DECRETO N. 26.570, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956
Regulamenta o Ensino Profissional Livre, de acôrdo com a Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos
têrmos da Lei n. 3.344, de 12 de janeiro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Ensino
Profissional Livre no Estado de São Paulo, anexo a êste
Decreto, de acôrdo com o disposto na Lei n. 3.344, de 12 de
janeiro de 1956.
Artigo 2.º - O Regulamento referido no artigo anterior
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL LIVRE NO ESTADO DE SÃO PAULO
(Aprovado pelo Decreto n. 26.570, de 12 de 10 de 1956)
I - Disposições preliminares
Artigo 1.º - Os estabelecimentos de ensino profissional
livre, industrial, comercial e doméstico que não estejam
sujeitos à autorização, reconhecimento ou
equiparação pelos órgãos competentes
federais, só poderão funcionar no Estado de São
Paulo, após registro e autorização pelo
Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Educação, na forma prevista no
presente Regulamento.
§ 1.º -
São dispensados de registro os cursos isolados ou avulsos,
eventualmente instituidos por sociedades científicas ou
culturais, desde que não expeçam diplomas habilitem ao
exercício da profissão.
§ 2.º
- Não são considerados cursos regulares, não
estando, em consequência, sujeitos a registro e
autorização, as aulas individuais ou em grupo,
ministradas por particulares, desde que não expeçam
diplomas ou certificados aos alunos.
II - Dos tipos de estabelecimentos de Ensino Profissional Livre
Artigo 2.º - Os estabelecimentos de ensino profissional
livre a que se refere o artigo 1.º dêste Regulamento,
serão classificados em seis categorias, de A a F, para efeito de
registro, segundo o nível de ensino que ministrarem, tomados
como padrões os cursos reconhecidos pela
lesgislação federal:
a) Categoria A: Institutos Técnicos Livres, quando
mantiverem um ou mais cursos ordinários, técnicos ou
pedagógicos, em nível equivalente aos cursos de 2.º
ciclo e para os quais se exija, para ingresso, conclusão de
curso anterior, de nível de 1.º ciclo, tais como ginasial,
industrial básico, comercial básico, mestria
agrícola ou equivalente a tal nível.
b) Categoria B: Institutos
Profissionais Livres, os que mantiverem um ou mais cursos
ordinários, em nível equivalente a mestria de 1.º
ciclo e que se destinarem exclusivamente aos concluintes de cursos
industriais básicos ou equivalentes, da mesma especialidade,
entendendo-se como mestria a função de mestre na
indústria e não o exercício de
função docente.
c) Categoria C: Escolas
Profissionais Livres, as que mantiverem um ou mais cursos
ordinários básicos de quatro anos de
duração, em nível equivalente aos do 1.º
ciclo para os quais se exija para ingresso, conclusão de curso
primário completo ou demonstração de nível
equivalente de escolaridade.
d) Categoria D: Núcleos
de Ensino Profissional Livre, os que mantiverem cursos
ordinários, extraordinários ou avulsos de
ilustração profissional, de duração
variável ou reduzida, não superior a três anos,
destinados a ministrar ensino ou treinamento em uma modalidade de
ocupação industrial, comercial ou doméstica a
pessoas que tenham, o mínimo, preparo correspondente à
quarta série primária.
e) Categoria E: Escolas
Vocacionais Livres, as que mantiverem cursos vocacionais destinados a
orientar crianças, jovens ou adultos na escolha adequada de uma
profissão, desde que mantenham de forma pedagògicamente
articulada.
1 - ensino e
experimentação, com equivalentes oportunidades de
escolha, em diferentes modalidades de trabalho, seja no ramo
industrial, no comercial, no agrícola ou no das
profissões liberais.
2 - ensino geral de
Português, Matemática, Geografia, História e
Ciências Físicas e Naturais quando o curso vocacional fôr
destinado, apenas, a concluintes de curso
3 - conjunto de recursos
psico-pedagógicos, médicos e sociais de forma a auxiliar
o aluno na escolha adequada de uma profissão.
f) Categoria F: Escolas ou
Cursos de Ensino Profissional Especial Livre, os que ministrarem, em
regime especial, cursos de iniciação profissional a
crianças ou adultos que não possam frequentar escolas
comuns em virtude de anomalias fisicas ou psiquicas ou que estejam
sujeitas à recuperação moral e
educação da conduta desde que mantenham:
1 - Orientação
médica psico-pedagógica especializada, de acôrdo
com o tipo de ensino ou de recuperação previstos;
2 - Ensino de modalidades de
trabalho e de disciplinas teóricas, em qualquer ramo, adaptadas
convenientemente às possibilidades individuais dos alunos.
Parágrafo único -
Os estabelecimentos de ensino profissional livre referidos nas
categorias A, B e C poderão manter, também, cursos
ordinários, de nivel inferior aos que os caraeterizam, bem como
cursos extraordinários ou avulsos, observadas as
exigências dêste Regulamento.
Artigo 3.º - Os
estabelecimentos de ensino profissional livre deverão manter, em
lugar visivel, as suas respectivas denominações, de
acôrdo com as especificações do artigo anterior,
acrescidas da enumeração dos seus cursos
ordinários, extraordinários ou avulsos, bem como do
número do respectivo registro no Departamento de Ensino
Profissional.
§ 1.º -
Na propaganda que o estabelecimento de ensino profissional livre
efetuar sôbre seus cursos deverá ser esclarecida, com
precisão, a sua finalidade.
§ 2.º -
Poderão, ainda, os estabelecimentos de ensino profissional
livre, além da identificação referida nêste
artigo, acrescentar nomes de patronos, ou citar antigas
denominações, sendo que, no mesmo município, salvo a
hipótese prevista no parágrafo seguinte, não
poderá haver estabelecimentos com idêntica
denominação.
§ 3.º
- No caso de um estabelecimento manter filiais ou secções
em diferentes locais, no mesmo município, poderá ser utilizada a
denominação geral e única do referido
estabelecimento para cada um dêsses locais.
III - Do Regime de Ensino
Artigo 4.º - O ano escolar, nos estabelecimentos de ensino
profissional livre, regidos pelo presente Regulamento, terá,
tanto quanto possivel, periodo letivo e regime de férias
idênticos aos das escolas profissionais oficiais ou equiparadas.
Artigo 5.º - O curriculo escolar, consoante a modalidade de curso previsto nêste Regulamento, será composto de:
a) Disciplinas de cultura geral
b) Disciplinas de cultura técnica
c) Disciplinas de cultura pedagógica
d) Práticas educativas
Artigo 6.º - São consideradas disciplinas de cultura geral:
a) Português e linguas estrangeiras em geral
b) Matemática
c) Ciências Fisicas e Naturais
d) Geografia Geral e do Brasil
e) História Geral e do Brasil
f) Física
g) Quimica
h) História Natural
Artigo 7.º - São consideradas disciplinas de cultura
técnica todas as disciplinas que forem peculiares ao exercício
de determinada profissão.
Artigo 8.º - São consideradas disciplinas de cultura pedagógica:
a) Pedagogia Geral
b) Psicologia em geral
c) História e Filosofia da Educação
d) Didática
e) Administração ou Legislação Escolar
f) Prática de Ensino
Artigo 9.º - São consideradas práticas educativas:
a) Educação Física
b) Educação Doméstica
c) Canto Orfeônico
Parágrafo Unico - A
disciplina Educação Doméstica será
considerada disciplina de cultura técnica nos cursos de
educação doméstica.
Artigo 10 - Outras disciplinas
não previstas nos artigos 6 a 9 serão classificadas pelo
Departamento de Ensino Profissional em uma das
qualificações existentes.
Artigo 11 - A distribuição das disciplinas, os
programas, o regulamento, a seriação, o regime
didático bem como as condições de
frequência, de promoção e de conclusão de
curso variarão consoante as diversas categorias de cursos
especificados no artigo 2.º dêste Regulamento, adotando-se,
como norma geral, para fins de aprovação pelo
Departamento de Ensino Profissional, condições tanto
quanto possíveis idênticas às das escolas
profissionais oficiais ou equiparadas.
Artigo 12 - As escolas e cursos vocacionais, quaisquer que sejam
as condições em que funcionem, e as demais escolas de
ensino profissional livre, que mantenham cursos ordinários de
niveis de 1.º ou de 2.º ciclo, com mais de trezentos alunos,
deverão manter um orientador educacional.
Artigo 13 - A orientação educacional prevista no
artigo anterior terá como finalidade precípua promover,
mediante a aplicação de processos adequados, a
conveniente adaptação dos alunos nos estudos e na
escôlha da profissão, auxiliando-os na
solução dos próprios problemas.
Parágrafo único -
Os trabalhos de orientação educacional previstos
nêste artigo deverão obedecer aos principios e conceitos
básicos fixados pelo poder público.
IV - Da Admissão de Alunos
Artigo 14 - Os candidatos à matricula nas escolas ou
cursos previstos nêste Regulamento deverão apresentar a
documentação seguinte, consoante a natureza do curso
pretendido:
a) Atestado médico declarando não sofrer o
candidato moléstia contagiosa, estar vacinado contra a variola e
possuir capacidade física e aptidão mental para os
trabalhos escolares (para todos os cursos);
b) Prova de conclusão de curso básico de 1.°
ciclo ou nível equivalente, de quatro anos de
duração, para os que pretendam matrícula nos
cursos técnicos ou pedagógicos de 2.° ciclo;
c) Prova de conclusão de curso básico de 1.°
ciclo ou nível equivalente, de quatro anos de
duração, da mesma especialidade, para os que pretendam
matricula em cursos equivalentes ao de mestria, de 1.° ciclo;
d) Prova de idade de 11 anos, no mínimo, bem como de
instrução devidamente comprovada correspondente à
4.ª série primária para os que pretendam
matrícula nos cursos de nível básico de 1.°
ciclo, de ilustração profissional e vocacionais;
e) Prova de idade de 14 anos, no mínimo, para os
candidatos que pretendam matricula em qualquer curso que funcione em
período noturno;
f) Prova de habilitação em exames vestibulares de
Português, Matemática e Ciências Físicas e
Naturais, de acôrdo com o programa de ensino da última
série do 1.° ciclo, para os que pretendam matrícula
nos cursos técnicos ou pedagógicos de 2.° ciclo:
g) Prova de habilitação em exames vestibulares de
Técnologia e Prática de Oficio, de acôrdo com o
programa de ensino da última série do respectivo curso
básico, para os que pretendam matrícula nos cursos
equivalentes ao de mestria, de 1.° ciclo;
h) Prova de habilitação em exames vestibulares de
Português e de Matemática, de acôrdo com o programa de
ensino do 4.° ano primário, para os que pretendam matricula
nos cursos equivalentes a 1.° ciclo.
Artigo 15 - O nível e as disciplinas para os exames
vestibulares dos cursos mantidos pelos núcleos de ensino
profissional livre, bem como para os cursos extraordinarios ou avulsos
mantidos por outros estabelecimentos ficarão a cargo da
direção de cada estabelecimento, de acôrdo com o
que for conveniente verificar para aproveitamento do aluno no curso
pretendido.
Artigo 16 - Os exames vestibulares para os cursos mantidos pelas
escolas ou cursos de ensino profissional especial livre serão
determinados pela direção de cada estabelecimento de
molde a assegurar aos candidatos à matricula a possibilidade de
aproveitamento do plano de ensino ou de reeducação,
próprios da instituição que os ministra.
Parágrafo único - Os
exames de que trata êste artigo poderão consistir apenas em
testes ou provas de carater médico ou psicológico.
Artigo 17
- Todos os exames vestibulares previstos nêste Regulamento,
serão organizados, aplicados e avaliados pelas próprias
escolas.
Artigo 18 - Será facultada a transferência de aluno
de uma escola para outra, aproveitando-se os exames vestibulares ou de
promoção já realizados na primeira, desde que
ambas tenham igual curso e igual curriculo escolar.
Parágrafo único -
O aluno que for transferidos de uma escola para outra terá o
direito a receber cópia completa de sua Ficha de Vida Escolar a
qual será apresentada na escola para a qual se transfere.
Artigo 19 - Todos os alunos
admitidos deverão ser relacionados no livro próprio de
matricula e terem seus dados rigorosamente registrados em uma Ficha de
Vida Escolar na qual constem sua frequência, disciplinas
estudadas, notas obtidas, datas de promoção e
conclusão de curso, bem como outros dados necessários ao
histórico escolar.
V - Dos Diplomas e Certificados
Artigo 20 - Os estabelecimentos de ensino profissional livre,
registrados na forma dêste Regulamento, poderão expedir
diplomas ou certificados aos alunos que concluirem os respectivos
cursos.
Parágrafo único -
Os diplomas ou certificados deverão declarar, alem da
denominação do estabelecimento, o número do
registro dêsse estabelecimento no Departamento de Ensino
Profissional e a natureza, nivel, disciplinas e periodo de
duração do curso concluido.
Artigo 21 - Os diplomas ou
certificados expedidos por estabelecimentos de ensino profissional
livre terão, apenas, o valor de atestar a conclusão de um
determinado curso de ilustração profissional útil
para a vida prática, não dando direito, apenas por
êsse título, ao exercício do magistério.
Parágrafo único -
Os diplomas ou certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino
profissional livre deverão trazer, obrigatóriamente,
transcritos no verso, os dizeres do presente artigo, bem como as notas
obtidas durante o curriculo escolar com a duração dos
respectivos cursos.
VI - Do Corpo Docente
Artigo 22 - Os docentes de ensino profissional livre são
obrigados a prévio registro no Departamento de Ensino
Profissional.
Artigo 23 - Para registro da professor de ensino profissional
livre em disciplina de cultura técnica, em nivel de 1.°
ciclo, bem como para a prática educativa de
Educação Doméstica, será exigido
requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de conclusão de curso oficial. equiparado ou
reconhecido, no minimo de 1.º ciclo, de quatro anos de
duração, relativo à especialidade que vai
lecionar;
b) Idade mínima de 18 anos;
c) Quitação com o serviço militar, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
d) Estar em pleno gôzo de seus direitos de cidadania;
e) Prova de não ser
portador de moléstia contagiosa, de estar vacinado contra a
variola e de possuir capacidade física e aptidão mental
ao exercício do magistério;
f) Atestado de antecedentes passado por autoridade competente;
g) Prova de estar em dia com os seus deveres de eleitor, no caso de cidadão brasileiro;
h) Duas fotografias de 3 por 4 centimetros.
Artigo 24 - Para registro de professor de ensino técnico
livre. em disciplina de cultura técnica. do 2.º ciclo,
será exigido, além do constante nos itens "b" a "h" do
artigo anterior, prova de conclusão de curso oficial, equiparado
ou reconhecido, superior ou de 2.º ciclo. relativo a especialidade que
vai lecionar.
Artigo 25 - Para registro de professor de ensino técnico
ou profissional livre, em disciplina do cultura geral, de 1.° ciclo
ou de 2.º ciclo as exigências serão as mesmas referidas
nos itens "b" a "h" do artigo 23, sendo a do item "a" substituida
pela prova de conclusão de curso superior, normal ou de 2.º
ciclo oficial equiparado ou reconhecido.
Parágrafo único -
Para registro nas disciplinas de Português, Geografia e
História do Brasil, os candidatos deverão ser de
nacionalidade brasileira.
Artigo 26 - Os professores de
magistério profissional livre quando devidamente registrados,
poderão, independentemente de novo registro, lecionar as mesmas
disciplinas em escolas ou cursos de ciclo inferior ao daquele em que se
acharem registrados.
Artigo 27 - Para registro de orientadores educacionais,
além das condições exigidas nos itens "b" a "h" do
artigo 23, deverão os candidatos apresentar prova de ser
professor normalista ou de Licenciado em Pedagogia por Faculdade de
Filosofia. Ciências e Letras.
Artigo 28 - Ao professor registrado será expedido
Certificado de Registro com as especificações referentes
ao nome, sexo, idade, nacionalidade filiação,
matérias a seu cargo e ciclos em que está autorizado a
lecionar.
Artigo 29 - Os titulos exigidos pelos artigos 23 a 27,
dêste Regulamento, para registro de professores, poderão
ser substituidos por um dos seguintes documentos, respeitados os niveis
de ensino e as especialidades profissionais:
1 - Prova de exercer, ou de
ter exercido o magistério em estabelecimento de ensino oficial e
em caráter efetivo, no respectivo nivel e especialidade;
2 - Crtificado de
habilitação em concurso oficial no Estado, para o
provimento de cargos docentes, da especialidade;
3 - Certificado de registro
na matéria e no respectivo ciclo, na Diretoria do Ensino
Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
4 - Certificado de
habilitação para o magistério particular, na
matéria, fornecido pelo Departamento de Ensino Profissional, na
vigência do Decreto 6.841, de 4-12-1934, para o registro de
professor em estabelecimento das Categorias "D" e "E".
5 - Certificado de
habilitação para o magistério particular fornecido
pelo Departamento de Ensino Profissional, na vigência do Decreto
n. 6.841, de 4-12-1934, para registro de professor em estabelecimento
de Categoria C", desde que seu portador seja diplomado por qualquer
curso oficial ou equiparado do 1.º ciclo.
Artigo 30 - Os candidatos a registro em disciplina de cultura
técnica e na prática educativa de Educação
Doméstica, que não forem diplomados, poderão
suprir essa exigência. submetendo-se a exames de
habilitação realizados no Departamento de Ensino
Profissional, na forma do capítulo seguinte.
VII - Das provas de habilitação para o magistério profissional livre.
Artigo 31 - Anualmente o
Departamento de Ensino Profissional abrirá, por edital de
convocação, inscrições para exames de
habilitação a candidatos ao magistério
profissional livre, nas disciplinas de cultura técnica e na
prática educativa Educação Doméstica,
não diplomados por cursos oficiais, equiparados ou reconhecidos,
relativos à especialidade em que pretendam registro ou que
não sejam portadores dos títulos referidos no artigo 29.
Parágrafo 1.º - O
Departamento de Ensino Profissional poderá abrir
inscrições em sua sede ou na das escolas técnicas
ou industriais subordinadas, na Capital ou no Interior;
Parágrafo 2.º - As provas
dos exames de habilitação para nível de 1.º ciclo,
poderão ser realizadas a critério do Departamento de
Ensino Profissional, nas próprias escolas em que foram
realizadas as inscrições;
Parágrafo 3.º -
Realizadas as inscrições e as provas, de acôrdo com
o parágrafo anterior, serão enviadas pelas escolas, ao
Departamento de Ensino Profissional toda a documentação e
resultado das provas dos candidatos para fins de registro,
publicação geral dos resultados e expedição
dos certificados;
Parágrafo 4.º - Os
docentes em exercício nas Escolas Técnicas ou Industriais
poderão ser designados, a critério do Departamento do
Ensino Profissional, para integrarem bancas examinadoras ou participar
do trabalho de aplicação e avaliação das
provas percebendo, por êsse trabalho, remuneração na base
de aulas extraordinárias.
Artigo 32 - Para
inscrição nos exames de habilitação, cada
candidato deverá apresentar pessoalmente ou por procurador,
requerimento conforme modêlo fornecido pela
repartição, instruido com os documentos que provem:
1 - Idade mínima de 18 anos;
2 - Quitação com o serviço militar, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
3 - Estar em pleno gôzo
de seus direitos de cidadania e prova de estar em dia com os deveres de
eleitor, no caso de cidadão brasileiro;
4 - Não ser portador
de moléstia contagiosa, de estar vacinado contra a
varíola e de possuir capacidade física e aptidão
mental para o exercício do magistério;
5 - Bons antecedentes, mediante atestado passado por autoridade competente;
6 - Duas fotografias de 3 por 4 centimetros.
Artigo 33 - Após as inscrições o
Departamento de Ensino Profissional ou as escolas subordinadas
farão aplicação e avaliação das
provas abaixo descriminadas em duas etapas sucessivas sendo que somente
poderão fazer provas da segunda etapa os candidatos que tenham
sido habilitados em todas as provas da primeira, a saber:
1.ª Etapa:
1 - Prova Escrita de Português;
2 - Prova Escrita de Matemática;
3 - Prova Escrita de Conhecimentos Gerais;
4 - Prova Escrita de Tecnologia;
2.ª Etapa:
1 - Prova Gráfica de Desenho Técnico;
2 - Prova Prática da Especialidade Profissional;
3 - Prova Didática.
§ 1.º
- O nível das provas de Português, Matemática e
Conhecimentos Gerais, para os exames de habilitação
previstos no artigo 31, corresponderá:
a) ao da última série de curso básico de
1.º ciclo, para os candidatos à docência nos cursos
ordinários dos Institutos Técnicos Livres, dos Institutos
Profissionais Livres e das Escolas Profissionais Livres.
b) ao da quarta série
primária completa, para os candidatos à docência
nos Núcleos do Ensino Profissional Livre, Escolas Vocacionais
Livres e Escolas ou Cursos de Ensino Profissional Especial Livre.
§ 2.º
- São dispensados das provas de Português,
Matemática e Conhecimento Gerais, todos os candidatos que
tiverem concluido qualquer curso básico, de 1.º ciclo oficial,
equiparado ou reconhecido, com 4 anos no minimo de
duração.
§ 3.º
- O nível das provas de Técnologia, Desenho
Técnico, Prática e Didática, para os exames de
habilitação previstos no artigo 31,
corresponderá:
a) ao da última série de curso técnico
oficial ou equiparado da especialidade, de 2.º ciclo, para os
candidatos à docência de Institutos Técnicos
Livres;
b) ao da última série de curso de mestria oficial
ou equiparado, da especialidade, de 1.º ciclo, para os candidatos
à docência nos cursos ordinários dos Institutos
Profissionais Livres;
c) ao da última série de curso básico
oficial ou equiparado, da especialidade, de 1.º ciclo, para os
candidatos à docência nos cursos ordinários das
Escolas Profissionais Livres, Núcleos de Ensino Profissional
Livre, Escolas Vocacionais e Escolas ou cursos de Ensino Profissional
Especial Livre.
§ 4.º
- São dispensados de todas as provas, exceto a de
Didática, os candidatos diplomados pelos cursos
extraordinários complementares industriais que funcionam nas
escolas técnicas, industriais ou artesanais oficiais,
equiparadas ou reconhecidas.
§ 5.º
- Os diplomas ou certificados expedidos pelos antigos Cursos Noturnos
das Escolas Industriais Oficiais, ou equiparadas, com três anos
de duração, no mínimo, são equiparados aos
cursos extraordinários complementares industriais para os fins
previstos no parágrafo anterior.
Artigo 34 - As provas de que
trata o artigo anterior serão realizadas em dias, horas e locais
determinados pelo Departamento de Ensino Profissional ou pelas unidades
ao subordinadas, não havendo segunda chamada qualquer que seja o
motivo alegado pelo candidato.
Artigo 35 - Será considerado habilitado o candidato que
alcançar a nota mínima de quarenta (40) em cada prova,
dentro de uma escala de zero (0) a cem (100).
§ 1.º
- O candidato inabilitado em uma ou mais provas da 1.ª etapa
poderá, em anos subsequentes inscrever-se para realizar as
provas em que não logrou habilitação; sendo
habilitado, poderá submeter-se, na mesma época às
provas da 2.ª etapa.
§ 2.º
- O candidato habilitado na 1.ª etapa e inabilitado em uma ou mais
provas da 2.ª poderá em anos subsequentes inscrever-se para
realizar as provas que não logrou habilitação.
Artigo 36 - Todas as despesas
relativas ao material para as provas dos exames de
habilitação para o exercício do magistério
profissional livre correrão por conta dos respectivos
candidatos.
VIII - DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PROFISSIONAL LIVRES
Artigo 37 - O interessado na instalação de
estabelecimento de ensino profissional livre deverá apresentar
requerimento ao Diretor do Departamento de Ensino Profissional,
instruido com as seguintes declarações e provas:
1 - Denominação, localização e planta, em duas vias, do prédio escolar;
2 - Natureza e regime de funcionamento dos cursos;
3 - Capacidade de lotação das salas de aulas teóricas e de trabalhos práticos;
4 - Horário das aulas e períodos letivos;
5 - Período de
férias, nunca inferior a trinta (30) dias para os cursos de
duração mínima de um ano;
6 - Relação nominal dos membros da administração escolar;
7 - Relação
nominal dos professores com especificação das
matérias a seu cargo e números dos respectivos registros
no Departamento de Ensino Profissional;
8 - Prova de Idoneidade moral do diretor e professores passada por autoridade judiciária ou policial;
9 - Prova de nacionalidade brasileira do diretor e dos professores de Português, Geografia e História do Brasil;
10 - Prova de competência técnica do diretor, a juizo do Departamento de Ensino Profissional;
11 - Provas de saúde,
de vacinação anti-variólica, do diretor e membros
do corpo administrativo e docente do estabelecimento;
12 - Regime de taxas e de contribuições dos alunos.
IX - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PROFISSIONAL LIVRE
Artigo 38 - As escolas ou cursos de ensino profissional livre,
para funcionarem no Estado de São Paulo, deverão atender
ao seguinte:
1 - Estarem devidamente registrados no Departamento de Ensino Profissional;
2 - Possuirem
instalações higiênico-pedagógicas que
satisfaçam a legislação sanitária vigente;
3 - Disporem de material escolar adequado;
4 - Observarem as condições de ordem pedagógica próprias dos cursos em funcionamento;
5 - Ministrarem todo o ensino no idioma português;
6 - Escriturarem com devida
correção os livros escolares de matrícula, de
frequência, de registro de notas e de conclusão de cursos
dos alunos, bem como as "Fichas de Vida Escolar";
7 - Franquearem visitas
às autoridades escolares para todos os fins de
orientação, assistência e contrôle.
Artigo 39 - O desdobramento ou criação de novos
cursos no mesmo estabelecimento deverá ser previamente
autorizado pelo Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 40 - Os diretores ou responsáveis de estabelecimentos de ensino profissional livre, são obrigados ainda:
1 - A remeter anualmente ao
Departamento de Ensino Profissional, dentro dos primeiros quinze (15)
dias de aula, cópias de horários de tôdas as
classes;
2 - A possuir livro especial para têrmos de visitas das autoridades de ensino;
3 - A fornecer dados e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelo Departamento de Ensino Profissional;
4 - A comunicar ao
Departamento de Ensino Profissional no prazo de quinze (15) dias,
quaisquer modificações verificadas no estabelecimento;
5 - A festejar as datas nacionais, especialmente os dias da Pátria e da Bandeira.
Artigo 41 - Aos infratores das disposições dos
artigos 38.°, 39.° e 40.°, será imposta a multa de
duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)
conforme gravidade da falta, a juizo do Departamento de Ensino
Profissional, sendo que nos casos dos itens 1, 2, 3 e 7 do artigo
38, o estabelecimento poderá ter o seu registro cancelado.
X - Da Assistência Técnica e Fiscalização
Artigo 42 - A fiscalização,
orientação e assistência técnica relativas
aos estabelecimentos de ensino profissional livre, serão
exercidas pelos inspetores e orientadores técnicos
especializados do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 43 - Aos funcionários do Departamento de Ensino
Profissional, incumbidos de orientar e fiscalizar os estabelecimentos
de ensino profissional livre deve ser assegurada livre entrada em
tôdas as dependências escolares.
XI - Dos cursos de Ensino Profissional por Correspondência
Artigo 44 - O registro das escolas ou cursos profissionais
livres, sob regime de correspondência, far-se-á mediante
requerimento do responsável, instruido com os seguintes
documentos:
1 - Denominação, séde e fins do estabelecimento;
2 - Nome e
qualificação técnica do diretor ou
responsável, com duas fotografias 3 por 4 centímetros;
3 - Nome e
qualificação técnica dos responsáveis pelas
apostilas das aulas, juntando fotografias 3 por 4, em duplicatas;
4 - Natureza e duração dos cursos;
5 - Regime de taxas e contribuição dos alunos;
6 - Modêlos da propaganda escolar;
7 - Duas vias da série
completa dos originais das apostilas que deverão ser no idioma
português, para cada curso a ser ministrado, especificando a
extensão da matéria para cada aula;
8 - Prova de idoneidade moral do diretor ou responsável.
Artigo 45 - As duas vias da série de apostilas para cada
curso, referidas no artigo anterior, serão devidamente estudadas
e visadas pelos órgãos técnicos competentes do
Departamento de Ensino Profissional, devolvendo-se a seguir, uma delas
ao diretor ou responsável pelo estabelecimento de ensino
profissional interessado.
Artigo 46 - Nos diplomas ou certificados expedidos pelos cursos
de ensino profissional livre por correspondência, deverão
figurar além da denominação do estabelecimento, o
nível e a duração ao respectivos cursos, bem como
a especificação de que são "por correspondência".
Artigo 47 - Anualmente, ao findar o exercício escolar,
deverão os diretores ou responsáveis pelos
estabelecimentos de ensino profissional livre por
correspondência, enviar ao Departamento de Ensino Profissional,
estatística referente à matricula total de alunos das
diversas turmas do ano e dos que concluiram os cursos.
Artigo 48 - O estabelecimento de ensino profissional livre, por
correspondência, para funcionar no Estado de São Paulo.
deverá atender ao seguinte:
1 - Estar devidamente registrado no Departamento de Ensino Profissional;
2 - Expedir somente apostilas
no idioma português, de aulas visadas préviamente pelo
Departamento de Ensino Profissional;
3 - Manter
escrituração correta sôbre a matrícula de
alunos, aproveitamento escolar e conclusão de curso;
4 - Remeter estatistíca dos alunos matriculados e dos que concluiram cursos, ao Departamento de Ensino Profissional;
5 - Franquear visitas aos
inspetores e orientadores técnicos do Departamento de Ensino
Profissional, a fim de visar os livros sôbre
escrituração escolar;
6 - Fazer propaganda honesta sôbre os cursos que se propõe ministrar;
7 - Expedir diplomas ou
certificados na conformidade do artigo 46 e segundo normas
determinadas pelo Departamento de Ensino Profissional;
8 - Manter compromisso com os
alunos, na expedição regular de apostilas de aulas, de
acôrdo com a propaganda efetuada;
9 - Somente desdobrar ou
criar novos Cursos no mesmo estabelecimento, após previa
autorização do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 49 - Aos infratores das disposições do
artigo anterior, será imposta a multa de quinhentos cruzeiros
(Cr$ 500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00). conforme a gravidade
da falta e a juizo do Departamento de Ensino Profissional.
XII - DAS MULTAS
Artigo 50 - As multas estabelecidas nêste Regulamento
serão impostas sempre que o estabelecimento infrator não
der cumprimento dentro de quinze (15) dias à
notificação da autoridade competente.
Artigo 51 - Das multas impostas pelo Departamento de Ensino
Profissional. caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do
prazo de cinco (5) dias, para o Secretário de Estado dos
Negócios da Educação.
Artigo 52 - O pagamento das multas será efetuado no
Tesouro do Estado ou nas Exatorias Estaduais, até oito (8) dias,
após ter expirado o prazo do recurso ou oito (8) dias
após o não provimento do mesmo.
Parágrafo único - Findo êste prazo, as multas serão cobradas executivamente.
Artigo 43 - Nos casos de
funcionamento de estabelecimento, sem prévio registro, salvo as
exceções dos parágrafos 1.° e 2.° do
artigo 1.°, de reincidencia ou grave infração das
leis estaduais, o Departamento de Ensino Profissional poderá
determinar o fechamento definitivo da escola.
Parágrafo Único -
Da aplicação dessa penalidade haverá recurso,
dentro de oito (8) dias, para o Secretário de Estado dos
Negócios da Educação.
XIII - Do Reconhecimento e Equiparação
Artigo 54 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional
livre poderão ser equiparados aos mantidos pelo Estado e apenas
sujeitos à legislação estadual. desde que
preencham as condições do artigo 56.
Artigo 55 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional
livre poderão ser reconhecidos, pelo Estado, no caso de
não haver tipos similares mantidos pelo Estado a que os
estabelecimentos de ensino livre possam, se equiparar.
Artigo 56 - Para equiparação ou reconhecimento de
estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, inclusive
reconhecimento dos diplomas expedidos pelos mesmos, são
necessários as seguintes condições:
1 - possuir
instalações adequadas ao ensino a que se destinam,
observadas as determinações do Código Sanitário:
2 - ter professores
diplomados por cursos superiores técnicos ou de mestria, por
escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas, nacionais ou
estrangeiras, para as respectivas disciplinas de cultura
técnica;
3 - ter professores
diplomados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou
Escola Normal, oficiais equiparadas ou reconhecidas, para as
disciplinas de cultura geral;
4 - ter professores para as
práticas educativas de educação domestica, canto
orfeonico e educação fisica, portadores dos mesmos
títulos exigidos para o exercício docente nas escolas
mantidas pelo Estado;
5 - ser o diretor ou
responsavel de reconhecida capacidade técnica e moral, a juizo
do Departamento de Ensino Profissional;
6 - seguir a
orientação técnica e pedagogica dos
estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento de Ensino
Profissional;
7 - ter registro de todo o pessoal administrativo, técnico e docente, no Departamento de Ensino Profissional;
8 - ministrar o ensino no idioma português.
§ 1.º
- Para o exercício da docência nas disciplinas de cultura
geral ou práticas educativas, as exigências referidas nos
itens 3 e 4, poderão ser substituidas pela
apresentação de certificados de habilitação
nos concursos de ingresso para o provimento de cargos docentes em
estabelecimentos subordinados ao Estado, no ensino industrial,
agrícola ou secundário, ou certificado de registro
competente no Ministério da Educação.
§ 2.º
- Para o exercício da docência nas disciplinas de cultura
técnica, a exigência dos diplomas referida no ítem
2, dêste artigo, poderá ser substituida pela
apresentação do certificado de habilitação
em concurso de ingresso para o provimento de cargos docentes em
estabelecimentos subordinados ao Departamento de Ensino Profissional,
ou por certificado de habilitação para o exercício
do magistério profissional livre, em nível equivalente a
2.º ciclo ou ainda, por certificado de registro competente no
Ministério da Educação.
Artigo 57 - Os
estabelecimentos ou cursos de ensino profissional equiparados ou
reconhecidos serão permanentemente fiscalizados e orientados por
um inspetor designado pelo Departamento de Ensino Profissional, entre
os seus técnicos.
§ 1.º - O inspetor designado deverá residir na localidade.
§ 2.º - Cada inspetor só poderá fiscalizar até o máximo de dois estabelecimentos.
Artigo 58 - A
equiparação ou reconhecimento de estabelecimentos ou
cursos de ensino profissional livre, será concedida por ato do
Secretário da Educação, mediante proposta do
Diretor do Departamento de Ensino Profissional, depois de
fiscalização preliminar, por espaço de um ano,
verificada a eficiência do estabelecimento ou curso.
Artigo 59 - Os diplomas fornecidos pelos estabelecimentos de ensino
profissional livre, a que se refere o artigo anterior, são
reconhecidos oficialmente para efeito do exercício profissional.
Artigo 60 - Os diretores ou responsáveis dos
estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, candidatos
à equiparação ou reconhecimento deverão, na
fase de fiscalização preliminar, assinar um têrmo
no Departamento de Ensino Profissional, no qual se obrigarão a
fiel execução dêste Regulamento, bem como dos
demais referentes ao ensino profissional.
XIV - Disposições finais
Artigo 61 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino
profissional, mantidos por instituições paraestatais ou
autarquicas quando não se enquadrarem em quaisquer dos cursos
especificados na legislação federal do ensino industrial,
comerecial ou domestico, ficam sujeitos às mesmas
exigências estabelecidas para as escolas particulares.
Parágrafo único -
Poderá o Departamento de Ensino Profissional estabelecer
convênio com instituições paraestatais ou
autarquicas consideradas idôneas para ministrar cursos
profissionais obedecidas as disposições dêste
Regulamento.
Artigo 62 - As escolas ou
cursos profissionais particulares, atualmente registradas no
Departamento de Ensino Profissional, terão o prazo de seis (6)
meses, a partir desta data, para se enquadrarem nos dispositivos
dêste Regulamento.
Artigo 63 - Os portadores de certificados de
habilitação para o exercício do magistério
profissional particular concedidos pela legislação
anterior, inclusive os de que trata o artigo seguinte deverão
requerer substituição dos referidos certificados a fim de
serem enquadrados na nova situação prevista nêste
Regulamento.
Artigo 64 - Fica revogado o Ato n. 54, de 25 de setembro de
1949, expedido pela Secretaria da Educação, sendo
assegurado o registro como docente ao atingirem dezoito (18) anos de
idade, aos candidatos que já tenham sido aprovados nos exames de
habilitação realizados nos têrmos do ato supra
referido, observadas os tipos de ensino a que se destinam e de
acôrdo com o Regulamento presente.
Artigo 65 - As atuais escolas ou cursos profissionais
particulares farão imediata adaptação de seus
cursos aos previstos no presente Regulamento enquadrando seus alunos na
série ou etapa correspondente ao nivel de aprendizagem que
atingiram.
Artigo 66 - As provas de habilitação para o
magistério profissional livre previstas pelos artigos 31 a 36 do
presente Regulamento, correspondentes ao ano de 1957, serão
realizadas no primeiro semestre dêsse ano, sendo avisados os
interessados com antecedência minima de trinta (30) dias.
Artigo 67 - Será assegurado, aos candidatos que se
submeterem a exames de habilitação nos anos anteriores e
que não tenham conseguido habilitação nos
têrmos do regime então vigente, no máximo em duas
provas, o direito de prosseguir nos exames, realizando as provas
restantes, de acôrdo com o presente Regulamento.
Artigo 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 69 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.