DECRETO N. 26.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1956
Cria o Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que os serviços gráficos do Estado, ora existentes em
várias dependências, tem capacidade para suprirem as repartições
estaduais em suas necessidades de impressões com possibilidades mais
econômicas nos gastos correspondentes; e,
considerando, não obstante, a conveniência de ser estabelecido um plano
coordenador num sistema de orientação todo especial dos trabalhos dos
mencionados serviços objetivando distribuição mais racional de seus
encargos a fim de atingirem um índice mais produtivo em face dos
recursos técnicos e mão de obra de que dispõem,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado junto ao Gabinete do Governador do
Estado, e a êste subordinado, o Serviço Administrativo e Coordenador
dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado existentes nas
Secretarias de Estado órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - O Serviço ora criado será dirigido por funcionário habilitado, de livre escolha do Governador.
Artigo 2.º - São atribuições do Serviço Administrativo e Coordenador:
I - Pôr em execução o plano de trabalho, e respectivas
recomendações especificas, constante do relatório apresentado, pela
Comissão de Correição Geral dos Serviços de Impressão do Estado, ao
Govêrno, e por êste aprovado, somente autorizando alteração de aspectos
do referido piano ou qualquer de suas recomendações por motivo técnico
ou econômico devidamente justificado.
II - Superintender, controlar e fiscalizar os Serviços de
Impressão das diversas Secretarias de Estado e órgãos diretamente
subordinados ao Chefe do Govêrno, com o fim de padronizar os impressos
de uso comum de todas as repartições, bem como distribuir, entre os
demais, os trabalhos que sobrecarreguem um deles, estabelecendo
prioridades quando for o caso.
III - Estudar as necessidades de ordem técnica de cada uma das oficinas e providenciar o conveniente aparelhamento.
IV - Dirigir administrativamente a oficina que passa para sua
orientação conforme dispõe a segunda parte do parágrafo segundo do
artigo 3.°.
V - Receber e distribuir entre as oficinas que integram o piano,
e de acôrdo com as possibilidades do momento, os pedidos de
confeccinamento de impressos e outros feitos pelas Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.
VI - Promover o levantamento minucioso de todo material de impressão existente nos mencionados Serviços.
VII - Receber, redistribuir e ter sob sua guarda e
conservação todo material que não estiver sendo
usado atualmente.
VIII - Dar parecer para abertura de concorrências destinadas á
feitura de impressos por particulares quando não for possível
executá-los nos Serviços sob sua direção, apresentando à consideração
do Governador, minuciosamente justificado, o respectivo parecer.
Artigo 3.° - Para fins do disposto no item I do artigo 2.°,
fica mantido o funcionamento nas repartições onde se encontram
instalados, dos seguintes serviços e oficinas de impressão do Estado:
a) na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura :
1 - Serviço de Impressão do Departamento da Produção Animal;
2 - Oficina Gráfica do Serviço de Divulgado
Agrícola da Divisão do Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal;
3 - Serviço de Impressão da Secção de
Divulgação da Diretoria de Publicidade Agrícola;
4 - Tipografia do Instituto Agronômico; e
5 - Serviço de Impressão do Serviço de Sericicultura;
b) na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação:
1 - Secção Gráfica do Serviço de Medidas e
Pesquisas Educacionais, do Departamento de Educação;
c) na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
1 - Serviço de Impressão "Multilith" do Departamento dos Serviços do Interior;
d) na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
1 - Oficina Gráfica da Penitenciária do Estado;
e) na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social:
1 - Subsecção Gráfica da Secção de
Educação Sanitária do Departamento de
Saúde; e
2 - Secção Gráfica da Divisão de Industrias e Obras de Conservação, do
Departamento de Assistência aos Psicopatas (Hospital do Juqueri);
1) na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública:
I - Tipografia do Departamento de Investigações;
g) na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas:
I - Oficina Gráfica da Estrada de Ferro Araraquara;
h) nos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo:
I - Secção Gráfica do Departamento de Estatistica do Estado; e
2 - Serviço Gráfico da Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento
Estadual de Administração
Parágrafo 1.° -
Ficam excluidas do piano as oficinas da Imprensa Oficial, das
Autarquias, da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.
Parágrafo 2.° - As
oficinas não incluidas no "caput" dêste artigo ficam suprimidas e seu
material recolhido na forma prevista pelo item VII do artigo 2.º,
execeto o atual Serviço Gráfico da Secretaria de Estado dos Negócios do
Trabalho, Indústria e Comércio que passa a sei dirigido pelo Serviço
Administrativo e Coordenador dos Serviços de Impressão do Estado, a
êste ficando diretamente subordinado.
Artigo 4.° - O
dirigente do Serviço Administrativo e Coordenador providenciará, em
diante representação o justificada ao Governador, a movimentação dos
servidores de uma para outra oficina, de acôrdo com as disposições
Vigentes, a fim de melhorar os índices atuais de produção gráfica.
Artigo 5.° - As oficinas impressoras Integrados no plano devem
fornecer semanalmente, ao Serviço Administrativo e Coordenador relação
discriminativa das tarefas a seu encargo, para os fins previstos nos
itens II e V do artigo 2.º.
Parágrafo único -
Quando a oficina de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente
subordinado ao Chefe do Govêrno não puder atender, por excesso de
encargos, os pedidos de impressão para repartições do mesmo setor
administrativo, as dependências interessadas devem por à disposição do
Serviço Administrativo e Coordenador o material que se fizer necessário
á execução do trabalho por outra oficina do Estado.
Artigo 6.° - Todas
as repartições estaduais, inclusive as autarquias, ao pretenderem abrir
concorrência para confeccionamento de impressos e outros, devem dirigir
se primeiramente ao Serviço Administrativo e Coordenador que, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, devera dar parecer sôbre a possibilidade de
execução do trabalho dentro das condições exigidas, por uma das
oficinas do Estado.
Parágrafo 1.° -
Estão sujeitas à mesma condição as impressões de boletins, anuários,
revistas e folhetos,bem como a aquisição de artigos de papelaria.
Parágrafo 2.° - Fica excluída da obrigatoriedade estabelecida nêste artigo, a Universidade de São Paulo.
Artigo 7.° - Todas
as oficinas gráficas do Estado devem prestar sua colaboração e
assistência técnica ao Serviço Administrativo e Coordenador, para um
melhor aproveitamento de suas possibilidades e maior economia nos
gastos com impressões em geral.
Artigo 8.° - O Serviço Administrativo e Coordenador deve
providenciar de imediato, e no menor prazo possivel, a distribuição do
material e máquinas pertencentes ao extinto serviço gráfico da Estrada
de Ferro Sorocabana.
Artigo 9.° - O Serviço Administrativo e Coordenador dos
Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado deve apresentar, no prazo
de .. dias, para fins de aprovação, seu regulamento bem como a
organização da oficina que terá sob sua responsabilidade.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima Carlos
Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral