DECRETO N. 26.815 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a criação do Serviço de Expansão da Seringueira no Estado de São Paulo e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
a) que o problema da borracha no Brasil, assume graves proporções, pois, de maiores produtores, passamos, a partir de 1951, a importar sistematicamente quantidades cada vez maiores;
b) que a produção nacional de borracha de 1930 a 1935 passou do índice 100 para 195 enquanto que o consumo, no mesmo período, passou de 100 para 1294,
c) que nessa marcha de exportador que era e importador que já é, o Brasil terá que dispender 35 milhões de dolares em 1965 para receber as 40.000 toneladas de que necessitará a indústria nacional nesse ano;
d) que de toda a borracha produzida no país ou importada 85 % são consumidas pelas industrias estabelecidas nêste Estado;
e) que o problema da borracha deixou de ser regional para ser um problema nacional de gravidade extrema porque envolve sobretudo a defesa da nação;
f) que de acôrdo com os pareceres dos técnicos, nacionais e estrangeiros, que têm visitado as plantanções é de que as culturas de seringueiras existentes no Estado de São Paulo, orientadas pelo Instituto Agronômico, têm desenvolvimento maior de que na própria região amazônica e a borracha aqui produzida é de qualidade, praticamente tão bôa quanto a melhor produzida no país;
g) que as observações feitas pelo Instituto Agronômico, por via aérea, bem como o levantamento agro-geológico do litoral paulista, com uma pluviosidade entre 1.800 a 2.000 ms, revelaram que essa zona, pela sua condição ecológica, em tudo é semelhante ao do habitat da seringueira;
h) que o Instituto Agronômico de Campinas de longa data vem desenvolvendo trabalho experimentais relacionados com a Seringueira, possuindo coleções de plantas das mais alta produção, importadas dos maiores centros produtores do mundo;
i) que a cultura consorciada da seringueira com a da bananeira no litoral, cria fonte de renda apreciável e concorre para fixar o homem;
j) que sendo a seringueira arvore de grande porte seu plantio contribuirá para o florestamento das áreas onde fôr cultivada;
k) considerando a existência da lei estadual que prevê a distribuição de terras aos que se dedicarem à heveacultura:
l) a necessidade de reunir esforços, estabelecer a cooperação e evitar a burocracia definindo responsabilidade:
m) os bons resultados obtidos com a criação do Serviço de Milho Híbrido e com o Serviço de Expansão da Soja;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, a título precário no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Expansão da Seringueira.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Expansão da Seringueira competirá:
a) planejar, orientar a executar todos os programas de trabalho para a expansão da cultura da seringueira no Estado de São Paulo, segundo o resultado dos trabalhos experimentais realizados pelos órgãos competentes;
b) promover de acôrdo com o Instituto Agronômico, a importação de sementes cionais e policionais de héven para plantio no Estado de São Paulo:
c) elaborar e propôr as bases para os campos de cooperação destinados a produção de sementes e mudas;
d) estabelecer esses campos para a produção de mudas de acôrdo com os planos aprovados pela Comissão Técnica da Seringueira:
e) distribuir e localizar os campos de cooperação de forma a atender às necessidades de cada zona e a facilitar os serviços de inspeção e transporte;
f) orientar e fiscalizar os trabalhos culturais nos campos de cooperação e nas culturas fiscalizadas, fazendo cumprir todas as cláusulas contratuais;
g) inclementar o desenvolvimento das culturas da seringueira no Estado de São Paulo segundo o resultado dos trabalhos realizados pelo experimentação;
h) manter estreito contato e eficiente cooperação com os demais órgãos que diréta ou indiretamente possam colaborar para a bôa marcha dos seus trabalhos;
i) orientar os lavradores sôbre os tratos culturais, métodos racionais de "sangria" da planta e preparo do produto;
j) propôr aos poderes competentes medidas necessárias à melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 3.º - O Serviço de Expansão da Seringueira será orientada pela Comissão Técnica da Seringueira, criada por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, de 23 de dezembro de 1955, à qua competirá elaborar o programa de trabalho a ser executado pelo Serviço, depois de aprovado pelos orgãos superiores do Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, constituindo porém serviço público relevante.
Artigo 4.º - As funções executivas do Serviço de Expansão da Seringueira serão confiadas à Chefia de Engenheiro-Agrônomo especializado no assunto e pertencente ao quadro da Secretaria, da Agricultura, mediante designação do respectivo Secretário.
Artigo 5.º - O Serviço de Expansão da Seringueira oferecerá amplas facilidades ao Instituto Agronômico de Campinas para a realização, em prosseguimento dos trabalhos experimentais com a hévia.
Artigo 6.º - O Chefe do Serviço de Expansão da Seringueira solicitará a designação do pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7.º - O Chefe do Serviço de Expansão da Seringueira deverá apresentar anualmente relatório dos trabalhos executados.
Artigo 8.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - As importâncias arrecadadas com a venda de sementes e mudas de seringueira constituirão receita do "Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira no Estado de São Paulo".
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral