DECRETO N. 26.863, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956 .

Institui,na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Cinema. JÂNIO

QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade do estado de medidas capazes de contribuir para o desenvolvimento da produção cinematográfica nacional, que possui em São Paulo a sua maior base a industrial,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituída, como órgão consultivo, Junto ao Gabinete do Secretário dos estados dos negócios do Govêrno, a comissão estadual de cinema.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de estadual é constituída de 7 membros, designados pelo governador do estado entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos cinematográficos.
Artigo 3.º - Compete a comissão estadual de cinema:
a) manifestar-se sôbre questões referentes ao cinema,que lhe sejam propostas pelo governador do estado:
b) apresentar sugestões tendentes ao estímulo e desenvolvimento do cinema nacional;
c) elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, podendo ser prorrogado por ato do chefe do poder executivo, até mais dois anos do Poder Executivo, até mais
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez pôr mês e extraordinàriamente quantas vêzes convocada pelo presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará à comissão a assistência necessária, fornecendo- lhe as informações solicitadas e os meios materiais para que possa funcionar
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria diretamente subordinada ao presidente, que se incumbirá do expediente, arquivo e demais serviços da Comissão. 
§ 1.º - A escolha do secretário recairá em funcionário do 
estado, designado pelo títular da pasta do govêrno. 
§ 2.º - Além das suas atribuições normais, ao secretário incumbirá tomar parte nas reuniões da comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto. 
§ 3.º - A Secretaria da Comissão contará, para desempenho de seus trabalhos, com o pessoal necessário, que será designado dentre os servidores do Estado, sem outras vantagens senão as que já possuir em seus próprios cargos e funções. 
Artigo 8.º - Poderá a Comissão fazer as diligências necessárias, junto às várias repartições estaduais, que lhe darão toda a colaboração, sempre que o julgar conveniente para melhor elucidação dos processos.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a a função dos membros da comissão, e os serviços que prestarem ao Estado serão considerados de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta dias após constituída, o seu regimento interno, que será aprovado por ato do Secretário do Governo.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Dervile Allegretti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral