DECRETO N. 26.820, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas" do Instituto de Cardiologia da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Instituto de Cardiologia, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas":
a) - prover a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto de Cardiologia;
b) - facilitar aos funcionários técnicos do Instituto a execução dos seus programas de trabalho;
c) - promover a realização de cursos e estágios destinados à especialização e aperfeiçoamento;
d) - contratar especialistas, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem nos trabalhos de pesquisas dos Instituto;
e) - fazer representar o Instituto em Congressos ou Certames, dentro do país e fora dêle;
f) - contribuir para ampliação e melhoria do aparelhamento técnico e científico do Instituo, inclusive de sua bibliotéca;
g) - conceder prêmios a investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
h) - divulgar, sempre que conveniente, os resultados das pesquisas e trabalhos; viagens de estudo.
i) - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudo.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas":
a) - Contribuições,donativos e negados,de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
b) - contribuições do Govêrno Federal e dos Municípios, inclusive autarquias;
c) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas":
d) - os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados peio Instituto de Cardiologia ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados, observada a legislação vigente relativa às espécies, da seguinte forma:
a) - na aquisição de materiais permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no art. 2.°;
b) - na aquisição ou construção de imóveis para o Instituto de Cardiologia;
c) - ao custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro:
d) - no contrato de pessoal técnico ou administrativo, nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do art. 2.°;
e) - no pagamento de prêmios aos pesquisadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
f) - na aquisição de livros,revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;
g) - na impressão ou reimpressão de revistas técnicas e de divulgação;
h) - na concessão de prêmios e gratificação a funcionários do Instituto de Cardiologia;
i) - na realização de despesas gerais ou diversas visando facilitar aos funcionários técnicos do Instituto de Cardiologia a execução dos seus programas de trabalho;
j) - na aquisição de animais para laboratório;
k) - no pagamento de consertos de aparelhagem e reparo de instalações;
Artigo 5.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor Geral do Instituto de Cardiologia e constituído dos seguintes membros:
a) - Diretor Técnico;
b) - Chefe do Serviço do Ambulatório;
c) - Chefe do Serviço Hospitalar;
d) - Chefe do Serviço Domiciliar;
e) - Chefe do Serviço de Pesquisas;
f) - Diretor Administrativo;
g) - de um representante da Secretaria da Fazenda. 
Parágrafo único - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva Repartição. 
§ 2.º - Os Diretores do Instituto, Membros do Conselho, serão substituídos, nas suas ausências,pelos seus substitutos legais.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas funções,consideradas, porém, como serviço público relevante. 
Artigo 6.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos,não podendo haver deliberação a não ser com um mínimo de dois terços dos conselheiros. 
§ 1.º - O presidente, além do voto comum,terá o voto de desempate. 
§ 2.º - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto. 
Artigo 7.º - Compete ao Conselho:
a) - administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas":
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
d) - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares,visando a aplicação especial ou condicional;
e) - examinar,discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) - elaborar o seu Regimento Interno;
g) - promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "Fundo de Pesquisas"e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto de Cardiologia.
Artigo 9.º - A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será executada por funcionário do Instituto de Cardiologia, por indicação do seu Diretor Geral ou, se fôr o caso, por contador especialmente admitido para tal finalidade.
Artigo 10 - Os trabalhos custeado pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Instituto de Cardiologia,ou ainda em outras instituições oficiais,ou particulades,nos país ou no estrangeiro.
Artigo 11 - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo de Pesquisas" e estipendiados por conta dos respectivos recursos não são considerados servidores públicos
Artigo 12 - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará,dentro de sessenta dias as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,em 20 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral