DECRETO N. 26.660, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956
Regulamenta a transferência e a permuta.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista os estudos realizados nos processos
ns. GG 2. 488-53 e GG - 176-54,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º -
As transferências previstas nos artigos 171 a 174 da Consolidação
aprovada pelo decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956, ficam
regulamentadas na forma dêste decreto.
Parágrafo único - Segundo as normas dêste Regulamento serão
processadas as transferências nas Secretarias de Estado e nos órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, ou entre estes e aquelas
cabendo aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador o que competir por êste decreto aos Secretários de
Estado.
Artigo 2.º - O funcionário poderá ser transferido a pedido,
atendida a conveniência do serviço, ou "ex-officio", no interêsse da
Administração:
I - de uma carreira para outra;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza
Artigo 3.º - Qualquer que seja a modalidade da transferência, é exigido:
I - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha mais de 730 dias de exercício no cargo de que é
titular, salvo quando se trata de ocupante de cargo de carreira extinta
ou integrante de classe em que haja excedente;
c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da
profissão própria da carreira ou do cargo para que se processa a
transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, quando se tratar de
transferência para cargo de denominação diversa de carreira ou isolado,
para o qual se exija concurso;
e) que não esteja respondendo a processo administrativo, ou preso disciplinar ou preventivamente.
II - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo;
b) que pertença à Parte Permanente do Quadro;
c) que não haja cargo excedente na classe a que pertencer;
e) que seja do mesmo padrão de
vencimento ou de igual remuneração relativamente ao cargo ocupado pelo
funcionário de cuja transferência se trata.
Artigo 4.º - Equipara-se à transferência, para o efeito da
aplicação do presente Regulamento, a passagem do funcionário da Parte
Suplementar para a Parte Permanente, ainda que se trate de cargos ou
carreiras da mesma denominação, do mesmo quadro ou de quadros
diferentes.
CAPÍTULO II
Da habilitação em concurso
Artigo 5.º - A habilitação em concurso a que se refere a alínea
"d" do inciso I, do artigo 2.º, quando necessária, será comprovada por
certificado de aprovação em concurso geral ou específico expedido pela
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento Estadual de
Administração.
Artigo 6.º - Considera-se concurso geral o que fôr realizado
para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de
carreira, ou isolados dependentes dessa exigência.
Parágrafo único - As instruções especiais de cada concurso
fixarão o período dentro do qual será admitida a inscrição de
funcionários exclusivamente para fins de transferência.
Artigo 7.º - Considera-se concurso específico o que, observados
os mesmos requisitos do concurso geral, estabelecidos no Título I
Capítulo I I Secção I I, da Consolidação aprovada pelo Decreto n.
26.544 de 5 de outubro de 1956 e no Decreto n. 23.298 de 29 de abril de
1954, fôr especialmente realizado para fins de habilitação para
transferência.
§ 1.º - Os concursos específicos poderão se processar,
simultaneamente para mais de um cargo, desde que iguais em denominação
e forma de provimento.
§ 2.º - Só será admitida a inscrição ao concurso de funcionários
que satisfaçam as condições do inciso I, do artigo 3.º dêste decreto e
sejam ocupantes de cargo com padrão de vencimento ou remuneração igual
à do cargo a que disser respeito a transferência.
Artigo 8.º - Quando o funcionário que a Administração pretende
transferir não estiver habilitado em concurso será inscrito
"ex-officio" no concurso geral, cujas inscrições estiverem abertas ou
no concurso especifico que, para êsse fim se realizar.
§ 1.º - O funcionário inscrito "ex-officio" será transferido desde que habilitado.
§ 2.º - Se houver mais de um candidate inscrito "ex-officio"
serão eles classificados em lista especial e a transferência obedecerá
à ordem dessa classificação.
§ 3.º - Se o funcionário tiver sido inscrito
"ex-officio", para efeito de readaptação, terá
preferência sôbre todos os demais.
Artigo 9.º - A habilitação em concurso, geral ou específico,
realizado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, o Departamento
Estadual de Administração, não terá validade limitada para fins de
transferência.
CAPÍTULO III
Do processamento
Artigo 10 - A transferência de uma carreira para outra, de um
cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa entre cargos
isolados dentro da mesma Secretaria do Estado, obedecerá ao seguinte
processamento:
I- Se for a pedido:
a) - Por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá
requerer ao Governador do Estado indicando a carreira ou o cargo para
que pretende transferência e, a repartição onde ser lotado, desde que
instrua o pedido com prova de satisfação das alíneas "c" e "d", do
inciso I, do artigo 2.º, dêste decreto, sempre que aquêles requisitos
forem exigidos para o exercício do cargo a ser provido;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre cada uma das condições
estabelecidas no artigo 2.º supra e emitirá paracer fundamentado sôbre
a pretenção;
c) - o Secretário de Estado, manifestando sua concordância ou
não com a transferência, fará encaminhar o processo ao Departamento
"Estadual de Administração que, após elaborar parecer conclusivo sôbre
a matéria, submeterá o pedido ao Chefe do Govêrno;
d) - autorizada a transferência, o processo será encaminhado à
Secretaria de origem, para lavratura do competente decreto; caso
contrário, será igualmente devolvido, para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio":
a) - O Chefe da repartição que considerar de interesse para a
Administração a transferência do funcionário , forá proposta ao
Secretário de Estado, devidamente justificada;
b) - o Secretário de Estado encaminhará a proposta ao serviço de
pessoal para que informe sôbre cada uma das condições estabelecidas no
artigo 2.º dêste decreto e indique, se já não o tiver sido, o cargo em
que poderá ser feita a transferência, emitindo parecer fundamentado
sôbre a matéria;
c) - se o funcionário possuir habilitação ou o cargo não a
exigir, instruído o processo e concordando o Secretário de Estado com a
transferência, será o assunto encaminhado ao Departamento Estadual de
Administração , que, procederá na forma indicada nas alíneas "c" e "d"
do inciso anterior;
d) - se a transferência pretendida fôr para cargo de carreira ou
isolado para cujo provimento a lei exija concurso e o funcionário não
possuir essa habilitação, será êle ouvido para que manifeste sua
anuência, arquivando-se o processo caso êle não concorde;
e) - se o funcionário anuir, e concorde o Secretário de Estado
com a transferência, será o processo encaminhado ao Departamento
Estadual de Administração que emitirá parecer sôbre a matéria,
submetendo a proposta ao Chefe do Govêrno;
f) - se autorizada transferência, o Departamento Estadual de
Administração providenciará a inscrição do funcionário no concurso
geral para o cargo, ou realizará concurso específico, para que nêle
seja inscrito o candidato; se houver concurso geral em vias de ser
iniciado será aguardada sua abertura para nêle ser inscrito o
funcionário;
g) - realizado o concurso e habilitado o funcionário, o
Departamento Estadual de Administração juntará o competente certificado
ao processo de transferência, que em seguida será devolvido à
Secretaria de origem, para lavratura do decreto;
Artigo 11 - A transferência de uma carreira para outra de um
cargo de carreira para outro isolado ou vice-versa e entre cargos
isolados de Secretarias diferentes, obedecerá ao seguinte
processamento:
I - Se fôr a pedido:
a) - por intermédio de seu chefe imediato, o funcionário deverá
requerer ao Governador do Estado, observado o disposto na alínea "a",
do inciso I, do artigo anterior;
b) - o serviço de pessoal deverá, emitir parecer fundamentado
sôbre a pretensão, além de informar a respeito dos requisitos
estabelecidos no inciso I, do artigo 2.º dêste decreto:
c) - em seguida, o Secretário de Estado, manifestando-se sôbre o
pedido, encaminhará o processo à Secretaria para a qual a transferência
é solicitada;
d) - o serviço de pessoal dessa Secretaria informará sôbre as
condições previstas no inciso II, do artigo 2.º dêste decreto e emitirá
parecer a respeito do assunto;
e) - o processo será, a seguir encaminhado ao respectivo
Secretário de Estado, que o remeterá, com a sua manifestação ao
Departamento Estadual de Administração;
f) - o Departamento Estadual de Administração
submeterá o pedido ao Chefe do Govêrno com parecer
conclusivo sôbre a matéria;
g) - autorizada a transferência, o processo será remetido a
Secretaria para a qual vai ser transferido o funcionário a fim de ser
lavrado o decreto; caso contrário, será devolvido para arquivamento.
II - Se fôr "ex-officio" e o processo se iniciar na Secretaria a que pertencer o funcionário:
a) - o chefe da repartição que considerar de interêsse da
Administração a transferência de funcionário para quadro de outra
Secretaria, fará proposta devidamente justificada ao Secretário de
Estado;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre as condições
estabelecidas no inciso I, do artigo 2.º dêste decreto e, se não
reconhecer conveniente ou possivel a transferência do funcionário para
cargo da própria Secretaria, indicará cargo pertencente a outro quadro
ou representará ao Secretário do Estado para que seja solicitada essa
indicação ao Departamento Estadual de Administração;
c) - feita a indicação, e aprovando o Secretário de Estado a
proposta se o cargo fôr de carreira ou, se isolado, depender de
concurso o seu provimento, a êle terá que submeter-se o funcionário
salvo se já o houver prestado, arquivando-se o processo no caso de
recusa;
d) - se o funcionário anuir, possuir habilitação ou o cargo não
a exigir, o Secretário de Estado, se aprovar a proposta, remeterá o
processo à Secretaria para a qual deva ser feita transferência;
e) - o serviço de pessoal da Secretaria solicitada informará
sôbre as demais condições exigidas no artigo 2.º, dêste regulamento
emitindo parecer fundamentado sôbre a matéria;
f) - o processo será, a seguir, submetido ao respectivo
Secretário de Estado que, manifestando sua concordância com a
transferência, encaminhá-lo-á Departamento Estadual de
Administração,para que proceda nos têrmos das alíneas "e" e seguintes
do inciso II, do artigo anterior; caso contrário, com a devida
justificativa, o processo será igualmente encaminhado ao departamento Estadual de Administração, que o submeterá à decisão final do chefe do Gôverno.
III - Se fôr "ex-officio", e o processo se iniciar na Secretaria para qual deva ser feita a transferência:
a) - o chefe da repartição que estiver interessado na
transferência do funcionário, fará proposta devidamente justificada ao
Secretário de Estado;
b) - o serviço de pessoal informará sôbre as condições
estabelecidas no inciso II, do artigo 2.º dêste decreto, e examinará a
conveniência e a possibilidade de ser transferido para o cargo em
aprêço o funcionário da própria Secretaria, submetendo em seguida o
assunto a decisão do Secretário de Estado;
c) - concordando com a
proposta, o Secretário encaminhará o processo a Secretaria onde estiver
lotado o funcionário cuja transferência é pretendida, obedecido o
disposto nas alíneas "b" e seguintes do inciso II supra.
Artigo 12 - O funcionário a ser transferido, no interêsse da
Administração, será inscrito "ex-officio" pelo chefe da repartição onde
estiver lotado, cumprindo-lhe prestar tôdas as informações necessárias
e oferecer os documentos que lhe forem exigidos.
Parágrafo único - Será cancelada a
inscrição se, em tempo hábil, não
satisfizer o funcionário as exigências regulamentares.
Artigo 13 - O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso será considerado inabilitado.
CAPÍTULO IV
Da transferência por permuta
Artigo 14 - A transferência por permuta, será processada a
pedido por escrito dos interessados, obedecido o disposto nêste
Regulamento.
Parágrafo único - Tratando-se de cargos pertencentes a
Secretarias diversas, caberá ao Departamento Estadual de Administração
a lavratura dos respectivos decretos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15 - Das decisões denegatórias de transferência, caberá
pedido de reconsideração, na forma do Título III, do Capitulo VII, da
Consolidação aprovada pelo Decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.
Artigo 16 - O decreto de transferência produzirá efeito a partir da publicação no órgão oficial.
Artigo 17 - O presente Regulamento não se aplica aos membros do
magistério, do ministério público e a outros servidores que tenham
regime próprio de transferência, e que continuam regidos pelos
dispositivos especiais em vigor, estende-se, porém, no que couber, às
autarquias estaduais.
Artigo 18 - As dúvidas suscitadas na execução dêste decreto
serão resolvidas pelo Chefe do Govêrno, ouvido o Departamento Estadual
de Administração.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em
contrário e os artigos 1.º a 11 do Decreto n. 14.772, de 9
de junho de 1945.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Alvaro de Souza Lima, Resp. pelo Expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro da 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral