DECRETO N. 26.625, DE 19 DE OUTUBRO DE 1956
Institui novas normas da forma de pagamento de aulas extraordinárias das Escolas do Departamento do Ensino Profissional.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando o que representaram o Departamento do Ensino Profissional
e a Comissão de Descentralização,
Considerando a necessidade de se instituir novo regime de pagamento de
aulas extraordinárias no setor do ensino profissional, com o
intuito de apressar seu processamento,
Decreta:
Artigo 1.º - A remuneração de aulas
extraordinárias das escolas subordinadas ao Departamento do
Ensino Profissional, a que aludem os artigos 982 e 984 do Decreto n
17.698, de 26-11-1947, será calculada e seu pagamento
processado, a partir de 1.º de janeiro de 1957, de acôrdo com o
disposto nos artigos 595, 599 e 600 do mesmo Decreto, com sua
redação alterada pelo Decreto n. 23 412, de 10-6-1954;
Artigo 2.º - Para o controle das respectivas
dotações orçamentarias os estabelecimentos
interessados deverão enviar ao Departamento de Ensino
Profissional, mensalmente, copia dos mapas de aulas
extraordinárias a que se refere o artigo anterior;
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 19 de outubro de 1956
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 19 de outubro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral