DECRETO N. 26.660, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956

Regulamenta a transferência e a permuta.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os estudos realizados nos processos ns. GG 2. 488-53 e GG - 176-54,
Decreta: 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - As transferências previstas nos artigos 171 a 174 da Consolidação aprovada pelo decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956, ficam regulamentadas na forma dêste decreto. 
Parágrafo único - Segundo as normas dêste Regulamento serão processadas as transferências nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, ou entre estes e aquelas cabendo aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador o que competir por êste decreto aos Secretários de Estado. 
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser transferido a pedido, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-officio", no interêsse da Administração:
I - de uma carreira para outra;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza
Artigo 3.º - Qualquer que seja a modalidade da transferência, é exigido:
I - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha mais de 730 dias de exercício no cargo de que é titular, salvo quando se trata de ocupante de cargo de carreira extinta ou integrante de classe em que haja excedente;
c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira ou do cargo para que se processa a transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, quando se tratar de transferência para cargo de denominação diversa de carreira ou isolado, para o qual se exija concurso;
e) que não esteja respondendo a processo administrativo, ou preso disciplinar ou preventivamente.
II - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
e) que seja do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração relativamente ao cargo ocupado pelo funcionário de cuja transferência se trata.
Artigo 4.º - Equipara-se à transferência, para o efeito da aplicação do presente Regulamento, a passagem do funcionário da Parte Suplementar para a Parte Permanente, ainda que se trate de cargos ou carreiras da mesma denominação, do mesmo quadro ou de quadros diferentes.  

CAPÍTULO II

Da habilitação em concurso

Artigo 5.º - A habilitação em concurso a que se refere a alínea "d" do inciso I, do artigo 2.º, quando necessária, será comprovada por certificado de aprovação em concurso geral ou específico expedido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 6.º - Considera-se concurso geral o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de carreira, ou isolados dependentes dessa exigência. 
Parágrafo único - As instruções especiais de cada concurso fixarão o período dentro do qual será admitida a inscrição de funcionários exclusivamente para fins de transferência. 
Artigo 7.º - Considera-se concurso específico o que, observados os mesmos requisitos do concurso geral, estabelecidos no Título I Capítulo I I Secção I I, da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956 e no Decreto n. 23.298 de 29 de abril de 1954, fôr especialmente realizado para fins de habilitação para transferência. 
§ 1.º - Os concursos específicos poderão se processar, simultaneamente para mais de um cargo, desde que iguais em denominação e forma de provimento. 
§ 2.º - Só será admitida a inscrição ao concurso de funcionários que satisfaçam as condições do inciso I, do artigo 3.º dêste decreto e sejam ocupantes de cargo com padrão de vencimento ou remuneração igual à do cargo a que disser respeito a transferência. 
Artigo 8.º - Quando o funcionário que a Administração pretende transferir não estiver habilitado em concurso será inscrito "ex-officio" no concurso geral, cujas inscrições estiverem abertas ou no concurso especifico que, para êsse fim se realizar. 
§ 1.º - O funcionário inscrito "ex-officio" será transferido desde que habilitado. 
§ 2.º - Se houver mais de um candidate inscrito "ex-officio" serão eles classificados em lista especial e a transferência obedecerá à ordem dessa classificação. 
§ 3.º - Se o funcionário tiver sido inscrito "ex-officio", para efeito de readaptação, terá preferência sôbre todos os demais. 
Artigo 9.º - A habilitação em concurso, geral ou específico, realizado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, o Departamento Estadual de Administração, não terá validade limitada para fins de transferência.

CAPÍTULO III

Do processamento

Artigo 10 - A transferência de uma carreira para outra, de um cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa entre cargos isolados dentro da mesma Secretaria do Estado, obedecerá ao seguinte processamento:
 
I- Se for a pedido:
a) - Por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado indicando a carreira ou o cargo para que pretende transferência e, a repartição onde ser lotado, desde que instrua o pedido com prova de satisfação das alíneas "c" e "d", do inciso I, do artigo 2.º, dêste decreto, sempre que aquêles requisitos forem exigidos para o exercício do cargo a ser provido;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre cada uma das condições estabelecidas no artigo 2.º supra e emitirá paracer fundamentado sôbre a pretenção;
c) - o Secretário de Estado, manifestando sua concordância ou não com a transferência, fará encaminhar o processo ao Departamento "Estadual de Administração que, após elaborar parecer conclusivo sôbre a matéria, submeterá o pedido ao Chefe do Govêrno;
d) - autorizada a transferência, o processo será encaminhado à Secretaria de origem, para lavratura do competente decreto; caso contrário, será igualmente devolvido, para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio":
a) - O Chefe da repartição que considerar de interesse para a Administração a transferência do funcionário , forá proposta ao Secretário de Estado, devidamente justificada;
b) - o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao serviço de pessoal para que informe sôbre cada uma das condições estabelecidas no artigo 2.º dêste decreto e indique, se já não o tiver sido, o cargo em que poderá ser feita a transferência, emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
c) - se o funcionário possuir habilitação ou o cargo não a exigir, instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a transferência, será o assunto encaminhado ao Departamento Estadual de Administração , que, procederá na forma indicada nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior;
d) - se a transferência pretendida fôr para cargo de carreira ou isolado para cujo provimento a lei exija concurso e o funcionário não possuir essa habilitação, será êle ouvido para que manifeste sua anuência, arquivando-se o processo caso êle não concorde;
e) - se o funcionário anuir, e concorde o Secretário de Estado com a transferência, será o processo encaminhado ao Departamento Estadual de Administração que emitirá parecer sôbre a matéria, submetendo a proposta ao Chefe do Govêrno;
f) - se autorizada transferência, o Departamento Estadual de Administração providenciará a inscrição do funcionário no concurso geral para o cargo, ou realizará concurso específico, para que nêle seja inscrito o candidato; se houver concurso geral em vias de ser iniciado será aguardada sua abertura para nêle ser inscrito o funcionário;
g) - realizado o concurso e habilitado o funcionário, o Departamento Estadual de Administração juntará o competente certificado ao processo de transferência, que em seguida será devolvido à Secretaria de origem, para lavratura do decreto;
Artigo 11 - A transferência de uma carreira para outra de um cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa e entre cargos isolados de Secretarias diferentes, obedecerá ao seguinte processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) - por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na alínea "a", do inciso I, do artigo anterior;
b) - o serviço de pessoal deverá, emitir parecer fundamentado sôbre a pretensão, além de informar a respeito dos requisitos estabelecidos no inciso I, do artigo 2.º dêste decreto:
c) - em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sôbre o pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência é solicitada;
d) - o serviço de pessoal dessa Secretaria informará sôbre as condições previstas no inciso II, do artigo 2.º dêste decreto e emitirá parecer a respeito do assunto;
e) - o processo será, a seguir encaminhado ao respectivo Secretário de Estado, que o remeterá, com a sua manifestação ao Departamento Estadual de Administração;
f) - o Departamento Estadual de Administração submeterá o pedido ao Chefe do Govêrno com parecer conclusivo sôbre a matéria;
g) - autorizada a transferência, o processo será remetido a Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário a fim de ser lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio" e o processo se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário:
a) - o chefe da repartição que considerar de interêsse da Administração a transferência de funcionário para quadro de outra Secretaria, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre as condições estabelecidas no inciso I, do artigo 2.º dêste decreto e, se não reconhecer conveniente ou possivel a transferência do funcionário para cargo da própria Secretaria, indicará cargo pertencente a outro quadro ou representará ao Secretário do Estado para que seja solicitada essa indicação ao Departamento Estadual de Administração;
c) - feita a indicação, e aprovando o Secretário de Estado a proposta se o cargo fôr de carreira ou, se isolado, depender de concurso o seu provimento, a êle terá que submeter-se o funcionário salvo se já o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de recusa;
d) - se o funcionário anuir, possuir habilitação ou o cargo não a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta, remeterá o processo à Secretaria para a qual deva ser feita transferência;
e) - o serviço de pessoal da Secretaria solicitada informará sôbre as demais condições exigidas no artigo 2.º, dêste regulamento emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
f) - o processo será, a seguir, submetido ao respectivo Secretário de Estado que, manifestando sua concordância com a transferência, encaminhá-lo-á Departamento Estadual de Administração,para que proceda nos têrmos das alíneas "e" e seguintes do inciso II, do artigo anterior; caso contrário, com a devida justificativa, o processo será igualmente encaminhado ao departamento  Estadual de Administração, que o submeterá à decisão final do chefe do Gôverno.
III - Se fôr "ex-officio", e o processo se iniciar na Secretaria para qual deva ser feita a transferência:
a) - o chefe da repartição que estiver interessado na transferência do funcionário, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de Estado;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre as condições estabelecidas no inciso II, do artigo 2.º dêste decreto, e examinará a conveniência e a possibilidade de ser transferido para o cargo em aprêço o funcionário da própria Secretaria, submetendo em seguida o assunto a decisão do Secretário de Estado;
c) - concordando com a proposta, o Secretário encaminhará o processo a Secretaria onde estiver lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, obedecido o disposto nas alíneas "b" e seguintes do inciso II supra.
Artigo 12 - O funcionário a ser transferido, no interêsse da Administração, será inscrito "ex-officio" pelo chefe da repartição onde estiver lotado, cumprindo-lhe prestar tôdas as informações necessárias e oferecer os documentos que lhe forem exigidos. 
Parágrafo único - Será cancelada a inscrição se, em tempo hábil, não satisfizer o funcionário as exigências regulamentares.
Artigo 13 - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso será considerado inabilitado. 

CAPÍTULO IV

Da transferência por permuta

Artigo 14 - A transferência por permuta, será processada a pedido por escrito dos interessados, obedecido o disposto nêste Regulamento. 
Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a Secretarias diversas, caberá ao Departamento Estadual de Administração a lavratura dos respectivos decretos. 

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15 - Das decisões denegatórias de transferência, caberá pedido de reconsideração, na forma do Título III, do Capitulo VII, da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
Artigo 16 - O decreto de transferência produzirá efeito a partir da publicação no órgão oficial.
Artigo 17 - O presente Regulamento não se aplica aos membros do magistério, do ministério público e a outros servidores que tenham regime próprio de transferência, e que continuam regidos pelos dispositivos especiais em vigor, estende-se, porém, no que couber, às autarquias estaduais.
Artigo 18 - As dúvidas suscitadas na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Chefe do Govêrno, ouvido o Departamento Estadual de Administração.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário e os artigos 1.º a 11 do Decreto n. 14.772, de 9 de junho de 1945.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto 
Alvaro de Souza Lima, Resp. pelo Expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro da 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral