DECRETO N. 26.732, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre lotação nas unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e Considerando que o Decreto n. 26.569, de 11 de outubro de 1956, fixou normas a serem obedecidas na lotação e distribuição de servidores pelas unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior;
Considerando também a necessidade de preenchimento, com o pessoal atualmente existente, de tôdas as unidades sanitárias do Estado;
Decreta:

Artigo 1.º - A lotação das Delegacias de Saúde e unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, é a constante das tabelas anexas ao presente decreto. 
Parágrafo único - Para os fins dêste decreto, os atuais Centros de Saúde e Postos de Assistência Médico-Sanitária serão denominados, indistintamente, unidades sanitárias. 
Artigo 2.º - Só será preenchida a lotação das seguintes unidades sanitárias depois de devidamente instaladas: - Águas de São Pedro - Alto Alegre - Anhumas - Auriflama - Bálsamo - Balbinos - Bertioga - Buritizal Caiabu - Caiuá - Florinea - Gastão Vidigal - Igaraçú do Tietê - Igaratá - Indiaporã - Irapuru - Itaju Mendonça - Mirante do Paranapanema - Nipoã - Ouro Verde - Paraíso - Pariquera-Açú - Piacatu - Ribeirão Vermelho do Sul - Santa Cruz da Conceição - Santa Mercedes - Taciba - Uru - Vila Falcão.
Artigo 3.º - Enquanto não fôr criada a carreira de Médico Sanitarista, o preenchimento dos claros de lotação que se verificarem posteriormente à distribuição de pessoal determinada no Decreto n. 26.569, de 11-10-1956, será feito inicialmente mediante concurso de remoção, entre os atuais ocupantes de cargos ou funções de Médico. 
§ 1.º - Aplicar-se-á o mesmo critério, para as demais categorias de servidores em exercício nas referidas unidades. 
§ 2.º - Para o preenchimento dos claros a que se refere êste artigo e seu parágrafo primeiro, terão preferência os servidores que por fôrça dêste decreto e do de n. 26.569, de 11 de outubro do corrente ano, foram considerados excedentes, e removidos das unidades onde se verificou o claro de lotação. 
§ 3.º - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará as normas que regularão o concurso de remoção e a sua forma de processamento.
Artigo 4.º - Durante o afastamento temporário de servidor, e na impossibilidade de designar-se substituto dentre os servidores das demais unidades ou dependências da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, será admitido substituto, de conformidade com o disposto no artigo 47 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, combinado com o artigo 28, item V, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 5.º - Fica prorrogado por trinta (30) dias o prazo fixado no artigo 4.° do Decreto n. 26.569, de 11 de outubro de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.