DECRETO N. 26.806, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre admissão de pessoal na Guarda Civil de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,  
considerando que a admissão de 3.500 homens pela Guarda Civil de São Paulo, autorizada pelo Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956 para execução do serviço de vigilância noturna e desenvolvimento do policiamento comum, determinou para aquela entidade sensivel aumento dos serviços auxiliares, que mantem direta relação com os trabalhos de natureza policial:
considerando que o referido Decreto n. 26.345, abriu um crédito extraorário de Cr$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado a atender não só às despesas decorrentes do aumento ao efetivo da Guarda Civil como também de "outras diretamente relacionadas com a execução, melhoria e aperfeiçoamento dos serviços de policiamento"
Decreta:

Artigo 1.º - Poderá a Guarda Civil de São Paulo, dentro do limite estabelecido no artigo 6.° do Decreto n. 26.345, de 30 de agôsto de 1956, e mediante expressa autorização do Secretário da Segurança Pública. admitir até o máximo de 500 (quinhentos) homens, para os Serviços Anexos da entidade, observado o disposto no artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947.
Parágrafo único - O Secretário da Segurança Pública poderá atribuir ao Delegado Geral a competência para autorizar as admissões de que trata êste artigo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.