DECRETO N. 26.750, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956
Dá nova redação à letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762, de 18 de
junho de 1942, alterada pelos decretos ns. 23.123, de 10 de fevereiro
de 1954, e 23.144, de 17 de fevereiro de 1954, e determina outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando que as reservas técnicas
constituídas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo são
calculadas rigorosamente sob bases atuariais e têm destinação
especifica, v.g., garantir o pagamento de aposentadorias, pecúlios,
etc.
Considerando que o fundo constituído por essas reservas não pode ser
desfalcado, sob pena de criar sério desequilíbrio na vida da autarquia,
podendo, até mesmo, abalar a sua própria estrutura econômica.
Considerando que essas reservas não podem, legalmente, ser desviadas para pagamento de quaisquer outros encargos.
Considerando que o empréstimo pode ser concedido com garantia hipotecária única.
Considerando que a transação imobiliária sob a forma de compromisso de
venda e compra realizada com seus contribuintes sujeita o Instituto aos
riscos da evicção e aos prejuízos oriundos da falta de solidês e
segurança do imóvel.
Considerando que a transação sob a forma de compromisso é da
conveniência exclusiva do contemplado, pois: a) - evita o pagamento,
desde logo, do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"inter vivos"; e b) - não paga, durante todo o curso do contrato, os
impostos que recaem sôbre o imóvel compromissado.
Considerando,
finalmente, que os imóveis são indicados pelos pretendentes aos
empréstimos imobiliários, sem qualquer interferência do Instituto de
Previdência:
Decreta:
Artigo 1.º - A letra "a" do artigo 88 do decreto n. 12.762,
de 18 de junho de 1942, alterada pelos decretos ns. 23.123, de 10 de
fevereiro de 1954, e 23.144, de 17 de fevereiro ds 1954, passa a ter a
seguinte redação:
"a) - na compra de imóveis, em nome dos pretendentes, por estes
indicados, e com garantia hipotecária única".
Artigo 2.º - A transação imobiliária, além da forma determinada
no artigo supra, poderá, a critério do Instituto e pedido do
contemplado, ser realizada com a compra, em nome da autarquia, de
imóveis também indicados pelos pretendentes, para a venda a estes em
prestações, mediante escritura de compromisso.
Artigo 3.º - Se a transação fôr realizada sob a forma de
compromisso, no caso de perda do imóvel pela evicção, o compromissário
ficará obrigado a pagar ao Instituto o total do empréstimo concedido,
nos têrmos do contrato, abatidas as prestações recolhidas, referentes à
amortização, juros e demais encargos do compromisso.
Artigo 4.º - As importâncias recobradas pelo Instituto, se a
evicção se der, serão destinadas ao compromissário, depois, porém, de
deduzidas todas as importâncias devidas à autarquia, decorrentes da
aquisição do imóvel.
Artigo 5.º - O Instituto, citado para a ação, notificará do litígio o compromissário.
Artigo 6.º - Qualquer que seja a forma por que se realize a
transação, o Instituto não responderá pela solides e segurança do
imóvel, obrigando-se, apenas, a conceder crédito suplementar, para sua
reconstrução ou reparação, de acôrdo com as normas regulamentares
vigentes.
Artigo 7.º - Seja qual fôr o estado a que fique reduzido o
imóvel subsistirá a responsabilidade do compromissário ou devedor
hipotecário, de acôrdo com as cláusulas do contrato celebrado,
observado o disposto, parte final, do artigo 3.° dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente
as dos decretos ns. 23.123, de 10 de fevereiro de 1954, e 23.144, de 17
de fevereiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Francisco Morato de Oliveira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral