DECRETO N. 26.863, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956 .
Institui,na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Cinema. JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade do estado de medidas capazes de
contribuir para o desenvolvimento da produção cinematográfica nacional,
que possui em São Paulo a sua maior base a industrial,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, como órgão consultivo, Junto ao
Gabinete do Secretário dos estados dos negócios do Govêrno, a comissão
estadual de cinema.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de estadual é constituída de 7
membros, designados pelo governador do estado entre pessoas de
reconhecida idoneidade e competência em assuntos cinematográficos.
Artigo 3.º - Compete a comissão estadual de cinema:
a) manifestar-se sôbre questões referentes ao cinema,que lhe sejam propostas pelo governador do estado:
b) apresentar sugestões tendentes ao estímulo e desenvolvimento do cinema nacional;
c) elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois
anos, podendo ser prorrogado por ato do chefe do poder executivo, até
mais dois anos do Poder Executivo, até mais
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá
ordinariamente uma vez pôr mês e extraordinàriamente
quantas vêzes convocada pelo presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará à comissão a
assistência necessária, fornecendo- lhe as informações solicitadas e os
meios materiais para que possa funcionar
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria diretamente
subordinada ao presidente, que se incumbirá do expediente, arquivo e
demais serviços da Comissão.
§ 1.º - A escolha do secretário recairá em funcionário do estado, designado pelo títular da pasta do govêrno.
§ 2.º - Além das suas atribuições normais, ao secretário
incumbirá tomar parte nas reuniões da comissão, das quais lavrará as
respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto.
§ 3.º - A Secretaria da Comissão contará, para desempenho de
seus trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado
dentre os servidores do Estado, sem outras vantagens senão as que já
possuir em seus próprios cargos e funções.
Artigo 8.º - Poderá a Comissão fazer as diligências necessárias,
junto às várias repartições estaduais, que lhe darão toda a
colaboração, sempre que o julgar conveniente para melhor elucidação dos
processos.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria
de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de
empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a a função dos
membros da comissão, e os serviços que prestarem ao Estado serão
considerados de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta dias após
constituída, o seu regimento interno, que será aprovado por ato do
Secretário do Governo.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Dervile Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral