DECRETO N. 26.806, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre admissão de pessoal na Guarda Civil de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que a admissão de 3.500 homens pela Guarda Civil de
São Paulo, autorizada pelo Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de
1956 para execução do serviço de vigilância
noturna e desenvolvimento do policiamento comum, determinou para aquela
entidade sensivel aumento dos serviços auxiliares, que mantem
direta relação com os trabalhos de natureza policial:
considerando que o referido Decreto n. 26.345, abriu um crédito
extraorário de Cr$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e
quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender não só
às despesas decorrentes do aumento ao efetivo da Guarda Civil
como também de "outras diretamente relacionadas com a
execução, melhoria e aperfeiçoamento dos
serviços de policiamento"
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá a Guarda Civil de São
Paulo, dentro do limite estabelecido no artigo 6.° do Decreto n.
26.345, de 30 de agôsto de 1956, e mediante expressa
autorização do Secretário da Segurança
Pública. admitir até o máximo de 500 (quinhentos)
homens, para os Serviços Anexos da entidade, observado o
disposto no artigo 11 e seu parágrafo único, do
Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947.
Parágrafo único -
O Secretário da Segurança Pública poderá
atribuir ao Delegado Geral a competência para autorizar as
admissões de que trata êste artigo.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.