DECRETO N. 26.914, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1956
Regulamenta o concurso para provimento do cargo de Delegado do Ensino.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O provimento do cargo de Delegado de Ensino será
feito mediante concurso anual de títulos, entre Inspetores Escolares
com mais de três anos de efetivo exercício.
Artigo 2.º - Serão abertas nas Delegacias Regionais do Ensino,
de primeiro a quinze de março de cada ano, as inscrições para
provimento dos cargos vagos ou que te vagarem até 31 de dezembro do
mesmo ano.
Parágrafo único -
Para êsse efeito, o Departamento de Educação fará publicar os
competentes editais, no "Diário Oficial", na segunda quinzena de
fevereiro.
Artigo 3.º - Os candidatos apresentarão com o
requerimento de inscrição, dirigido ao Diretor Geral do
Departamento de Educação:
a) a cópia atualizada de sua ficha de exercício;
b) os documentos comprovantes de seus títulos;
c) prova dos encargos de família alegados;
d) uma relação de documentos
entregues, assinada, em duas vias, uma das quais lhes será restituída
no ato, com recibo firmado pelo funcionário que receber e conferir a
documentação.
Artigo 4.º - O concurso a que se refere êste decreto se processará da forma seguinte:
I - O Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação, designara uma Comissão composta de três
membros, dos quais um como presidente, escolhidos dentre Chefes de
Serviço e Delegados do Ensino a cujo cargo ficara a realização do
concurso, - sendo secretariada por funcionário administrativo do Quadro
do Ensino, escolhido pelo presidente.
II - A Comissão e o seu secretario prestarão os seus serviços,
sempre que possivel, sem prejuízo das funções próprias dos cargos
efetivos de cada um, hipótese em que perceberão a gratificação que o
Secretário da Educação lhes atribuir.
III - Terminado o prazo das inscrições os Delegados Regionais do
Ensino, nos cinco dias seguintes, encaminharão todos os processos de
inscrição para a Comissão de Concurso, no Departamento de Educação,
iniciando esta, imediatamente, os seus trabalhos, examinando cada
processo, na forma e no mérito, cabendo-lhe deferir ou indeferir as
inscrições requeridas, por despachos publicados no "Diário Oficial".
IV - Dos despachos da Comissão caberá recurso ao
Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro de dez
dias da sua publicação.
V - Disporá a Comissão do prazo Improrrogável de trinta dias
para concluir os trabalhos de exame e julgamento dos processos de
inscrição; e uma vez julgado o Ultimo recurso eventualmente interposto
das suas decisões, deverá, dentro dos dez dias seguintes. elaborar e
publicar a classificação dos candidatos.
VI - Poderá a Comissão solicitar do Diretor Geral do
Departamento de Educação a audiência de assessores especiais para o
julgamento dos processos, se assim o exigir a natureza de títulos de
especialização cientifica, porventura apresentados.
VII - Publicada a classificação, terão os candidatos o prazo de
dez dias para interpor recurso da mesma para o Diretor Geral do
Departamento de Educação.
VIII - Os recursos referidos nêste artigo serão entregues na
Comissão de Concurso, contra recibo, sendo imediatamente, encaminhados
à Diretoria Geral do Departamento de Educação, devidamente informados.
IX - Publicadas as decisões dos recursos finais, ou esgotado o
prazo referido no item VII, sem que tenham sido interpostos, competirá
a Comissão de Concurso elaborar imediatamente e apresentar ao Diretor
Geral do Departamento de Educação o relatório final dos seus trabalhos,
do qual constara a classificação final dos candidatos, considerando-se
então dissolvida.
Artigo 5.º - A classificação dos candidatos será feita em duas
listas diferentes, uma de antiguidade, outra de merecimento, na ordem
descrescente dos pontos obtidos, observado o disposto nos artigos 6.º e
7.º e seus parágrafos.
Artigo 6.º - A classificação dos candidatos
pelo critério de antiguidade será obtida
atríbuindo-se-lhes:
a) dois pontos por ano de efetivo exercício como Professor Primário, até o máximo de vinte;
b) três pontos por ano de efetivo exercício como Diretor de Grupo Escolar, até o máximo de trinta; e
c) cinco pontos por ano de
efetivo exercício como Inspetor Escolar ou Delegado de Ensino,
até o máximo de cinqüenta.
Artigo 7.º - Na apreciação do merecimento, para fins da formação
de pontos, serão considerados os títulos apresentados pelo candidato,
nos quais se colham elementos comprobatórios da sua cultura geral e
formação pedagógica, bem como de sua aptidão e habilitação para o
cargo, do seu interêsse pelas questões educativas e de suas iniciativas
e Investigações relativas a problemas de técnica e administração
escolares, observado o seguinte:
a) até quarenta pontos pelo
Boletim de Merecimento, que a Comissão de Concurso atribuirá ao
candidato, com base no Questionário Informativo expedido pelo Delegado
do Ensino;
b) de um a cinco pontos por
obra ou publicação sôbre assuntos de evidente e direto interêsse
pedagógico, julgada de real valor, até o máximo de vinte;
c) até dez pontos pela média
obtida no Certificado de conclusão de Administradores Escolares feito
em Instituto de Educação mantido pelo Estado;
d) dois pontos pelo Certificado
de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento feito em
Instituto de Educação mantido pelo Estado;
e) de um a três pontos por
Certificado de Cursos de Férias ou Seminários de Estudos, com notas de
aproveitamento, realizados pelo Departamento de Educação, até o máximo
de dez;
f) um ponto pela comprovada
execução de tarefa tecnica ou incumbência de confiança, resultante de
designação expressa do Diretor Geral do Departamento de Educação,
Secretário da Educação ou Governador do Estado, até o máximo de dez;
g) um ponto por título de real valor, além dos mencionados até o máximo de oito.
§ 1.º - O Questionário Informativo a que se
refere o item "a" dêste arttigo obedecerá ao modêlo
do Anexo n. 1.
§ 2.º - A cada ítem
do Questionário Informativo a Comissão de Concurso atribuirá de três
décimos a um ponto e meio, no Boletim de Merecimento, segundo a
informação do delegado de ensino, podendo computar em dôbro os pontos
referentes ao item cuja informação haja sido fundamentada
suficientemente, com esclarecimentos completos, que o delegado houver
fornecido em documento à parte.
§ 3.° - Quando, em
delegacia vaga, o inspetor que estiver respondendo pela região escolar
for candidato os Questionários Informativos dos respectivos inspetores
serão fornecidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 8.° - No
Boletim de Merecimento será computado um ponto a mais ao candidato cujo
Questionário Informativo atestar que se dedica exclusivamente ao
exercício do cargo de inspetor escolar.
Artigo 9.° - Ao total de pontos conseguido em cada lista serão
acrescidos outros dois pontos, por encargos de família, ao candidato
casado, e ainda mais um ponto por filho menor ou dependente.
Artigo 10 - Ao total de pontos da lista de merecimento, será
acrescido um décimo do total de pontos alcançado pelo candidato na
lista de antiguidade.
Artigo 11 - Serão atribuídos pontos negativos às faltas
injustificadas e as penalidades impostas ao candidato, nos últimos três
anos, na seguinte razão: um ponto por grupo de três faltas
injustificadas; três pontos por advertência; cinco pontos por
repreensão; e seis pontos por mês ou fração de mês de suspensão
disciplinar.
Artigo 12 - Se ocorrer empate entre dois ou mais candidatos, na
contagem de pontos da lista de antiguidade, considerar-se-á melhor
classificado o candidato que contar mais tempo de serviço como inspetor
escolar.
Parágrafo único - Se o
empate ocorrer na lista de merecimento, considerar-se-á melhor
classificado o candidato que houver alcançado maior soma de pontos no
Boletim de Merecimento.
Artigo 13 -
Recebendo o relatório final da Comissão de Concurso, o Diretor Geral do
Departamento de Educação passará a propor ao Secretário da Educação o
provimento dos cargos vagos ou que se vagarem até 31 de Dezembro do
mesmo ano, na proporção de um candidato por antiguidade e dois por
merecimento, na ordem das classificações respectivas, iniciando-se as
nomeações pela lista de antiguidade.
Artigo 14 - O primeiro concurso a se verificar na vigência dêste
Decreto terá lugar no próximo mês de Janeiro, processando-se do dia 2 a
16 de Janeiro as inscrições do candidatos e prevalecendo por todo o ano
próximo de 1957 as classificações resultantes.
Artigo 15 - O Secretário da Educação baixará, por proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação, os atos necessários à
execução dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral.
ANEXO N. 1 DEPARTAMENTO DE EDUCACAO
CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
DELEGADO DO ENSINO
Questionário Informativo
Nome do Candidato - Delegacia e Distrito a que pertence
1 - Cultura Geral:
Regular - Bôa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
2 - Cultura Pedagógica:
Regular - Bôa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
3 - Dedicação ao Trabalho:
Regular - Bôa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
4 - Tirocinio Administrativo:
Regular - Bom - Muito Bom - Ótima - Excepcional
5 - Espirito de Iniciativa: As Guias-Recibo serão extraídas
em 5 (cinco) vias
Regular - Bom - Muito Bom - Ótima - Excepcional
6 - Espirito de Disciplina:
Regular - Bom - Muito Bom - Ótima - Excepcional
7 - Consideração que tem no amblente de Trabalho:
Regular - Bôa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
8 - Participação nas Campanhas de caráter Educativo ou Social promovido
pela Delegacia do Ensino ou pelo Departamento de Educação:
Regular - Bôa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
9 - Assistência efetiva a Campanha Nacional de Educa ção de Adultos e Adolescentes:
Regular - Bõa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
10 - Interêsse pelo Ensino Municipal e Particular:
Regular - Bom - Muito Bom - Ótimo - Excepcional
11 - Acoroçamento da instalação e funcionamento de Instituições
Escolares e auxiliares da Escoia no respectivo Distrito:
Regular - Bom - Muito Bom - Ótimo - Exceptional
12 - Interfisse pela matricula e frequfincia legais nas Escolas de seu Distrito e remog&o das dificuldades da
Escola nesse campo:
Regular - Bom - Muito Bom - Ótimo - Excepcional
13 - Atividade social n&o remunerada que contribua para a projegao
da Escola e do Educador na Sociedade, com proveito direto ou indireto
para a obra educacional:
Regular - Bôa - Muito Boa - Ótima - Excepcional
Dedica-se exclusivamente à sua tarefa profissional? ............................
Nome da autoridade que exepediu êste questionário...........................
Delegacia de Ensino de ...........................................................................
Data .....................................
Assinatura...........................