DECRETO N. 26.686, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a
divisão do município da Capital para efeito do
policiamento por elementos da Fôrça Pública e da
Guarda Civil.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando que dentro do plano de melhoria
progressiva e aperfeiçoamento dos serviços policiais da Capital,
impõe-se a preocupação de se entregar, realmente, as Delegacias
Circunscricionais a responsabilidade da execução do policiamento,
dentro dos respectivos limites, com o aproveitamento cada vez maior dos
integrantes da Fôrça Pública e da Guarda Civil;
considerando a conveniência de uma perfeita delimitação entre as áreas
de ação da Fôrça Pública e da Guarda Civil, de forma a possibilitar a
indispensável unidade de comando e fixação de responsabilidades;
considerando que as disponibilidades de pessoal da Guarda Civil na
Capital, para os serviços de policiamento ostensivo, são, no momento,
maiores do que as da Fôrça Pública, que além das obrigações policiais
está adstrita a outras de ordem militar,
considerando mais que, em virtude do disposto no Decreto n. 26 345, de
30 de agôsto de 1956 foi instituído, na Guarda Civil, o Corpo Especial
de Vigilância Noturna composto de 2.000 (dois mil) homens, estando,
ainda, em vias de operar-se a admissão de mais 1 500 (mil e quinhentos)
homens para o policiamento comum;
considerando que ora se processa a
estudos para a reestruturação da Fôrça Pública, por comissão
especialmente designada, de modo a adatá-la às reais necessidades do
serviço policial, com melhor aproveitamento qualitativo e quantitativo
de seus elementos;
considerando, assim, que e perfeitamente justificável atribuir-se á
Guarda Civil maior contribuição na composição dos destacamentos
circunscricionais;
considerando, ainda, que o policiamento ostensivo diurno ou noturno,
realizado pelas Delegacias Circunscricionais com os elementos da Fôrça
Pública ou da Guarda Civil, deve reger-se por normas e condições
comuns, obedecendo à mesma direção e superintendencia;
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de policiamento ostensivo, ordinário ou
especial, diurno ou noturno, realizado por elementos da Fôrça Pública e
da Guarda Civil, sob a direção imediata e responsabilidade dos
Delegados Circunscricionais e superintendencia do Delegado Auxiliar da
6.ª Divisão Policial, fica estabelecida a seguinte divisão do município
da Capital:
I - a Fôrça Pública fornecerá elementos para a formação dos
destacamentos da 2.ª, 9.ª, l0.ª, 12.ª, 13.ª, 19.ª , 20.ª, 21.ª e 22.ª
Circunscrições.
II - A Guarda Civil fornecerá elementos para formação dos
destacamentos da 1.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª,
16.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições.
Parágrafo único - Os serviços de policiamento nas suas
diferentes modalidades, serão executados, nas diversas Circunscrições,
por policiais pertencentes às Corporações que fornecerem elementos para
formação dos respectivos destacamentos circunscricionais, exceção feita
aos Serviços de Transito, que poderão não atender a êsse critério.
Artigo 2.º - Os postos, setores e zonas de policiamento, nos
periodos diurno e noturno, serão determinados pelos Delegados
Circunscricionais, de acôrdo com o plano geral e dados estatisticos a
cargo do Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial.
§ 1.º - As autoridades organizarão as escalas de serviço de
forma a que os policiais sejam mantidos, quando possível, nos mesmos
postos, setores e zonas, a fim de que possam bem conhecer as áreas
confiadas à sua vigilância e identificar-se com o meio.
§ 2.º - Para efeito de controle e aprovação, os Delegados
Circunscricionais remeterão ao Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão
Policial cópias das escalas de policiamento organizadas, representando
á mesma autoridade sôbre as alterações que devam ser introduzidas.
§ 3.º - Na elaboração das escalas os Delegados Circunscricionais
deverão ter em vista as reais necessidades do serviço policial,
valendo-se para tanto do conhecimento próprio que devem ter das suas
Circunscrições e dos dados estatisticos existentes na Secção de
Planejamento da 6.ª Divisão Policial: procurarão atender destarte á
maior incidência de crimes e contravenções e bem assim, além de outros,
ás exigências da maior densidade demográfica.
Artigo 3.º - Fica incluído o serviço especial de vigilância
noturna nas atribuições das Delegacias de Circunscrição, sob a
responsabilidade dos respectivos Delegados e direção geral do Delegado
Auxiliar da 6.ª Divisão Policial.
Artigo 4.º - O serviço especial de vigilância noturna será
executado por integrantes dos destacamentos a que se referem os itens I
e II, do artigo 1.º, num período contínuo de 7 (sete) horas de efetivo
serviço de vigilância, fixado pelo Delegado Auxiliar da 6 a Divisão
Policial de modo que o seu término coincida com o clarear do dia.
Artigo 5.º - Os integrantes dos atuais contingentes da Fôrça
Pública na 11.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Circunscrições serão redistribuídos
entre os destacamentos mencionados no item I, do artigo 1.º
Parágrafo único - Dos novos destacamentos assim constituídos,
uma parte não inferior à metade do total dos respectivos contingentes
será, obrigatoriamente, empregada no serviço especial de vigilância
noturna.
Artigo 6.º - O Corpo Especial de Vigilância Noturna da Guarda
Civil, criado pelo artigo l.º, do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de
1956, será integralmente distribuido entre as circunscrições enumeradas
no item II, do artigo 1.º.
Artigo 7.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública e o Diretor da
Guarda Civil comunicarão ao Secretário da Segurança Pública as
disponibilidades de pessoal das respectivas corporações, para efeito de
fixação dos efetivos dos destacamentos circunscricionais.
§ 1.º - Nenhuma alteração se fará nos efetivos que forem
estabelecidos para os destacamentos sem expressa autorização do
Secretário da Segurança Pública, mediante representação fundamentada do
Comandante Geral da Fôrça Pública, do Diretor da Guarda Civil ou do
Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial.
§ 2.º - A fixação dos efetivos dos destacamentos será feita pelo
Secretário da Segurança Pública à vista de proposta do Delegado
Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, que obedecerá, para êsse fim, ao
critério de proporcionalidade entre aqueles efetivos e o indice de
criminalidade e densidade demográfica das Circunscrições.
§ 3.º - O Comandante Geral da Fôrça Pública e o Diretor da
Guarda Civil classificarão os integrantes dos destacamentos de modo a
que êstes tenham exercício nas Circunscrições mais próximas de suas
residências, na medida do possível e atendidas as conveniências do
serviço policial.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 5 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de novembro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral