DECRETO N. 26.815 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a
criação do Serviço de Expansão da
Seringueira no Estado de São Paulo e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
a) que o problema da borracha no Brasil, assume graves
proporções, pois, de maiores produtores, passamos, a
partir de 1951, a importar sistematicamente quantidades cada vez
maiores;
b) que a produção nacional de borracha de 1930 a
1935 passou do índice 100 para 195 enquanto que o consumo, no
mesmo período, passou de 100 para 1294,
c) que nessa marcha de exportador que era e importador que
já é, o Brasil terá que dispender 35
milhões de dolares em 1965 para receber as 40.000 toneladas de
que necessitará a indústria nacional nesse ano;
d) que de toda a borracha produzida no país ou importada
85 % são consumidas pelas industrias estabelecidas nêste
Estado;
e) que o problema da borracha deixou de ser regional para ser um
problema nacional de gravidade extrema porque envolve sobretudo a defesa
da nação;
f) que de acôrdo com os pareceres dos técnicos,
nacionais e estrangeiros, que têm visitado as
plantanções é de que as culturas de seringueiras
existentes no Estado de São Paulo, orientadas pelo Instituto
Agronômico, têm desenvolvimento maior de que na
própria região amazônica e a borracha aqui
produzida é de qualidade, praticamente tão bôa
quanto a melhor produzida no país;
g) que as observações feitas pelo Instituto
Agronômico, por via aérea, bem como o levantamento
agro-geológico do litoral paulista, com uma pluviosidade entre
1.800 a 2.000 ms, revelaram que essa zona, pela sua
condição ecológica, em tudo é semelhante ao
do habitat da seringueira;
h) que o Instituto Agronômico de Campinas de longa data
vem desenvolvendo trabalho experimentais relacionados com a
Seringueira, possuindo coleções de plantas das mais alta
produção, importadas dos maiores centros produtores do
mundo;
i) que a cultura consorciada da seringueira com a da bananeira
no litoral, cria fonte de renda apreciável e concorre para fixar
o homem;
j) que sendo a seringueira arvore de grande porte seu plantio
contribuirá para o florestamento das áreas onde fôr
cultivada;
k) considerando a existência da lei estadual que
prevê a distribuição de terras aos que se dedicarem
à heveacultura:
l) a necessidade de reunir esforços, estabelecer a
cooperação e evitar a burocracia definindo
responsabilidade:
m) os bons resultados obtidos com a criação do
Serviço de Milho Híbrido e com o Serviço de
Expansão da Soja;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, a título precário
no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de
Expansão da Seringueira.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Expansão da Seringueira competirá:
a) planejar, orientar a executar todos os programas de trabalho
para a expansão da cultura da seringueira no Estado de
São Paulo, segundo o resultado dos trabalhos experimentais
realizados pelos órgãos competentes;
b) promover de acôrdo com o Instituto Agronômico, a
importação de sementes cionais e policionais de
héven para plantio no Estado de São Paulo:
c) elaborar e propôr as
bases para os campos de cooperação destinados a
produção de sementes e mudas;
d) estabelecer esses campos
para a produção de mudas de acôrdo com os planos
aprovados pela Comissão Técnica da Seringueira:
e) distribuir e localizar os
campos de cooperação de forma a atender às
necessidades de cada zona e a facilitar os serviços de
inspeção e transporte;
f) orientar e fiscalizar os
trabalhos culturais nos campos de cooperação e nas
culturas fiscalizadas, fazendo cumprir todas as cláusulas
contratuais;
g) inclementar o
desenvolvimento das culturas da seringueira no Estado de São
Paulo segundo o resultado dos trabalhos realizados pelo
experimentação;
h) manter estreito contato e
eficiente cooperação com os demais órgãos
que diréta ou indiretamente possam colaborar para a bôa
marcha dos seus trabalhos;
i) orientar os lavradores sôbre os tratos culturais, métodos racionais de "sangria" da planta e preparo do produto;
j) propôr aos poderes competentes medidas necessárias à melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 3.º - O Serviço de Expansão da
Seringueira será orientada pela Comissão Técnica
da Seringueira, criada por ato do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, de 23 de dezembro de 1955, à qua
competirá elaborar o programa de trabalho a ser executado pelo
Serviço, depois de aprovado pelos orgãos superiores do
Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único -
As funções de membro da Comissão não
serão remuneradas, constituindo porém serviço
público relevante.
Artigo 4.º - As
funções executivas do Serviço de Expansão
da Seringueira serão confiadas à Chefia de
Engenheiro-Agrônomo especializado no assunto e pertencente ao
quadro da Secretaria, da Agricultura, mediante designação
do respectivo Secretário.
Artigo 5.º - O Serviço de Expansão da
Seringueira oferecerá amplas facilidades ao Instituto
Agronômico de Campinas para a realização, em
prosseguimento dos trabalhos experimentais com a hévia.
Artigo 6.º - O Chefe do Serviço de Expansão
da Seringueira solicitará a designação do pessoal
necessário ao seu funcionamento.
Artigo 7.º - O Chefe do Serviço de Expansão
da Seringueira deverá apresentar anualmente relatório dos
trabalhos executados.
Artigo 8.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - As importâncias arrecadadas com a venda
de sementes e mudas de seringueira constituirão receita do
"Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira no Estado de
São Paulo".
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral