DECRETO N. 26.762, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre os
substitutos efetivos dos estabelecimentos de ensino industrial
subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, alterando os
artigos 932 e 933 da Consolidação das Leis do Ensino,
aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e
Considerando ser de maior conveniência para a
administração e o ensino descentralizar o processo de
nomeação, dispensa e afastamento dos substitutos efetivos
do ensino industrial;
Considerando que as peculiaridades do ensino industrial exigem dispositivos legais mais consentâneos, e
Considerando o que representou o Departamento do Ensino Profissional e
a Comissão de Descentralização, da Secretaria da
Educação,
Decreta.
Artigo 1.º - Os artigos abaixo, da
Consolidação das leis do Ensino, aprovada pelo Decreto
17.698, de 26 de novembro de 1947, ficam alterados pela forma seguinte:
"Artigo 932 - Para as escolas subordinadas ao Departamento
de Ensino Profisssonal, que possuem lotados cargos docentes do quadro,
poderão ser nomeados substitutos efetivos em número
não superior ao dos respectivos professores e mestres.
§ 1.º - Os
substitutos efetivos serão nomeados para o estágio de
ensino e substituições de docentes em disciplinas
compreendidas em cada um dos três grupos: Cultura Técnica,
Cultura Geral e Práticas Educativas.
§ 2.º - Para ser
nomeado substituto efetivo deverá o candidato posuir um dos
seguintes diplomas além de competente certificado de registro
expedido pela Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da
Educação e Cultura:
a) Cultura Técnica -
Diploma de Escola Superior, ou de Curso Técnico ou de Mestria,
do Ensino Industrial, na especialidade. expedido por escola oficial,
equiparada ou reconhecida.
b) Cultura Geral - Diploma de
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da especialidade, ou
diploma de Escola Normal, oficial, equiparada ou reconhecida
c) Práticas Educativas - Diploma da especialidade, expedido por escola oficial, equiparada ou reconhecida.
Artigo 933 - A
nomeação, dispensa e afastamento dos substitutos
efetivos, é da competência dos respectivos diretores dos
estabelecimentos, que farão devida comunicação do
ato à Secretaria da Educação e ao Departamento de
Ensino Profissional, simultaneamente, para os devidos assentamentos.
§ 1.º - Da portaria
de nomeação do substituto efetivo deverá constar a
disciplina ou disciplinas do seu registro na Diretoria do Ensino
Industrial, do Ministerio da Educação e Cultura.
§ 2.º - Para as
substituições serão organizadas no começo
do ano letivo, por disciplina, duas escalas: uma (A) para as
substituições por licença ou outros afastamentos
superiores a 30 dias; e outra (B) para substituições
eventuais ou outros afastamentos, iguais ou Inferiores a 30 dias;
a) - a primeira escala (A) e
organizada classificando, os substitutos efetivos segundo pontos
obtidos no ano anterior, que são o resultado da diferença
entre pontos positivos, constituídos pelos seus comparecimentos, e
pontos negativos, constituídos pelos dias letivos em que houver
substituido.
b) - a segunda escala (B) classificará os substitutos efetivos na mesma ordem em que estiverem na primeira escala (A).
c) - no caso de empate,
terá preferência o substituto efetivo que melhor
classificação obteve na escala anterior, prevalecendo a
nota média dos respectivos diplomas, caso persista o empate.
d) - os novos substitutos
efetivos serão inscritos no fim das escalas e quando mais de um
tomar posse no mesmo dia serão inscritos pela ordem decrescente
da nota média dos respectivos diplomas.
e) - o substituto efetivo em
gôzo de afastamento, perde o direito a qualquer
substituição que se verificar e que lhe caiba na escala.
f) - nos casos de afastamento o
substituto efetivo terá o seu nome imediatamente descolado para
o último lugar na escala-rodízio, excepto se motivado por
moléstia devidamente comprovada ou no caso previsto no
parágrafo 11.
§ 3.º - Nas escalas,
por disciplinas, de que trata o parágrafo anterior, apenas
serão incluídos os substitutos efetivos que possuam o
correspondente certificado de registro de professor na disciplina.
§ 4.º - O substituto
efetivo não tem direito a licenças nem a faltas
remuneradas, podendo o diretor da escola por motivo justo, conceder-lhe
afastamento até o máximo de um ano, de uma só vez
ou parceladamente.
§ 5.º - O substituto
efetivo que der durante o ano, 8 faltas consecutivas ou 20 não
consecutivas sem justificação, será dispensado da
função.
§ 6.º - Os
substitutos efetives do estabelecimento têm a preferência
nas substituições de docentes licenciados, afastados os
comissionados desde que sejam registrados na respectiva disciplina.
§ 7.º - Nas
substituições por períodos não superiores a
30 dias, os substítutos efetivos terão
retribuição por dia do trabalho realizado, na forma da
legislação vigente, computando-se os domingos e feriados
intercalados só perdendo a retribuição quando
faltarem antes e depois dêles.
§ 8.º - As
substituções a que se refere o parágrafo anterior
independem de proposta ou comunicação.
§ 9.º - Para efeito
do que dispõe o artigo 973, dêste decreto, terá
preferência o substituto efetivo, desde que registrado na
disciplina correspondente ao cargo a provir de ocôrdo com a
escala (A) de que trata o parágrafo 2.° dêste artigo
respeitadas as disposições da Lei n. 644, de
25.5.1950.
§ 10 - O substituto
efetivo terá preferência para a nominação
interina, no caso de ocorrer a vacância do cargo durante a
substituição que vinha exercendo, respeitadas as
disposições da Lei 644, de 24.5.1950.
§ 11 - Á
substituta efetiva gestante será concedido um afastamento de
três meses, mediante inspeção médica, com
direito a contagem de pontos para ingresso no magistério
industrial.
§ 12 - Fica assegurado
á substituta efetiva gestante, em gôzo de afastamento, o
retôrno à substituição que vinha exercendo."
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de Novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de Novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.