efetuar sôbre seus cursos deverá ser esclarecida, com precisão, a sua finalidade. 
§ 2.º - Poderão, ainda, os estabelecimentos de ensino profissional livre, além da identificação referida nêste artigo, acrescentar nomes de patronos, ou citar antigas denominações, sendo que, no mesmo município, salvo a hipótese prevista no parágrafo seguinte, não poderá haver estabelecimentos com idêntica denominação.
§ 3.º - No caso de um estabelecimento manter filiais ou secções em diferentes locais, no mesmo município, poderá ser utilizada a denominação geral e única do referido estabelecimento para cada um dêsses locais.

III - Do Regime de Ensino

Artigo 4.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino profissional livre, regidos pelo presente Regulamento, terá, tanto quanto possivel, periodo letivo e regime de férias idênticos aos das escolas profissionais oficiais ou equiparadas.
Artigo 5.º - O curriculo escolar, consoante a modalidade de curso previsto nêste Regulamento, será composto de:
a) Disciplinas de cultura geral
b) Disciplinas de cultura técnica
c) Disciplinas de cultura pedagógica
d) Práticas educativas
Artigo 6.º - São consideradas disciplinas de cultura geral:
a) Português e linguas estrangeiras em geral
b) Matemática
c) Ciências Fisicas e Naturais
d) Geografia Geral e do Brasil
e) História Geral e do Brasil
f) Física
g) Quimica
h) História Natural
Artigo 7.º - São consideradas disciplinas de cultura técnica todas as disciplinas que forem peculiares ao exercício de determinada profissão.
Artigo 8.º - São consideradas disciplinas de cultura pedagógica:
a) Pedagogia Geral
b) Psicologia em geral
c) História e Filosofia da Educação
d) Didática
e) Administração ou Legislação Escolar
f) Prática de Ensino
Artigo 9.º - São consideradas práticas educativas:
a) Educação Física
b) Educação Doméstica
c) Canto Orfeônico
Parágrafo Unico - A disciplina Educação Doméstica será considerada disciplina de cultura técnica nos cursos de educação doméstica.
Artigo 10 - Outras disciplinas não previstas nos artigos 6 a 9 serão classificadas pelo Departamento de Ensino Profissional em uma das qualificações existentes.
Artigo 11 - A distribuição das disciplinas, os programas, o regulamento, a seriação, o regime didático bem como as condições de frequência, de promoção e de conclusão de curso variarão consoante as diversas categorias de cursos especificados no artigo 2.º dêste Regulamento, adotando-se, como norma geral, para fins de aprovação pelo Departamento de Ensino Profissional, condições tanto quanto possíveis idênticas às das escolas profissionais oficiais ou equiparadas.
Artigo 12 - As escolas e cursos vocacionais, quaisquer que sejam as condições em que funcionem, e as demais escolas de ensino profissional livre, que mantenham cursos ordinários de niveis de 1.º ou de 2.º ciclo, com mais de trezentos alunos, deverão manter um orientador educacional.
Artigo 13 - A orientação educacional prevista no artigo anterior terá como finalidade precípua promover, mediante a aplicação de processos adequados, a conveniente adaptação dos alunos nos estudos e na escôlha da profissão, auxiliando-os na solução dos próprios problemas.
Parágrafo único - Os trabalhos de orientação educacional previstos nêste artigo deverão obedecer aos principios e conceitos básicos fixados pelo poder público.

IV - Da Admissão de Alunos

Artigo 14 - Os candidatos à matricula nas escolas ou cursos previstos nêste Regulamento deverão apresentar a documentação seguinte, consoante a natureza do curso pretendido:
a) Atestado médico declarando não sofrer o candidato moléstia contagiosa, estar vacinado contra a variola e possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares (para todos os cursos);
b) Prova de conclusão de curso básico de 1.° ciclo ou nível equivalente, de quatro anos de duração, para os que pretendam matrícula nos cursos técnicos ou pedagógicos de 2.° ciclo;
c) Prova de conclusão de curso básico de 1.° ciclo ou nível equivalente, de quatro anos de duração, da mesma especialidade, para os que pretendam matricula em cursos equivalentes ao de mestria, de 1.° ciclo;
d) Prova de idade de 11 anos, no mínimo, bem como de instrução devidamente comprovada correspondente à 4.ª série primária para os que pretendam matrícula nos cursos de nível básico de 1.° ciclo, de ilustração profissional e vocacionais;
e) Prova de idade de 14 anos, no mínimo, para os candidatos que pretendam matricula em qualquer curso que funcione em período noturno;
f) Prova de habilitação em exames vestibulares de Português, Matemática e Ciências Físicas e Naturais, de acôrdo com o programa de ensino da última série do 1.° ciclo, para os que pretendam matrícula nos cursos técnicos ou pedagógicos de 2.° ciclo:
g) Prova de habilitação em exames vestibulares de Técnologia e Prática de Oficio, de acôrdo com o programa de ensino da última série do respectivo curso básico, para os que pretendam matrícula nos cursos equivalentes ao de mestria, de 1.° ciclo;
h) Prova de habilitação em exames vestibulares de Português e de Matemática, de acôrdo com o programa de ensino do 4.° ano primário, para os que pretendam matricula nos cursos equivalentes a 1.° ciclo.
Artigo 15 - O nível e as disciplinas para os exames vestibulares dos cursos mantidos pelos núcleos de ensino profissional livre, bem como para os cursos extraordinarios ou avulsos mantidos por outros estabelecimentos ficarão a cargo da direção de cada estabelecimento, de acôrdo com o que for conveniente verificar para aproveitamento do aluno no curso pretendido.
Artigo 16 - Os exames vestibulares para os cursos mantidos pelas escolas ou cursos de ensino profissional especial livre serão determinados pela direção de cada estabelecimento de molde a assegurar aos candidatos à matricula a possibilidade de aproveitamento do plano de ensino ou de reeducação, próprios da instituição que os ministra.
Parágrafo único - Os exames de que trata êste artigo poderão consistir apenas em testes ou provas de carater médico ou psicológico.
Artigo 17 - Todos os exames vestibulares previstos nêste Regulamento, serão organizados, aplicados e avaliados pelas próprias escolas.
Artigo 18 - Será facultada a transferência de aluno de uma escola para outra, aproveitando-se os exames vestibulares ou de promoção já realizados na primeira, desde que ambas tenham igual curso e igual curriculo escolar.
Parágrafo único - O aluno que for transferidos de uma escola para outra terá o direito a receber cópia completa de sua Ficha de Vida Escolar a qual será apresentada na escola para a qual se transfere.
Artigo 19 - Todos os alunos admitidos deverão ser relacionados no livro próprio de matricula e terem seus dados rigorosamente registrados em uma Ficha de Vida Escolar na qual constem sua frequência, disciplinas estudadas, notas obtidas, datas de promoção e conclusão de curso, bem como outros dados necessários ao histórico escolar.

V - Dos Diplomas e Certificados

Artigo 20 - Os estabelecimentos de ensino profissional livre, registrados na forma dêste Regulamento, poderão expedir diplomas ou certificados aos alunos que concluirem os respectivos cursos.
Parágrafo único - Os diplomas ou certificados deverão declarar, alem da denominação do estabelecimento, o número do registro dêsse estabelecimento no Departamento de Ensino Profissional e a natureza, nivel, disciplinas e periodo de duração do curso concluido.
Artigo 21 - Os diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos de ensino profissional livre terão, apenas, o valor de atestar a conclusão de um determinado curso de ilustração profissional útil para a vida prática, não dando direito, apenas por êsse título, ao exercício do magistério.
Parágrafo único - Os diplomas ou certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino profissional livre deverão trazer, obrigatóriamente, transcritos no verso, os dizeres do presente artigo, bem como as notas obtidas durante o curriculo escolar com a duração dos respectivos cursos.

VI - Do Corpo Docente

Artigo 22 - Os docentes de ensino profissional livre são obrigados a prévio registro no Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 23 - Para registro da professor de ensino profissional livre em disciplina de cultura técnica, em nivel de 1.° ciclo, bem como para a prática educativa de Educação Doméstica, será exigido requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de conclusão de curso oficial. equiparado ou reconhecido, no minimo de 1.º ciclo, de quatro anos de duração, relativo à especialidade que vai lecionar;
b) Idade mínima de 18 anos;
c) Quitação com o serviço militar, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
d) Estar em pleno gôzo de seus direitos de cidadania;
e) Prova de não ser portador de moléstia contagiosa, de estar vacinado contra a variola e de possuir capacidade física e aptidão mental ao exercício do magistério;
f) Atestado de antecedentes passado por autoridade competente;
g) Prova de estar em dia com os seus deveres de eleitor, no caso de cidadão brasileiro;
h) Duas fotografias de 3 por 4 centimetros.
Artigo 24 - Para registro de professor de ensino técnico livre. em disciplina de cultura técnica. do 2.º ciclo, será exigido, além do constante nos itens "b" a "h" do artigo anterior, prova de conclusão de curso oficial, equiparado ou reconhecido, superior ou de 2.º ciclo. relativo a especialidade que vai lecionar.
Artigo 25 - Para registro de professor de ensino técnico ou profissional livre, em disciplina do cultura geral, de 1.° ciclo ou de 2.º ciclo as exigências serão as mesmas referidas nos itens "b" a "h" do artigo 23, sendo a do item "a" substituida pela prova de conclusão de curso superior, normal ou de 2.º ciclo oficial equiparado ou reconhecido.
Parágrafo único - Para registro nas disciplinas de Português, Geografia e História do Brasil, os candidatos deverão ser de nacionalidade brasileira.
Artigo 26 - Os professores de magistério profissional livre quando devidamente registrados, poderão, independentemente de novo registro, lecionar as mesmas disciplinas em escolas ou cursos de ciclo inferior ao daquele em que se acharem registrados.
Artigo 27 - Para registro de orientadores educacionais, além das condições exigidas nos itens "b" a "h" do artigo 23, deverão os candidatos apresentar prova de ser professor normalista ou de Licenciado em Pedagogia por Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras.
Artigo 28 - Ao professor registrado será expedido Certificado de Registro com as especificações referentes ao nome, sexo, idade, nacionalidade filiação, matérias a seu cargo e ciclos em que está autorizado a lecionar.
Artigo 29 - Os titulos exigidos pelos artigos 23 a 27, dêste Regulamento, para registro de professores, poderão ser substituidos por um dos seguintes documentos, respeitados os niveis de ensino e as especialidades profissionais:
1 - Prova de exercer, ou de ter exercido o magistério em estabelecimento de ensino oficial e em caráter efetivo, no respectivo nivel e especialidade;
2 - Crtificado de habilitação em concurso oficial no Estado, para o provimento de cargos docentes, da especialidade;
3 - Certificado de registro na matéria e no respectivo ciclo, na Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
4 - Certificado de habilitação para o magistério particular, na matéria, fornecido pelo Departamento de Ensino Profissional, na vigência do Decreto 6.841, de 4-12-1934, para o registro de professor em estabelecimento das Categorias "D" e "E".
5 - Certificado de habilitação para o magistério particular fornecido pelo Departamento de Ensino Profissional, na vigência do Decreto n. 6.841, de 4-12-1934, para registro de professor em estabelecimento de Categoria C", desde que seu portador seja diplomado por qualquer curso oficial ou equiparado do 1.º ciclo.
Artigo 30 - Os candidatos a registro em disciplina de cultura técnica e na prática educativa de Educação Doméstica, que não forem diplomados, poderão suprir essa exigência. submetendo-se a exames de habilitação realizados no Departamento de Ensino Profissional, na forma do capítulo seguinte.

VII - Das provas de habilitação para o magistério profissional livre.

Artigo 31 - Anualmente o Departamento de Ensino Profissional abrirá, por edital de convocação, inscrições para exames de habilitação a candidatos ao magistério profissional livre, nas disciplinas de cultura técnica e na prática educativa Educação Doméstica, não diplomados por cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos, relativos à especialidade em que pretendam registro ou que não sejam portadores dos títulos referidos no artigo 29.
Parágrafo 1.º - O Departamento de Ensino Profissional poderá abrir inscrições em sua sede ou na das escolas técnicas ou industriais subordinadas, na Capital ou no Interior;
Parágrafo 2.º - As provas dos exames de habilitação para nível de 1.º ciclo, poderão ser realizadas a critério do Departamento de Ensino Profissional, nas próprias escolas em que foram realizadas as inscrições;
Parágrafo 3.º - Realizadas as inscrições e as provas, de acôrdo com o parágrafo anterior, serão enviadas pelas escolas, ao Departamento de Ensino Profissional toda a documentação e resultado das provas dos candidatos para fins de registro, publicação geral dos resultados e expedição dos certificados;
Parágrafo 4.º - Os docentes em exercício nas Escolas Técnicas ou Industriais poderão ser designados, a critério do Departamento do Ensino Profissional, para integrarem bancas examinadoras ou participar do trabalho de aplicação e avaliação das provas percebendo, por êsse trabalho, remuneração na base de aulas extraordinárias.
Artigo 32 - Para inscrição nos exames de habilitação, cada candidato deverá apresentar pessoalmente ou por procurador, requerimento conforme modêlo fornecido pela repartição, instruido com os documentos que provem:
1 - Idade mínima de 18 anos;
2 - Quitação com o serviço militar, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
3 - Estar em pleno gôzo de seus direitos de cidadania e prova de estar em dia com os deveres de eleitor, no caso de cidadão brasileiro;
4 - Não ser portador de moléstia contagiosa, de estar vacinado contra a varíola e de possuir capacidade física e aptidão mental para o exercício do magistério;
5 - Bons antecedentes, mediante atestado passado por autoridade competente;
6 - Duas fotografias de 3 por 4 centimetros.
Artigo 33 - Após as inscrições o Departamento de Ensino Profissional ou as escolas subordinadas farão aplicação e avaliação das provas abaixo descriminadas em duas etapas sucessivas sendo que somente poderão fazer provas da segunda etapa os candidatos que tenham sido habilitados em todas as provas da primeira, a saber:
1.ª Etapa:
1 - Prova Escrita de Português;
2 - Prova Escrita de Matemática;
3 - Prova Escrita de Conhecimentos Gerais;
4 - Prova Escrita de Tecnologia;
2.ª Etapa:
1 - Prova Gráfica de Desenho Técnico;
2 - Prova Prática da Especialidade Profissional;
3 - Prova Didática. 
§ 1.º - O nível das provas de Português, Matemática e Conhecimentos Gerais, para os exames de habilitação previstos no artigo 31, corresponderá:
a) ao da última série de curso básico de 1.º ciclo, para os candidatos à docência nos cursos ordinários dos Institutos Técnicos Livres, dos Institutos Profissionais Livres e das Escolas Profissionais Livres.
b) ao da quarta série primária completa, para os candidatos à docência nos Núcleos do Ensino Profissional Livre, Escolas Vocacionais Livres e Escolas ou Cursos de Ensino Profissional Especial Livre. 
§ 2.º - São dispensados das provas de Português, Matemática e Conhecimento Gerais, todos os candidatos que tiverem concluido qualquer curso básico, de 1.º ciclo oficial, equiparado ou reconhecido, com 4 anos no minimo de duração. 
§ 3.º - O nível das provas de Técnologia, Desenho Técnico, Prática e Didática, para os exames de habilitação previstos no artigo 31, corresponderá:
a) ao da última série de curso técnico oficial ou equiparado da especialidade, de 2.º ciclo, para os candidatos à docência de Institutos Técnicos Livres;
b) ao da última série de curso de mestria oficial ou equiparado, da especialidade, de 1.º ciclo, para os candidatos à docência nos cursos ordinários dos Institutos Profissionais Livres;
c) ao da última série de curso básico oficial ou equiparado, da especialidade, de 1.º ciclo, para os candidatos à docência nos cursos ordinários das Escolas Profissionais Livres, Núcleos de Ensino Profissional Livre, Escolas Vocacionais e Escolas ou cursos de Ensino Profissional Especial Livre. 
§ 4.º - São dispensados de todas as provas, exceto a de Didática, os candidatos diplomados pelos cursos extraordinários complementares industriais que funcionam nas escolas técnicas, industriais ou artesanais oficiais, equiparadas ou reconhecidas. 
§ 5.º - Os diplomas ou certificados expedidos pelos antigos Cursos Noturnos das Escolas Industriais Oficiais, ou equiparadas, com três anos de duração, no mínimo, são equiparados aos cursos extraordinários complementares industriais para os fins previstos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - As provas de que trata o artigo anterior serão realizadas em dias, horas e locais determinados pelo Departamento de Ensino Profissional ou pelas unidades ao subordinadas, não havendo segunda chamada qualquer que seja o motivo alegado pelo candidato.
Artigo 35 - Será considerado habilitado o candidato que alcançar a nota mínima de quarenta (40) em cada prova, dentro de uma escala de zero (0) a cem (100).
§ 1.º - O candidato inabilitado em uma ou mais provas da 1.ª etapa poderá, em anos subsequentes inscrever-se para realizar as provas em que não logrou habilitação; sendo habilitado, poderá submeter-se, na mesma época às provas da 2.ª etapa.
§ 2.º - O candidato habilitado na 1.ª etapa e inabilitado em uma ou mais provas da 2.ª poderá em anos subsequentes inscrever-se para realizar as provas que não logrou habilitação.
Artigo 36 - Todas as despesas relativas ao material para as provas dos exames de habilitação para o exercício do magistério profissional livre correrão por conta dos respectivos candidatos.

VIII - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PROFISSIONAL LIVRES

Artigo 37 - O interessado na instalação de estabelecimento de ensino profissional livre deverá apresentar requerimento ao Diretor do Departamento de Ensino Profissional, instruido com as seguintes declarações e provas:
1 - Denominação, localização e planta, em duas vias, do prédio escolar;
2 - Natureza e regime de funcionamento dos cursos;
3 - Capacidade de lotação das salas de aulas teóricas e de trabalhos práticos;
4 - Horário das aulas e períodos letivos;
5 - Período de férias, nunca inferior a trinta (30) dias para os cursos de duração mínima de um ano;
6 - Relação nominal dos membros da administração escolar;
7 - Relação nominal dos professores com especificação das matérias a seu cargo e números dos respectivos registros no Departamento de Ensino Profissional;
8 - Prova de Idoneidade moral do diretor e professores passada por autoridade judiciária ou policial;
9 - Prova de nacionalidade brasileira do diretor e dos professores de Português, Geografia e História do Brasil;
10 - Prova de competência técnica do diretor, a juizo do Departamento de Ensino Profissional;
11 - Provas de saúde, de vacinação anti-variólica, do diretor e membros do corpo administrativo e docente do estabelecimento;
12 - Regime de taxas e de contribuições dos alunos.

IX - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PROFISSIONAL LIVRE

Artigo 38 - As escolas ou cursos de ensino profissional livre, para funcionarem no Estado de São Paulo, deverão atender ao seguinte:
1 - Estarem devidamente registrados no Departamento de Ensino Profissional;
2 - Possuirem instalações higiênico-pedagógicas que satisfaçam a legislação sanitária vigente;
3 - Disporem de material escolar adequado;
4 - Observarem as condições de ordem pedagógica próprias dos cursos em funcionamento;
5 - Ministrarem todo o ensino no idioma português;
6 - Escriturarem com devida correção os livros escolares de matrícula, de frequência, de registro de notas e de conclusão de cursos dos alunos, bem como as "Fichas de Vida Escolar";
7 - Franquearem visitas às autoridades escolares para todos os fins de orientação, assistência e contrôle.
Artigo 39 - O desdobramento ou criação de novos cursos no mesmo estabelecimento deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 40 - Os diretores ou responsáveis de estabelecimentos de ensino profissional livre, são obrigados ainda:
1 - A remeter anualmente ao Departamento de Ensino Profissional, dentro dos primeiros quinze (15) dias de aula, cópias de horários de tôdas as classes;
2 - A possuir livro especial para têrmos de visitas das autoridades de ensino;
3 - A fornecer dados e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelo Departamento de Ensino Profissional;
4 - A comunicar ao Departamento de Ensino Profissional no prazo de quinze (15) dias, quaisquer modificações verificadas no estabelecimento;
5 - A festejar as datas nacionais, especialmente os dias da Pátria e da Bandeira.
Artigo 41 - Aos infratores das disposições dos artigos 38.°, 39.° e 40.°, será imposta a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) conforme gravidade da falta, a juizo do Departamento de Ensino Profissional, sendo que nos casos dos itens 1, 2, 3 e 7 do artigo 38, o estabelecimento poderá ter o seu registro cancelado.

X - Da Assistência Técnica e Fiscalização

Artigo 42 - A fiscalização, orientação e assistência técnica relativas aos estabelecimentos de ensino profissional livre, serão exercidas pelos inspetores e orientadores técnicos especializados do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 43 - Aos funcionários do Departamento de Ensino Profissional, incumbidos de orientar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino profissional livre deve ser assegurada livre entrada em tôdas as dependências escolares.

XI - Dos cursos de Ensino Profissional por Correspondência

Artigo 44 - O registro das escolas ou cursos profissionais livres, sob regime de correspondência, far-se-á mediante requerimento do responsável, instruido com os seguintes documentos:
1 - Denominação, séde e fins do estabelecimento;
2 - Nome e qualificação técnica do diretor ou responsável, com duas fotografias 3 por 4 centímetros;
3 - Nome e qualificação técnica dos responsáveis pelas apostilas das aulas, juntando fotografias 3 por 4, em duplicatas;
4 - Natureza e duração dos cursos;
5 - Regime de taxas e contribuição dos alunos;
6 - Modêlos da propaganda escolar;
7 - Duas vias da série completa dos originais das apostilas que deverão ser no idioma português, para cada curso a ser ministrado, especificando a extensão da matéria para cada aula;
8 - Prova de idoneidade moral do diretor ou responsável.
Artigo 45 - As duas vias da série de apostilas para cada curso, referidas no artigo anterior, serão devidamente estudadas e visadas pelos órgãos técnicos competentes do Departamento de Ensino Profissional, devolvendo-se a seguir, uma delas ao diretor ou responsável pelo estabelecimento de ensino profissional interessado.
Artigo 46 - Nos diplomas ou certificados expedidos pelos cursos de ensino profissional livre por correspondência, deverão figurar além da denominação do estabelecimento, o nível e a duração ao respectivos cursos, bem como a especificação de que são "por correspondência".
Artigo 47 - Anualmente, ao findar o exercício escolar, deverão os diretores ou responsáveis pelos estabelecimentos de ensino profissional livre por correspondência, enviar ao Departamento de Ensino Profissional, estatística referente à matricula total de alunos das diversas turmas do ano e dos que concluiram os cursos.
Artigo 48 - O estabelecimento de ensino profissional livre, por correspondência, para funcionar no Estado de São Paulo. deverá atender ao seguinte:
1 - Estar devidamente registrado no Departamento de Ensino Profissional;
2 - Expedir somente apostilas no idioma português, de aulas visadas préviamente pelo Departamento de Ensino Profissional;
3 - Manter escrituração correta sôbre a matrícula de alunos, aproveitamento escolar e conclusão de curso;
4 - Remeter estatistíca dos alunos matriculados e dos que concluiram cursos, ao Departamento de Ensino Profissional;
5 - Franquear visitas aos inspetores e orientadores técnicos do Departamento de Ensino Profissional, a fim de visar os livros sôbre escrituração escolar;
6 - Fazer propaganda honesta sôbre os cursos que se propõe ministrar;
7 - Expedir diplomas ou certificados na conformidade do artigo 46 e segundo normas determinadas pelo Departamento de Ensino Profissional;
8 - Manter compromisso com os alunos, na expedição regular de apostilas de aulas, de acôrdo com a propaganda efetuada;
9 - Somente desdobrar ou criar novos Cursos no mesmo estabelecimento, após previa autorização do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 49 - Aos infratores das disposições do artigo anterior, será imposta a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00). conforme a gravidade da falta e a juizo do Departamento de Ensino Profissional.  

XII - DAS MULTAS

Artigo 50 - As multas estabelecidas nêste Regulamento serão impostas sempre que o estabelecimento infrator não der cumprimento dentro de quinze (15) dias à notificação da autoridade competente.
Artigo 51 - Das multas impostas pelo Departamento de Ensino Profissional. caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco (5) dias, para o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 52 - O pagamento das multas será efetuado no Tesouro do Estado ou nas Exatorias Estaduais, até oito (8) dias, após ter expirado o prazo do recurso ou oito (8) dias após o não provimento do mesmo.
Parágrafo único - Findo êste prazo, as multas serão cobradas executivamente.
Artigo 43 - Nos casos de funcionamento de estabelecimento, sem prévio registro, salvo as exceções dos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 1.°, de reincidencia ou grave infração das leis estaduais, o Departamento de Ensino Profissional poderá determinar o fechamento definitivo da escola.
Parágrafo Único - Da aplicação dessa penalidade haverá recurso, dentro de oito (8) dias, para o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

XIII - Do Reconhecimento e Equiparação

Artigo 54 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre poderão ser equiparados aos mantidos pelo Estado e apenas sujeitos à legislação estadual. desde que preencham as condições do artigo 56.
Artigo 55 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre poderão ser reconhecidos, pelo Estado, no caso de não haver tipos similares mantidos pelo Estado a que os estabelecimentos de ensino livre possam, se equiparar.
Artigo 56 - Para equiparação ou reconhecimento de estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, inclusive reconhecimento dos diplomas expedidos pelos mesmos, são necessários as seguintes condições:
1 - possuir instalações adequadas ao ensino a que se destinam, observadas as determinações do Código Sanitário:
2 - ter professores diplomados por cursos superiores técnicos ou de mestria, por escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas, nacionais ou estrangeiras, para as respectivas disciplinas de cultura técnica;
3 - ter professores diplomados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou Escola Normal, oficiais equiparadas ou reconhecidas, para as disciplinas de cultura geral;
4 - ter professores para as práticas educativas de educação domestica, canto orfeonico e educação fisica, portadores dos mesmos títulos exigidos para o exercício docente nas escolas mantidas pelo Estado;
5 - ser o diretor ou responsavel de reconhecida capacidade técnica e moral, a juizo do Departamento de Ensino Profissional;
6 - seguir a orientação técnica e pedagogica dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino Profissional;
7 - ter registro de todo o pessoal administrativo, técnico e docente, no Departamento de Ensino Profissional;
8 - ministrar o ensino no idioma português. 
§ 1.º - Para o exercício da docência nas disciplinas de cultura geral ou práticas educativas, as exigências referidas nos itens 3 e 4, poderão ser substituidas pela apresentação de certificados de habilitação nos concursos de ingresso para o provimento de cargos docentes em estabelecimentos subordinados ao Estado, no ensino industrial, agrícola ou secundário, ou certificado de registro competente no Ministério da Educação. 
§ 2.º - Para o exercício da docência nas disciplinas de cultura técnica, a exigência dos diplomas referida no ítem 2, dêste artigo, poderá ser substituida pela apresentação do certificado de habilitação em concurso de ingresso para o provimento de cargos docentes em estabelecimentos subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, ou por certificado de habilitação para o exercício do magistério profissional livre, em nível equivalente a 2.º ciclo ou ainda, por certificado de registro competente no Ministério da Educação.
Artigo 57 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional equiparados ou reconhecidos serão permanentemente fiscalizados e orientados por um inspetor designado pelo Departamento de Ensino Profissional, entre os seus técnicos.
§ 1.º - O inspetor designado deverá residir na localidade.
§ 2.º - Cada inspetor só poderá fiscalizar até o máximo de dois estabelecimentos.
Artigo 58 - A equiparação ou reconhecimento de estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, será concedida por ato do Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor do Departamento de Ensino Profissional, depois de fiscalização preliminar, por espaço de um ano, verificada a eficiência do estabelecimento ou curso.
Artigo 59
- Os diplomas fornecidos pelos estabelecimentos de ensino profissional livre, a que se refere o artigo anterior, são reconhecidos oficialmente para efeito do exercício profissional.
Artigo 60 - Os diretores ou responsáveis dos estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, candidatos à equiparação ou reconhecimento deverão, na fase de fiscalização preliminar, assinar um têrmo no Departamento de Ensino Profissional, no qual se obrigarão a fiel execução dêste Regulamento, bem como dos demais referentes ao ensino profissional.

XIV - Disposições finais

Artigo 61 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional, mantidos por instituições paraestatais ou autarquicas quando não se enquadrarem em quaisquer dos cursos especificados na legislação federal do ensino industrial, comerecial ou domestico, ficam sujeitos às mesmas exigências estabelecidas para as escolas particulares.
Parágrafo único - Poderá o Departamento de Ensino Profissional estabelecer convênio com instituições paraestatais ou autarquicas consideradas idôneas para ministrar cursos profissionais obedecidas as disposições dêste Regulamento.
Artigo 62 - As escolas ou cursos profissionais particulares, atualmente registradas no Departamento de Ensino Profissional, terão o prazo de seis (6) meses, a partir desta data, para se enquadrarem nos dispositivos dêste Regulamento.
Artigo 63 - Os portadores de certificados de habilitação para o exercício do magistério profissional particular concedidos pela legislação anterior, inclusive os de que trata o artigo seguinte deverão requerer substituição dos referidos certificados a fim de serem enquadrados na nova situação prevista nêste Regulamento.
Artigo 64 - Fica revogado o Ato n. 54, de 25 de setembro de 1949, expedido pela Secretaria da Educação, sendo assegurado o registro como docente ao atingirem dezoito (18) anos de idade, aos candidatos que já tenham sido aprovados nos exames de habilitação realizados nos têrmos do ato supra referido, observadas os tipos de ensino a que se destinam e de acôrdo com o Regulamento presente.
Artigo 65 - As atuais escolas ou cursos profissionais particulares farão imediata adaptação de seus cursos aos previstos no presente Regulamento enquadrando seus alunos na série ou etapa correspondente ao nivel de aprendizagem que atingiram.
Artigo 66 - As provas de habilitação para o magistério profissional livre previstas pelos artigos 31 a 36 do presente Regulamento, correspondentes ao ano de 1957, serão realizadas no primeiro semestre dêsse ano, sendo avisados os interessados com antecedência minima de trinta (30) dias.
Artigo 67 - Será assegurado, aos candidatos que se submeterem a exames de habilitação nos anos anteriores e que não tenham conseguido habilitação nos têrmos do regime então vigente, no máximo em duas provas, o direito de prosseguir nos exames, realizando as provas restantes, de acôrdo com o presente Regulamento.
Artigo 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 69 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.