DECRETO N. 26.869, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956

Institui, junto ao Gabinete do Secretário do Govêrno, a Comissão Estadual de Música

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que o ensino artístico em São Paulo vem sendo regido por instruções do antigo Conselho de Orientação Artística, muitas delas desatualizadas;
considerando que a Secretaria do Govêrno não dispõe de órgão consultivo que opine nas questões referentes ao ensino da música;
considerando que, em vista dêsses fatos, o ensino musical no Estado não vem tomando o impulso desejável,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, como órgão consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão Estadual de Música.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Música e constituída por um presidente e quatro membros, todos livremente designados pelo Secretário do Govêrno entre pessoas de notórios conhecimentos no ramo da música ou de seu ensino.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Música:
a) - manifestar-se sôbre questões referentes à música, que lhe sejam propostas pelo Govêrno do Estado;
b) - estudar e emitir parecer sôbre assuntos de ordem administrativa e didática, referentes a qualquer instituto de ensino de música fiscalizado pelo Estado;
c) - pronunciar-se, nos casos concretos, sôbre as exigências estabelecidas pelo decreto n. 9.798, de 7 de dezembro de 1938, artigo 6.º, item I V e artigo 9.º, parágrafo único, alínea 4;
d) - submeter à consideração do Secretário do Govêrno projetos de instruções referentes ao ensino musical;
e) - elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, e estará tacitamente prorrogado por mais dois se, findo o biênio a Secretaria do Govêrno não fizer novas designações.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá ordináriamente duas vezes por mês, e extraordináriamente quantas vezes convocada pelo Presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará a Comissão a assistência necessária fornecendo-lhe as informações solicitadas e os meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria diretamente subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do expediente, arquivo e mais serviços da Comissão. 
§ 1.º - A escolha do secretário recairá em funcionário do Estado, designado pelo titular da Pasta do Govêrno;
§ 2.º - Além das suas atribuições normais, ao secretário incumbirá tomar parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito no entanto, a voto. 
§ 3.º - A secretaria da Comissão contará para desempenho dos seus trabalhos, com o pessoal necessário que será designado dentre os servidores do Estado sem outras vantagens senão as que já possuir em seus próprios cargos ou funções. 
Artigo 8.º - Poderá a Comissão fazer as diligências necessárias junto aos estabelecimentos de ensino artístico ou repartições oficiais, sempre que o julgar conveniente para elucidação dos processos.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu voto pessoal o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a função dos membros da Comissão; e os serviços que prestarem ao Estado serão considerados de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta dias após constituída, o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Secretário do Govêrno.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral