DECRETO N. 26.784, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre
prorrogação de afastamento de funcionários, a
juízo do Governador, nos têrmos do artigo 218 da
Consolidação aprovada pelo decreto n. 26.544, de 5 de
outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador deverão encaminhar,
até 30 de novembro do corrente ano, ao Departamento Estadual de
Administração, relação dos servidores
autorizados a ter exercício nas respectivas pastas ou
órgãos, nos têrmos dos artigos 41 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado e 218 do Decreto n.
26.544, de 5 de outubro último, cujos prazos de afastamento
expirem a 31 de dezembro do ano em curso e que, a juízo daquelas
autoridades, devam ser prorrogados por absoluta necessidade do
serviço público.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de
Administração processará devidamente essas
relações, solicitando as informações que
necessitar e que deverão ser prestadas com absoluta
urgência, submentendo-as, em seguida à decisão do
Governador.
§ 1.º - Os
afastamentos autorizados pelo Governador serão objeto de
relação mandada publicar no Diário Oficial pelo
Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração;
à vista dessas relações as Secretarias e cujo
quadro pertencer o funcionário, baixarão o respectivo ato
de prorrogação de afastamento.
§ 2.º - Os atos
expedidos com base nessa relação independerão de
registro no Departamento Estadual de Administração.
§ 3.º - Serão
considerados automáticamente cessados em 1.º de janeiro de 1957
os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1956, nos
têrmos do artigo 41 do Estatuto Estadual e do artigo 218 do
Decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956, cuja
prorrogação não tiver sido autorizada pelo
Governador, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Devem ser
omitidas das relações a que se refere o artigo 1.º os
funcionários do Quadro da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, cujos afastamentos com base no
disposto nos decretos 24.375 de 3-3-55 e 24.393, de 11-3-55,
serão prorrogados por 365 dias por ato expedido pelo titular
daquela pasta.
Artigo 4.º - Fica prorrogado, até 30-6-57, o prazo
estabelecido no artigo 1.º do Decreto n. 2 4.347.de 18-2-55 prorrogado
pelos Decretos ns. 24.880, de 16-3-55 e 25.978, de 8-6-56.
Artigo 5.º - O Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio, providenciará à
prorrogação dos atos de afastamento expedidos nos
têrmos do artigo 5.º do Decreto n. 2 6.289 de 21 de agôsto de
1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral