DECRETO N. 26.731, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1956
Autoriza celebração de convênios entre a Secretaria da Segurança
Pública e Prefeituras do Interior, relativos a serviço de transito.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, em nome do Govêrno do Estado, autorizado a celebrar
com as Prefeituras Municipais do Interior, convênios relativos á
transferência de serviços pertinentes ao trânsito e à circulação de
veículos nas vias públicas municipais, bem como aos serviços de
passageiros e cargas, nos exatos têrmos da minuta aprovada pelo
presente decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
CONVÊNIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DO DECRETO N. 26.831
O
Govêrno do Estado de São Paulo, nêste ato
representado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública Dr. Carlos
Eugênio Bittencourt Fonseca, e a Prefeitura Municipal de
..............
nêste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr ............
considerando que a competência constitucional conferida á
União para estabelecer o piano de viação nacional
e legislar sôbre
tráfego interestadual não exclue aos Estados a faculdade
de dispôr
sôbre a matéria, complementar ou supletiva (art. 5.°,
X e XV, letra
"J", e artigo 6.°, da Constituição Federal);
considerando, mais, que
essa faculdade dos Estados deve ser entendida em consonância com
o
principio de autonomia municipal consagrado no artigo 28, II, letra
"b", da Carta Magna, em tudo quanto os serviços de
trânsito, pelo seu
caráter estritamente local, disserem respeito ao peculiar
interesse dos
municípios; considerando ainda que, a lei estadual n. 2.753, de
19 de
outubro de 1954, que modificou o artigo 16, § l.°, X, da Lei
n. 1, de
18 de setembro de 1947 - Lei Orgânica dos Municípios -
dispôs sôbre a
execução pelos municípios de
atribuições pertinentes aos serviços de
trânsito de natureza essencialmente local, mediante
convênio com o
Estado; considerando, outrossim, que embora a referida Lei n. 2.753
tenha sido em parte considerada inconstitucional pelo Egrégio
Tribunal
de Justiça de São Paulo, a questão pende de
decisão final pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, não estando ainda definitivamente
discriminados os limites da competência estadual e municipal para
dispôr sôbre a matéria; considerando, finalmente,
que enquanto a
controvérsia jurídica não fôr dirimida pelo
mais alto Pretório do País,
é de imediato interesse público estabelecer
critérios provisórios
delimitadores da competência do Estado e do Município em
tôrno do
assunto, firmam o presente convênio, mediante as cláusulas
e condições
seguintes:
1.ª
- Competem ao Município os encargos relativos ao estudo e execução dos
serviços de sinalização ao longo das vias públicas municipais, por meio
de sinais semafóricos ou inscritos em placas ou no sólo, para efeito de
orientação das correntes de trânsito.
2.ª - Compete,
igualmente ao Município localizar e discriminar os pontos de
estacionamento dos veículos em geral, compreendendo:
a) - os pontos de estacionamento dos veículos a frete;
b) - as zonas de estacionamento permitido a veículos particulares;
c) - a concessão de faixas privativas de estacionamento;
d)
- a determinação dos pontos de parada dos veículos de transporte
coletivo, inclusive a localização de agências das emprêsas
concessionárias, para efeito de embarque e desembarque de passageiros;
e) - a disciplina dos serviços de carga e descarga de veículos nas zonas central e urbana.
3.ª - Ficarão a
cargo do Município todas as despesas decorrentes da
execução do disposto nas cláusulas 1.ª e
2.ª, inclusive a referente ao consumo de energia elétrica
pelos semáforos.
4.ª
- As atribuições que não são transferidas ao Município, nos têrmos do
presente convênio, continuam de competência do Estado, inclusive a
orientação das correntes de trânsito nas vias públicas por meio de
guardas e fiscais de trânsito, com utilização dos sinais semafóricos,
quando fôr o caso.
5.ª -
Na execução dos encargos conferidos por êste convênio, o Município
observará, rigorosamente, as normas das leis e regulamentos federais e
estaduais sôbre a matéria.
6.ª -
Incumbe ao Município zelar pela perfeita conservação e manutenção do
material de sinalização pertencente ao Estado, já existente nas vias
públicas municipais, e bem assim do material que vier a empregar em
consequência do disposto nêste convênio.
7.ª -
A Diretoria do Serviço de Trânsito prestará toda a colaboração e
assistência técnica que Ihe fôr solicitada pelo Município, para
execução dos encargos que lhe são atribuídos por êste convênio.
8.ª-
As duvidas que surgirem na execução dêste
convênio serão dirimidas mediante entendimento entre a
Secretaria da Segurança Pública e Prefeitura Municipal,
por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito.
9.ª
- O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser
denunciado por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação
escrita com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.