DECRETO N. 26.762, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre os substitutos efetivos dos estabelecimentos de ensino industrial subordinados ao Departamento de Ensino Profissional, alterando os artigos 932 e 933 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e
Considerando ser de maior conveniência para a administração e o ensino descentralizar o processo de nomeação, dispensa e afastamento dos substitutos efetivos do ensino industrial;
Considerando que as peculiaridades do ensino industrial exigem dispositivos legais mais consentâneos, e 
Considerando o que representou o Departamento do Ensino Profissional e a Comissão de Descentralização, da Secretaria da Educação,
Decreta.
Artigo 1.º - Os artigos abaixo, da Consolidação das leis do Ensino, aprovada pelo Decreto 17.698, de 26 de novembro de 1947, ficam alterados pela forma seguinte:
"Artigo 932 - Para as escolas subordinadas ao Departamento de Ensino Profisssonal, que possuem lotados cargos docentes do quadro, poderão ser nomeados substitutos efetivos em número não superior ao dos respectivos professores e mestres.
§ 1.º - Os substitutos efetivos serão nomeados para o estágio de ensino e substituições de docentes em disciplinas compreendidas em cada um dos três grupos: Cultura Técnica, Cultura Geral e Práticas Educativas.
§ 2.º - Para ser nomeado substituto efetivo deverá o candidato posuir um dos seguintes diplomas além de competente certificado de registro expedido pela Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura:
a) Cultura Técnica - Diploma de Escola Superior, ou de Curso Técnico ou de Mestria, do Ensino Industrial, na especialidade. expedido por escola oficial, equiparada ou reconhecida.
b) Cultura Geral - Diploma de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da especialidade, ou diploma de Escola Normal, oficial, equiparada ou reconhecida
c) Práticas Educativas - Diploma da especialidade, expedido por escola oficial, equiparada ou reconhecida.
Artigo 933 - A nomeação, dispensa e afastamento dos substitutos efetivos, é da competência dos respectivos diretores dos estabelecimentos, que farão devida comunicação do ato à Secretaria da Educação e ao Departamento de Ensino Profissional, simultaneamente, para os devidos assentamentos.
§ 1.º - Da portaria de nomeação do substituto efetivo deverá constar a disciplina ou disciplinas do seu registro na Diretoria do Ensino Industrial, do Ministerio da Educação e Cultura.
§ 2.º - Para as substituições serão organizadas no começo do ano letivo, por disciplina, duas escalas: uma (A) para as substituições por licença ou outros afastamentos superiores a 30 dias; e outra (B) para substituições eventuais ou outros afastamentos, iguais ou Inferiores a 30 dias;
a) - a primeira escala (A) e organizada classificando, os substitutos efetivos segundo pontos obtidos no ano anterior, que são o resultado da diferença entre pontos positivos, constituídos pelos seus comparecimentos, e pontos negativos, constituídos pelos dias letivos em que houver substituido.
b) - a segunda escala (B) classificará os substitutos efetivos na mesma ordem em que estiverem na primeira escala (A).
c) - no caso de empate, terá preferência o substituto efetivo que melhor classificação obteve na escala anterior, prevalecendo a nota média dos respectivos diplomas, caso persista o empate.
d) - os novos substitutos efetivos serão inscritos no fim das escalas e quando mais de um tomar posse no mesmo dia serão inscritos pela ordem decrescente da nota média dos respectivos diplomas.
e) - o substituto efetivo em gôzo de afastamento, perde o direito a qualquer substituição que se verificar e que lhe caiba na escala.
f) - nos casos de afastamento o substituto efetivo terá o seu nome imediatamente descolado para o último lugar na escala-rodízio, excepto se motivado por moléstia devidamente comprovada ou no caso previsto no parágrafo 11.
§ 3.º - Nas escalas, por disciplinas, de que trata o parágrafo anterior, apenas serão incluídos os substitutos efetivos que possuam o correspondente certificado de registro de professor na disciplina.
§ 4.º - O substituto efetivo não tem direito a licenças nem a faltas remuneradas, podendo o diretor da escola por motivo justo, conceder-lhe afastamento até o máximo de um ano, de uma só vez ou parceladamente.
§ 5.º - O substituto efetivo que der durante o ano, 8 faltas consecutivas ou 20 não consecutivas sem justificação, será dispensado da função.
§ 6.º - Os substitutos efetives do estabelecimento têm a preferência nas substituições de docentes licenciados, afastados os comissionados desde que sejam registrados na respectiva disciplina.
§ 7.º - Nas substituições por períodos não superiores a 30 dias, os substítutos efetivos terão retribuição por dia do trabalho realizado, na forma da legislação vigente, computando-se os domingos e feriados intercalados só perdendo a retribuição quando faltarem antes e depois dêles.
§ 8.º - As substituções a que se refere o parágrafo anterior independem de proposta ou comunicação.
§ 9.º - Para efeito do que dispõe o artigo 973, dêste decreto, terá preferência o substituto efetivo, desde que registrado na disciplina correspondente ao cargo a provir de ocôrdo com a escala (A) de que trata o parágrafo 2.° dêste artigo respeitadas as disposições da Lei n. 644, de 25.5.1950.
§ 10 - O substituto efetivo terá preferência para a nominação interina, no caso de ocorrer a vacância do cargo durante a substituição que vinha exercendo, respeitadas as disposições da Lei 644, de 24.5.1950.
§ 11 - Á substituta efetiva gestante será concedido um afastamento de três meses, mediante inspeção médica, com direito a contagem de pontos para ingresso no magistério industrial.
§ 12 - Fica assegurado á substituta efetiva gestante, em gôzo de afastamento, o retôrno à substituição que vinha exercendo."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de Novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de Novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.