DECRETO N. 26.849, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a revalidação, perante a Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, de diplomas expedidos por congêneres estabelecimentos êle ensino superior estrangeiros.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições e tendo em vista a deliberação do Egrégio Conselho
Universitário, em Sessão de 12 de novembro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - A revalidação diploma conferido por universidade ou
instituto de ensino superior de países estrangeiros congêneres à
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São Paulo,
será processada de acôrdo com o disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - O interessado deverá requerer a revalidação do seu
diploma ao Diretor da Faculdade, instruindo o pedido com os seguintes
documentos:
I - prova de Identidade, de sanidade e de idoneidade moral.
II - diploma ou certificação em original e
programas e planos autênticos de estudos do respectivo instituto
estrangeiro.
III - certificado de revalidação do curso secundário.
IV - quitação de serviço militar, em se tratando de brasileiro nato ou naturalizado.
V - guia de pagamento da taxa de revalidação.
Parágrafo único - Os documentos em língua
estrangeira deverão ser legalmente autenticados e traduzidos
para o vernáculo.
Artigo 3.º - O Conselho Técnico e Administrativo da Faculdade,
depois de verificar a regularidade dos documentos referidos no artigo
anterior e a equivalência dos cursos, para o que poderá ouvir
professores da Faculdade, indicara cinco disciplinas de ensino
obrigatório, sôbre as quais deverão versar as provas de
revalidação.
Parágrafo único - Se o Conselho Técnico e Administrativo
concluir pela não equivalêcia dos cursos, poderá subordinar a admissão
ás provas revalidação, à prévia aprovação do candidato, em têrmos que
especificar, nas disciplinas complementares que designar.
Artigo 4.º - As provas de revalidação poderão ser escritas,
oraes e práticas, a juízo do Conselho Técnico e Administrativo que
determinará, em relação a cada uma das cinco disciplinas sôbre as quais
versarão os exames de revalidação, quais daquelas provas devam ser
prestadas.
Artigo 5.º - As provas serão prestadas sob regime parcelado,
perante a Comissão Examinadora composta de cinco professores,
escolhidos pelo Conselho Técnico e Administrativo que também designará,
dentre os membros da comissão, o seu presidente.
Parágrafo único - A mesma Comissão poderá examinar o candidato em uma ou mais disciplinas.
Artigo 6.º - As provas versarão sôbre pontos sorteados de uma
lista organizada, no ato, pela Comissão Examinadora, tendo em vista as
questões de maior importância, constantes do programa oficial.
Parágrafo 1.º - O tempo de duração de cada prova será fixado
pela Comissão Examinadora, tendo em vista a natureza da prova e a
disciplina.
Parágrafo 2.º - Cada membro da Comissão Examinadora atribui ao candidato, em cada uma das provas nota de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo 3.º - Considera-se aprovado o candidato
que obtiver, de cada examinador, em cada disciplina, média
mínima de 6 (seis).
Parágrafo 4.º - O resultado das provas será lançado em livro
próprio, pelo Secretário da Faculdade, em têrmo subscrito por êle e
pelos membros da Comissão Examinadora.
Artigo 7.º - A revalidação será apostilada, para todos os
efeitos legais, no diploma do candidato, depois de haver êle prestado,
perante o Diretor da Faculdade, o compromisso regulamentar.
Artigo 8.º - O candidato a revalidação que pretender obter o
diploma de licenciatura para se habilitar ao exercício do magistério
secundário, terá que submeter-se, depois da revalidação, aos exames do
curso de Didática, perante banca examinadora composta de três
professores designados pelo Conselho Técnico e Administrativo.
Parágrafo único - Os exames de licenciatura serão realizados de conformidade com o que dispõe o Regulamento da Faculdade.
Artigo 9.º - êste decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o
art. 162 do Decreto Lei n. 7.069, de 6 de abril de 1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alipio Corrêa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral