DECRETO N. 26.838, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, nos cartórios judiciais de primeira instância da Comarca da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - A arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, devidos em processos, que constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, passa a ser feita, nos cartórios judiciais de primeira instância da Comarca da Capital, por verba, mediante Guias-Recibo, segundo modêlo aprovado pela secretaria da Fazenda, autenticadas mecanicamente.
Artigo 2.º - Procedida a contagem das custas e emolumentos, o escrivão do cartório por onde se processar o feito expedirá a Guia-Recibo referida no artigo anterior, que será entregue ao interessado para efetuar o recolhimento da importância devida na repartição arrecadadora competente da Secretaria da Fazenda. 
§ 1.º - As Guias-Recibo serão extraídas em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino: a primeira via será juntada, pelo escrivão, aos autos; a segunda entregue ao interessado, como comprovante do pagamento efetuado; a terceira encaminhada à Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo; a quarta e a quinta ficarão retidas na repartição arrecadadora, para contrôle da arrecadação. 
§ 1.º - As
Guias-Recibo serão extraídas em 5 (cinco) vias, que terão do Estado, devidos nos executivos fiscais do Estado, continuam a ser arrecadados de acôrdo com o disposto no artigo 41, do Livro XI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953). 
Artigo 3.º - A arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, devidos em certidões e outros documentos extraídos de processos ou livros dos cartórios judiciais de primeira instância da Comarca da Capital, passa a ser feira mediante a selagem por processo mecânico, de que trata o Livro XIII, do Código de Impostos e Taxas. 
§ 1.º - Os serventuários, sob sua responsabilidade cotarão à margem dos documentos que expedirem, as importâncias das custas, porcentagens e emolumentos devidos ao Estado. 
§ 2.º - A estampagem da importância arrecadada será feita, pela repartição arrecadadora competente da Secretaria da Fazenda, no próprio documento, antes da assinatura do serventuário que o expedir. 
§ 3.º - Na hipótese do documento constar de mais de uma folha, a estampagem far-se-á na última. 
Artigo 4.º - Na arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, devidos em processos, que constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, os escrivães observarão os momentos de pagamento previstos nas leis processuais. 
Parágrafo único - As custas, porcentagens e emolumentos finais serão arrecadados antes do encerramento do feito ou de seu arquivamento. 
Artigo 5.º - Findos ou abandonados os processos sem o pagamento das custas e emolumentos que constituem renda do Estado, os escrivães dos cartórios judiciais oficializados extrairão certidão das importâncias devidas, para o efeito de inscrição da divida. 
§ 1.º - As certidões serão extraídas em 2 (duas) vias, sendo a primeira remetida a Procuradoria Fiscal da Secretaria da Justiça, e a segunda juntada aos autos. 
§ 2.º - A extração das certidões far-se-á antes do arquivamento dos feitos e a remessa das primeiras vias à Procuradoria Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em forem extraídas. 
Artigo 6.º - Excetuadas as hipóteses previstas nêste decreto, a arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, continua a ser feito pela forma estabelecida no Livro X, do Código de Impostos e Taxas, cujas disposições, no que não colidirem com êste decreto, continuam em vigor.
Artigo 7.º - Fica instituída uma comissão de três membros, composta de um juiz de direito, representando a Corregedoria Geral da Justiça, por esta indicado: de um representante da Fazenda do Estado, e de um escrivão, indicado pelo Secretário da Justiça, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sob a presidência do primeiro, a fim de estudar as medidas tendentes a uniformização dos serviços judiciários, na Comarca da, Capital, relativamente à parte administrativa dos cartórios, que não estiver sujeita à jurisdição privativa dos juízes corregedores permanentes, e que proporá às autoridades superiores competentes as medidas que julgar necessárias ao melhor aparelhamento dos ofícios de justiça e aos interêsses das partes e da administração pública.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1957.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral 

Secretaria da Fazenda 
(brasão)
São Paulo

Escrivão
1.ª via (branca) para ser Juntada aos autos
2.ª via (amarela) para o contribuinte
3.ª via (azul) para a Ordem dos Advogados
4.ª e 5 a vias (verde) para a repartição arrecadadora
(Local reservado para a chancela do caixa-recebedor a para a autenticação mecânica)