DECRETO N. 26.784, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre prorrogação de afastamento de funcionários, a juízo do Governador, nos têrmos do artigo 218 da Consolidação aprovada pelo decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão encaminhar, até 30 de novembro do corrente ano, ao Departamento Estadual de Administração, relação dos servidores autorizados a ter exercício nas respectivas pastas ou órgãos, nos têrmos dos artigos 41 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e 218 do Decreto n. 26.544, de 5 de outubro último, cujos prazos de afastamento expirem a 31 de dezembro do ano em curso e que, a juízo daquelas autoridades, devam ser prorrogados por absoluta necessidade do serviço público.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Administração processará devidamente essas relações, solicitando as informações que necessitar e que deverão ser prestadas com absoluta urgência, submentendo-as, em seguida à decisão do Governador.
§ 1.º - Os afastamentos autorizados pelo Governador serão objeto de relação mandada publicar no Diário Oficial pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração; à vista dessas relações as Secretarias e cujo quadro pertencer o funcionário, baixarão o respectivo ato de prorrogação de afastamento.
§ 2.º - Os atos expedidos com base nessa relação independerão de registro no Departamento Estadual de Administração.
§ 3.º - Serão considerados automáticamente cessados em 1.º de janeiro de 1957 os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1956, nos têrmos do artigo 41 do Estatuto Estadual e do artigo 218 do Decreto n. 26.544 de 5 de outubro de 1956, cuja prorrogação não tiver sido autorizada pelo Governador, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 3.º - Devem ser omitidas das relações a que se refere o artigo 1.º os funcionários do Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, cujos afastamentos com base no disposto nos decretos 24.375 de 3-3-55 e 24.393, de 11-3-55, serão prorrogados por 365 dias por ato expedido pelo titular daquela pasta.
Artigo 4.º - Fica prorrogado, até 30-6-57, o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto n. 2 4.347.de 18-2-55 prorrogado pelos Decretos ns. 24.880, de 16-3-55 e 25.978, de 8-6-56.
Artigo 5.º - O Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, providenciará à prorrogação dos atos de afastamento expedidos nos têrmos do artigo 5.º do Decreto n. 2 6.289 de 21 de agôsto de 1956.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral