DECRETO N. 26.731, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1956

Autoriza celebração de convênios entre a Secretaria da Segurança Pública e Prefeituras do Interior, relativos a serviço de transito.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em nome do Govêrno do Estado, autorizado a celebrar com as Prefeituras Municipais do Interior, convênios relativos á transferência de serviços pertinentes ao trânsito e à circulação de veículos nas vias públicas municipais, bem como aos serviços de passageiros e cargas, nos exatos têrmos da minuta aprovada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral 

CONVÊNIO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°, DO DECRETO N. 26.831 

O Govêrno do Estado de São Paulo, nêste ato representado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública Dr. Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca, e a Prefeitura Municipal de .............. nêste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr ............ considerando que a competência constitucional conferida á União para estabelecer o piano de viação nacional e legislar sôbre tráfego interestadual não exclue aos Estados a faculdade de dispôr sôbre a matéria, complementar ou supletiva (art. 5.°, X e XV, letra "J", e artigo 6.°, da Constituição Federal); considerando, mais, que essa faculdade dos Estados deve ser entendida em consonância com o principio de autonomia municipal consagrado no artigo 28, II, letra "b", da Carta Magna, em tudo quanto os serviços de trânsito, pelo seu caráter estritamente local, disserem respeito ao peculiar interesse dos municípios; considerando ainda que, a lei estadual n. 2.753, de 19 de outubro de 1954, que modificou o artigo 16, § l.°, X, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 - Lei Orgânica dos Municípios - dispôs sôbre a execução pelos municípios de atribuições pertinentes aos serviços de trânsito de natureza essencialmente local, mediante convênio com o Estado; considerando, outrossim, que embora a referida Lei n. 2.753 tenha sido em parte considerada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão pende de decisão final pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, não estando ainda definitivamente discriminados os limites da competência estadual e municipal para dispôr sôbre a matéria; considerando, finalmente, que enquanto a controvérsia jurídica não fôr dirimida pelo mais alto Pretório do País, é de imediato interesse público estabelecer critérios provisórios delimitadores da competência do Estado e do Município em tôrno do assunto, firmam o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1.ª - Competem ao Município os encargos relativos ao estudo e execução dos serviços de sinalização ao longo das vias públicas municipais, por meio de sinais semafóricos ou inscritos em placas ou no sólo, para efeito de orientação das correntes de trânsito.
2.ª - Compete, igualmente ao Município localizar e discriminar os pontos de estacionamento dos veículos em geral, compreendendo:
a) - os pontos de estacionamento dos veículos a frete;
b) - as zonas de estacionamento permitido a veículos particulares;
c)
- a concessão de faixas privativas de estacionamento; 
d) - a determinação dos pontos de parada dos veículos de transporte coletivo, inclusive a localização de agências das emprêsas concessionárias, para efeito de embarque e desembarque de passageiros;
e) - a disciplina dos serviços de carga e descarga de veículos nas zonas central e urbana.
3.ª - Ficarão a cargo do Município todas as despesas decorrentes da execução do disposto nas cláusulas 1.ª e 2.ª, inclusive a referente ao consumo de energia elétrica pelos semáforos.
4.ª - As atribuições que não são transferidas ao Município, nos têrmos do presente convênio, continuam de competência do Estado, inclusive a orientação das correntes de trânsito nas vias públicas por meio de guardas e fiscais de trânsito, com utilização dos sinais semafóricos, quando fôr o caso.
5.ª - Na execução dos encargos conferidos por êste convênio, o Município observará, rigorosamente, as normas das leis e regulamentos federais e estaduais sôbre a matéria.
6.ª - Incumbe ao Município zelar pela perfeita conservação e manutenção do material de sinalização pertencente ao Estado, já existente nas vias públicas municipais, e bem assim do material que vier a empregar em consequência do disposto nêste convênio.
7.ª - A Diretoria do Serviço de Trânsito prestará toda a colaboração e assistência técnica que Ihe fôr solicitada pelo Município, para execução dos encargos que lhe são atribuídos por êste convênio. 
8.ª- As duvidas que surgirem na execução dêste convênio serão dirimidas mediante entendimento entre a Secretaria da Segurança Pública e Prefeitura Municipal, por intermédio da Diretoria do Serviço de Trânsito.
9.ª - O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.