DECRETO N. 26.620, DE 18 DE OUTUBRO DE 1956
Abre um crédito extraordinário de Cr$ 1.500.000,00, à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que a situação da Casa de
Detenção de São Paulo, é bastante grave no
que concerne à alimentação dos
presidiários,
considerando que essa situação decorre da grande
elevação dos preços de custo dos gêneros
alimentícios e de combustíveis para cosinha, agravada com
o aumento da população carcerária, tornou
insuficiente a dotação orçamentária
concedida para êsse fim,
considerando que essa situação, de verdadeira calamidade
pública necessita de solução imediata, prevenindo
a eclosão de movimentos que coloquem em risco o patrimônio
público, a vida dos guardas e a de cada cidadão,
considerando que não há disponibilidade
orçamentária, no corrente exercício, para atender
tais encargos, não tendo sido ainda convertido em lei o Projeto
de Lei n. 494-56, ora em tramitação na Assembléia
Legislativa,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto na Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, à Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, um crédito
extraordinário de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e
quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com
alimentação dos presidiários da Casa de
Detenção, da secção do mesmo
presídio no Carandirú, do Recolhimento de Presos do
Departamento de Investigações, da Polícia Central,
das Delegacias Distritais, do Serviço de Proteção
e Previdência Social e dos Guardas Militares dos
Presídios, inclusive combustíveis para cosinha.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será adiantado à
Secretaria da Segurança Pública que, posteriormente,
prestará contas de tôdas as despesas realizadas.
Artigo 2.º - Não
será utilizada, pela Secretaria da Segurança
Pública, a importância de Cr$ 1.500.000,00 (hum
milhão e quinhentos mil cruzeiros), da
suplementação de suas verbas, solicitada para as despesas
em referência, constantes do reajustamento
orçamentário ora em tramitação na
Assembléia Legislativa, objeto do projeto de Lei n. 494-56.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará, em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 do outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.