DECRETO N. 26.732, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre lotação nas unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e Considerando que o Decreto n. 26.569, de 11 de outubro de
1956, fixou normas a serem obedecidas na lotação e
distribuição de servidores pelas unidades
sanitárias da Divisão do Serviço do Interior;
Considerando também a necessidade de preenchimento, com o
pessoal atualmente existente, de tôdas as unidades
sanitárias do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - A lotação das Delegacias de
Saúde e unidades sanitárias da Divisão do
Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, é a constante das tabelas anexas ao
presente decreto.
Parágrafo único - Para os fins dêste
decreto, os atuais Centros de Saúde e Postos de
Assistência Médico-Sanitária serão denominados,
indistintamente, unidades sanitárias.
Artigo 2.º - Só será preenchida a
lotação das seguintes unidades sanitárias depois
de devidamente instaladas: - Águas de São Pedro - Alto
Alegre - Anhumas - Auriflama - Bálsamo - Balbinos - Bertioga -
Buritizal Caiabu - Caiuá - Florinea - Gastão Vidigal -
Igaraçú do Tietê - Igaratá -
Indiaporã - Irapuru - Itaju Mendonça - Mirante do
Paranapanema - Nipoã - Ouro Verde - Paraíso -
Pariquera-Açú - Piacatu - Ribeirão Vermelho do Sul
- Santa Cruz da Conceição - Santa Mercedes - Taciba - Uru
- Vila Falcão.
Artigo 3.º - Enquanto não fôr criada a
carreira de Médico Sanitarista, o preenchimento dos claros de
lotação que se verificarem posteriormente à
distribuição de pessoal determinada no Decreto n. 26.569,
de 11-10-1956, será feito inicialmente mediante concurso de
remoção, entre os atuais ocupantes de cargos ou
funções de Médico.
§ 1.º - Aplicar-se-á o mesmo critério,
para as demais categorias de servidores em exercício nas
referidas unidades.
§ 2.º - Para o preenchimento dos claros a que se refere
êste artigo e seu parágrafo primeiro, terão
preferência os servidores que por fôrça dêste
decreto e do de n. 26.569, de 11 de outubro do corrente ano, foram
considerados excedentes, e removidos das unidades onde se verificou o
claro de lotação.
§ 3.º - O Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social baixará as normas
que regularão o concurso de remoção e a sua forma
de processamento.
Artigo 4.º - Durante o afastamento temporário de
servidor, e na impossibilidade de designar-se substituto dentre os
servidores das demais unidades ou dependências da Secretaria de
Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
será admitido substituto, de conformidade com o disposto no
artigo 47 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, combinado com o
artigo 28, item V, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 5.º - Fica prorrogado por trinta (30) dias o prazo fixado no artigo 4.° do Decreto n. 26.569, de 11 de outubro de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.