DECRETO N. 26.661, DE 24 DE OUTUBRO DE 1956
Autoriza a revisão de processos afetos à Comissão Permanente de Tempo Integral e da outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Considerando que o artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950,
com a redação determinada pelo artigo 1.º da Lei n. 865. de 28 de
novembro de 1950, extinguiu o regime de tempo integral, exceto para os
cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo;
Considerando que anulação "ex-officio" dos atos administrativos
inválidos não reveste carater obrigatório, apresentando-se, segundo a
doutrina geralmente aceita, como faculdade da Administração,
subordinada ao principio da conveniência e do interesse público,
verificados em cada caso concrete" que "o decurso de tempo,
consolidando de certa forma, situações irregularmente constituídas, e
circunstância que pode influir na apreciação da conveniência do
exercício do poder de anulação, como acentuou a Comissão Revisora de
Vantagens Pessoais no relatório inserto no Diário Oficial de 9 de julho
de 1955 e que fundamento o Decreto n. 24.723, publicado na mesma data;
Considerando que o tempo de exercício, em regime de tempo integral
produz, alem do adicional, outros efeitos, como, por exemplo, a
contagem para o efeito de sua incorporação aos proventos da
aposentadoria (Artigo 11, parágrafo único, do Decreto-lei n. 14.651, de
10 de abril de 1945, com a alteração determinada pelo artigo 2.º da Lei
n. 83, de 27 de fevereiro de 1948) e, se aprovados os estudos sôbre a
nova regulamentação de tempo integral, a posição do adicional segundo
uma escala progressiva de exercício no aludido regime, consoante
salientou a Comissão Permanente de Tempo Integral em representação
constante do processo n. GG-5.3I9-56,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Comissão Permanente de Tempo Integral
autorizada a proceder a revisão geral dos processos que instituíram ou
estenderam o regime de tempo integral a cargos e funções docentes do
Quadro da Universidade de São Paulo, sem o seu prévio pronunciamento.
Artigo 2.º - Os atos que instituírem ou estenderem o regime de
tempo integral a cargos e funções docentes do Quadro da Universidade de
São Paulo, sem o prévio parecer da Comissão Permanente de Tempo
Integral serão ratificados se:
a) - for verificado que os cargos e funções em regime de tempo
integral cumpriam, a data dos respectivos, as exigências legais
necessárias ao regime;
b) - os seus ocupantes, a data da instituição ou extensão tensão
preenchiam os necessários requisitos de especialização e capacidade de
pesquisa para trabalhar em regime de tempo integral.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários nas condições dêste
artigo serão apostilados pelo Reitor da Universidade de São Paulo,
devendo constar, obrigatoriamente, o número do parecer favorável da
Comissão Permanente de Tempo Integral.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Correa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral