DECRETO N. 26.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956

Abre um crédito extraordinário de Cr$ 1.500.000,00, à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que a situação da Casa de Detenção de São Paulo, é bastante grave no que concerne à alimentação dos presidiários,
considerando que essa situação decorre da grande elevação dos preços de custo dos gêneros alimentícios e de combustíveis para cosinha, agravada com o aumento da população carcerária, tornou insuficiente a dotação orçamentária concedida para êsse fim,
considerando que essa situação, de verdadeira calamidade pública necessita de solução imediata, prevenindo a eclosão de movimentos que coloquem em risco o patrimônio público, a vida dos guardas e a de cada cidadão,
considerando que não há disponibilidade orçamentária, no corrente exercício, para atender tais encargos, não tendo sido ainda convertido em lei o Projeto de Lei n. 494-56, ora em tramitação na Assembléia Legislativa,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, um crédito extraordinário de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com alimentação dos presidiários da Casa de Detenção, da secção do mesmo presídio no Carandirú, do Recolhimento de Presos do Departamento de Investigações, da Polícia Central, das Delegacias Distritais, do Serviço de Proteção e Previdência Social e dos Guardas Militares dos Presídios, inclusive combustíveis para cosinha.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será adiantado à Secretaria da Segurança Pública que, posteriormente, prestará contas de tôdas as despesas realizadas.
Artigo 2.º - Não será utilizada, pela Secretaria da Segurança Pública, a importância de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), da suplementação de suas verbas, solicitada para as despesas em referência, constantes do reajustamento orçamentário ora em tramitação na Assembléia Legislativa, objeto do projeto de Lei n. 494-56.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará, em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 do outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.