DECRETO N. 26.764, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1956

Cria o Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que os serviços gráficos do Estado, ora existentes em várias dependências, tem capacidade para suprirem as repartições estaduais em suas necessidades de impressões com possibilidades mais econômicas nos gastos correspondentes; e,
considerando, não obstante, a conveniência de ser estabelecido um plano coordenador num sistema de orientação todo especial dos trabalhos dos mencionados serviços objetivando distribuição mais racional de seus encargos a fim de atingirem um índice mais produtivo em face dos recursos técnicos e mão de obra de que dispõem,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado junto ao Gabinete do Governador do Estado, e a êste subordinado, o Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado existentes nas Secretarias de Estado órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Serviço ora criado será dirigido por funcionário habilitado, de livre escolha do Governador.
Artigo 2.º - São atribuições do Serviço Administrativo e Coordenador:
I - Pôr em execução o plano de trabalho, e respectivas recomendações especificas, constante do relatório apresentado, pela Comissão de Correição Geral dos Serviços de Impressão do Estado, ao Govêrno, e por êste aprovado, somente autorizando alteração de aspectos do referido piano ou qualquer de suas recomendações por motivo técnico ou econômico devidamente justificado.
II - Superintender, controlar e fiscalizar os Serviços de Impressão das diversas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, com o fim de padronizar os impressos de uso comum de todas as repartições, bem como distribuir, entre os demais, os trabalhos que sobrecarreguem um deles, estabelecendo prioridades quando for o caso.
III - Estudar as necessidades de ordem técnica de cada uma das oficinas e providenciar o conveniente aparelhamento.
IV - Dirigir administrativamente a oficina que passa para sua orientação conforme dispõe a segunda parte do parágrafo segundo do artigo 3.°.
V - Receber e distribuir entre as oficinas que integram o piano, e de acôrdo com as possibilidades do momento, os pedidos de confeccinamento de impressos e outros feitos pelas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.
VI - Promover o levantamento minucioso de todo material de impressão existente nos mencionados Serviços.
VII - Receber, redistribuir e ter sob sua guarda e conservação todo material que não estiver sendo usado atualmente.
VIII - Dar parecer para abertura de concorrências destinadas á feitura de impressos por particulares quando não for possível executá-los nos Serviços sob sua direção, apresentando à consideração do Governador, minuciosamente justificado, o respectivo parecer.
Artigo 3.° - Para fins do disposto no item I do artigo 2.°, fica mantido o funcionamento nas repartições onde se encontram instalados, dos seguintes serviços e oficinas de impressão do Estado:
a) na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura :
1 - Serviço de Impressão do Departamento da Produção Animal;
2 - Oficina Gráfica do Serviço de Divulgado Agrícola da Divisão do Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal;
3 - Serviço de Impressão da Secção de Divulgação da Diretoria de Publicidade Agrícola;
4 - Tipografia do Instituto Agronômico; e
5 - Serviço de Impressão do Serviço de Sericicultura;
b) na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação:
1 - Secção Gráfica do Serviço de Medidas e Pesquisas Educacionais, do Departamento de Educação;
c) na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:
1 - Serviço de Impressão "Multilith" do Departamento dos Serviços do Interior;
d) na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior:
1 - Oficina Gráfica da Penitenciária do Estado;
e) na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social:
1 - Subsecção Gráfica da Secção de Educação Sanitária do Departamento de Saúde; e
2 - Secção Gráfica da Divisão de Industrias e Obras de Conservação, do Departamento de Assistência aos Psicopatas (Hospital do Juqueri);
1) na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública:
I - Tipografia do Departamento de Investigações;
g) na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas:
I - Oficina Gráfica da Estrada de Ferro Araraquara;
h) nos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo:
I - Secção Gráfica do Departamento de Estatistica do Estado; e
2 - Serviço Gráfico da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, do Departamento Estadual de Administração
Parágrafo 1.° - Ficam excluidas do piano as oficinas da Imprensa Oficial, das Autarquias, da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo.
Parágrafo 2.° - As oficinas não incluidas no "caput" dêste artigo ficam suprimidas e seu material recolhido na forma prevista pelo item VII do artigo 2.º, execeto o atual Serviço Gráfico da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio que passa a sei dirigido pelo Serviço Administrativo e Coordenador dos Serviços de Impressão do Estado, a êste ficando diretamente subordinado.
Artigo 4.° - O dirigente do Serviço Administrativo e Coordenador providenciará, em diante representação o justificada ao Governador, a movimentação dos servidores de uma para outra oficina, de acôrdo com as disposições Vigentes, a fim de melhorar os índices atuais de produção gráfica.
Artigo 5.° - As oficinas impressoras Integrados no plano devem fornecer semanalmente, ao Serviço Administrativo e Coordenador relação discriminativa das tarefas a seu encargo, para os fins previstos nos itens II e V do artigo 2.º.
Parágrafo único - Quando a oficina de uma Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno não puder atender, por excesso de encargos, os pedidos de impressão para repartições do mesmo setor administrativo, as dependências interessadas devem por à disposição do Serviço Administrativo e Coordenador o material que se fizer necessário á execução do trabalho por outra oficina do Estado.
Artigo 6.° - Todas as repartições estaduais, inclusive as autarquias, ao pretenderem abrir concorrência para confeccionamento de impressos e outros, devem dirigir se primeiramente ao Serviço Administrativo e Coordenador que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, devera dar parecer sôbre a possibilidade de execução do trabalho dentro das condições exigidas, por uma das oficinas do Estado.
Parágrafo 1.° - Estão sujeitas à mesma condição as impressões de boletins, anuários, revistas e folhetos,bem como a aquisição de artigos de papelaria.
Parágrafo 2.° - Fica excluída da obrigatoriedade estabelecida nêste artigo, a Universidade de São Paulo.
Artigo 7.° - Todas as oficinas gráficas do Estado devem prestar sua colaboração e assistência técnica ao Serviço Administrativo e Coordenador, para um melhor aproveitamento de suas possibilidades e maior economia nos gastos com impressões em geral.
Artigo 8.° - O Serviço Administrativo e Coordenador deve providenciar de imediato, e no menor prazo possivel, a distribuição do material e máquinas pertencentes ao extinto serviço gráfico da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 9.° - O Serviço Administrativo e Coordenador dos Trabalhos dos Serviços de Impressão do Estado deve apresentar, no prazo de .. dias, para fins de aprovação, seu regulamento bem como a organização da oficina que terá sob sua responsabilidade.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 
Jayme de Almeida Pinto 
Cel. José Vicente de Faria Lima 
Vicente de Paula Lima Carlos
Eugenio Bittencourt Fonseca 
Derville Allegretti 
José Adolpho Chaves de Amarante 
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral