DECRETO N. 26.838, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a
arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, que
constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio
são recebidos, nos cartórios judiciais de primeira
instância da Comarca da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A arrecadação das custas,
porcentagens e emolumentos, devidos em processos, que constituem renda
do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, passa a ser feita, nos cartórios judiciais de primeira
instância da Comarca da Capital, por verba, mediante
Guias-Recibo, segundo modêlo aprovado pela secretaria da Fazenda,
autenticadas mecanicamente.
Artigo 2.º - Procedida a contagem das custas e emolumentos,
o escrivão do cartório por onde se processar o feito
expedirá a Guia-Recibo referida no artigo anterior, que
será entregue ao interessado para efetuar o recolhimento da
importância devida na repartição arrecadadora competente da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - As Guias-Recibo serão extraídas
em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino: a primeira via
será juntada, pelo escrivão, aos autos; a segunda
entregue ao interessado, como comprovante do pagamento efetuado; a
terceira encaminhada à Ordem dos Advogados, Secção
de São Paulo; a quarta e a quinta ficarão retidas na
repartição arrecadadora, para contrôle da
arrecadação.
§ 1.º - As Guias-Recibo serão extraídas
em 5 (cinco) vias, que terão do Estado, devidos nos executivos fiscais do Estado,
continuam a ser arrecadados de acôrdo com o disposto no artigo
41, do Livro XI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 3.º - A arrecadação das custas,
porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, devidos em
certidões e outros documentos extraídos de processos ou livros
dos cartórios judiciais de primeira instância da Comarca
da Capital, passa a ser feira mediante a selagem por processo
mecânico, de que trata o Livro XIII, do Código de
Impostos e Taxas.
§ 1.º - Os serventuários, sob sua
responsabilidade cotarão à margem dos documentos que
expedirem, as importâncias das custas, porcentagens e
emolumentos devidos ao Estado.
§ 2.º - A estampagem da importância arrecadada
será feita, pela repartição arrecadadora
competente da Secretaria da Fazenda, no próprio documento,
antes da assinatura do serventuário que o expedir.
§ 3.º - Na hipótese do documento constar de mais de uma folha, a estampagem far-se-á na última.
Artigo 4.º - Na arrecadação das custas,
porcentagens e emolumentos, devidos em processos, que constituem renda
do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, os
escrivães observarão os momentos de pagamento previstos
nas leis processuais.
Parágrafo único - As custas, porcentagens e emolumentos
finais serão arrecadados antes do encerramento do feito ou de
seu arquivamento.
Artigo 5.º - Findos ou abandonados os processos sem o
pagamento das custas e emolumentos que constituem renda do Estado, os
escrivães dos cartórios judiciais oficializados extrairão
certidão das importâncias devidas, para o efeito de
inscrição da divida.
§ 1.º - As certidões serão extraídas em 2
(duas) vias, sendo a primeira remetida a Procuradoria Fiscal da
Secretaria da Justiça, e a segunda juntada aos autos.
§ 2.º - A extração das certidões
far-se-á antes do arquivamento dos feitos e a remessa das
primeiras vias à Procuradoria Fiscal, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente àquele em forem
extraídas.
Artigo 6.º - Excetuadas as hipóteses previstas nêste
decreto, a arrecadação das custas, porcentagens e
emolumentos, que constituem renda do Estado, ou que por seu
intermédio são recebidos, continua a ser feito pela
forma estabelecida no Livro X, do Código de Impostos e Taxas, cujas
disposições, no que não colidirem com êste
decreto, continuam em vigor.
Artigo 7.º - Fica instituída uma comissão de
três membros, composta de um juiz de direito, representando a
Corregedoria Geral da Justiça, por esta indicado: de um
representante da Fazenda do Estado, e de um escrivão, indicado
pelo Secretário da Justiça, todos nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, sob a presidência do primeiro, a fim de estudar
as medidas tendentes a uniformização dos serviços
judiciários, na Comarca da, Capital, relativamente à parte
administrativa dos cartórios, que não estiver sujeita
à jurisdição privativa dos juízes corregedores
permanentes, e que proporá às autoridades superiores
competentes as medidas que julgar necessárias ao melhor
aparelhamento dos ofícios de justiça e aos interêsses das
partes e da administração pública.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1957.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Secretaria da Fazenda
(brasão)
São Paulo
Escrivão
1.ª via (branca) para ser Juntada aos autos
2.ª via (amarela) para o contribuinte
3.ª via (azul) para a Ordem dos Advogados
4.ª e 5 a vias (verde) para a repartição arrecadadora
(Local reservado para a chancela do caixa-recebedor a para a autenticação mecânica)