DECRETO N. 26.869, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956
Institui, junto ao Gabinete do Secretário do Govêrno, a Comissão Estadual de Música
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
considerando que o ensino artístico em São Paulo vem sendo regido por
instruções do antigo Conselho de Orientação Artística, muitas delas
desatualizadas;
considerando que a Secretaria do Govêrno não dispõe
de órgão consultivo que opine nas questões
referentes ao ensino da música;
considerando que, em vista dêsses fatos, o ensino musical no Estado não vem tomando o impulso desejável,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, como órgão consultivo, junto ao
Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, a Comissão
Estadual de Música.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Música e constituída por um
presidente e quatro membros, todos livremente designados pelo
Secretário do Govêrno entre pessoas de notórios conhecimentos no ramo
da música ou de seu ensino.
Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Música:
a) - manifestar-se sôbre
questões referentes à música, que lhe sejam
propostas pelo Govêrno do Estado;
b) - estudar e emitir parecer
sôbre assuntos de ordem administrativa e didática, referentes a
qualquer instituto de ensino de música fiscalizado pelo Estado;
c) - pronunciar-se, nos casos
concretos, sôbre as exigências estabelecidas pelo decreto n. 9.798, de
7 de dezembro de 1938, artigo 6.º, item I V e artigo 9.º, parágrafo
único, alínea 4;
d) - submeter à
consideração do Secretário do Govêrno
projetos de instruções referentes ao ensino musical;
e) - elaborar seu regimento interno.
Artigo 4.º - O mandato dos membros da Comissão será de dois
anos, e estará tacitamente prorrogado por mais dois se, findo o biênio
a Secretaria do Govêrno não fizer novas designações.
Artigo 5.º - A Comissão se reunirá
ordináriamente duas vezes por mês, e
extraordináriamente quantas vezes convocada pelo Presidente.
Artigo 6.º - A Secretaria do Govêrno prestará a Comissão a
assistência necessária fornecendo-lhe as informações solicitadas e os
meios materiais para que possa funcionar.
Artigo 7.º - A Comissão terá uma secretaria diretamente
subordinada ao Presidente, e que se incumbirá do expediente, arquivo e
mais serviços da Comissão.
§ 1.º - A escolha do secretário recairá
em funcionário do Estado, designado pelo titular da Pasta do
Govêrno;
§ 2.º - Além das suas atribuições normais, ao secretário
incumbirá tomar parte nas reuniões da Comissão, das quais lavrará as
respectivas atas, sem direito no entanto, a voto.
§ 3.º - A secretaria da Comissão contará para desempenho dos
seus trabalhos, com o pessoal necessário que será designado dentre os
servidores do Estado sem outras vantagens senão as que já possuir em
seus próprios cargos ou funções.
Artigo 8.º - Poderá a Comissão fazer as diligências necessárias
junto aos estabelecimentos de ensino artístico ou repartições oficiais,
sempre que o julgar conveniente para elucidação dos processos.
Artigo 9.º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria
de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de
empate, além do seu voto pessoal o de desempate.
Artigo 10 - Será honorífica e não remunerada a função dos
membros da Comissão; e os serviços que prestarem ao Estado serão
considerados de caráter relevante.
Artigo 11 - A Comissão baixará, dentro de sessenta dias após
constituída, o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do
Secretário do Govêrno.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral