DECRETO N. 26.592, DE 16 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas do Instituto "Adolfo Lutz". da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Instituto "Adolfo Lutz", subordinado a Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas":
a) promover a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e cientificos em todos os setores de atividade do Instituto "Adolfo Luiz";
b) facilitar aos funcionários técnicos do Instituto a execução dos seus programas de trabalho;
c) promover a realização de cursos e estágios destinados e especialização e aperfeiçoamento;
d) contratar especialistas, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem nos trabalhos de pesquisas do Instituto;
e) fazer representar o Instituto em Congressos ou Certames, dentro do país e fora dele;
f) contribuir para ampliação e melhoria do aparelhamento técnico e cientifico do Instituto, inclusive de sua biblioteca;
g) conceder premios a investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou excepcional relevância;
h) divulgar, sempre que conveniente, os resultados das pesquisas e trabalhos;
i) fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudo.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas;
a) contribuições, donativos e legados, de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado;
b) contribuições dos Governos Federal, Estadual ou Municipais, inclusive de Autarquias;
c) os juros de depositos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pelo Instituto "Adolfo Luiz" ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
e) quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados da forma seguinte, observada a legislação vigente relativa às espécies:
a) na aquisição, de material permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º;
b) na aquisição ou construção de imóveis para o Instítuto "Adolfo Lutz";
c) no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
d) no contrato de pessoal técnico ou administrativo nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do artigo 2.º;
e) no pagamento de premios aos pesquisadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
f) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
g) na impressão ou reimpressão de técnicas e de divulgação;
h) na concessão de prêmios e gratificações a funcionários do Instituto "Adolfo Lutz";
i) na realização de despesas gerais ou diversas, visando facilitar, aos funcionários técnicos do Instituto "Adolfo Lutz", a execução dos seus programas de trabalho;
j) na aquisição de animais para laboratório;
k) no pagamento de consertos de aparelhagem e reparo de instalações.
Artigo 5.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do Instituto "Adolfo Luiz" e constituído dos seguintes membros:
a) do Diretor da Diretoria de Microbiologia e Diagnóstico;
b) do Diretor da Diretoria de Bromatologia e Química;
c) do Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos e Auxíliares;
d) do Diretor da Diretoria de Patologia;
e) do Diretor da Diretoria Administrativa;
f) dos Chefes dos Laboratórios Regionais do Instituto;
g) de um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva Repartição.
§ 2.º - Os Diretores do Instituto, Membros do Conselho, serão substituidos, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas funções, consideradas, porem, como serviço público relevante.
Artigo 6.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente, além do voto comum, terá o voto do desempate.
§ 2.º - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 7.º - Compete ao Consêlho:
a) administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S|A.;
c) decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
d) resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não, de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
e) examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar o seu Regimento Interno;
g) promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas' incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 9.º - A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será executada por funcionário do Instituto "Adolfo Lutz", por indicação do seu Diretor, ou se for, o caso, por contador especialmente contratado para tal finalidade.
Artigo 10 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Instituto "Adolfo Luiz", ou ainda, em outras instituições oficiais, ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 11 - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo"  e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram servidores públicos.
Artigo 12 - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará, dentro de sessenta (60) dias, as Instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral