DECRETO N. 26.625, DE 19 DE OUTUBRO DE 1956

Institui novas normas da forma de pagamento de aulas extraordinárias das Escolas do Departamento do Ensino Profissional.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, 
Considerando o que representaram o Departamento do Ensino Profissional e a Comissão de Descentralização, 
Considerando a necessidade de se instituir novo regime de pagamento de aulas extraordinárias no setor do ensino profissional, com o intuito de apressar seu processamento,
Decreta:

Artigo 1.º - A remuneração de aulas extraordinárias das escolas subordinadas ao Departamento do Ensino Profissional, a que aludem os artigos 982 e 984 do Decreto n 17.698, de 26-11-1947, será calculada e seu pagamento processado, a partir de 1.º de janeiro de 1957, de acôrdo com o disposto nos artigos 595, 599 e 600 do mesmo Decreto, com sua redação alterada pelo Decreto n. 23 412, de 10-6-1954;
Artigo 2.º - Para o controle das respectivas dotações orçamentarias os estabelecimentos interessados deverão enviar ao Departamento de Ensino Profissional, mensalmente, copia dos mapas de aulas extraordinárias a que se refere o artigo anterior;
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 19 de outubro de 1956

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de outubro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral