DECRETO N. 26.954, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre financiamento pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica permitida a distribuição dos encargos das operações com a Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, entre irmãos, e pais e filhos com a obrigação de co-residência e sob responsabilidade solidária permanente.
Artigo 2.º - Nos casos de locação dos imóveis financiados, que continuam sujeitos à autorização regulamentar, os juros dos contratos se elevarão a 12% (doze por cento) ao ano, durante sua duração. Sem prejuizo das cominações que couberem, sujeitam-se aos mesmos juros, de forma geral, as ocupações dos imóveis por terceiros.
Parágrafo único - Ressalvam-se as locações atualmente autorizadas pelo prazo em que o foram.
Artigo 3.º - Nos casos em que autorizada a manutenção de crédito no Plano "B", ela se dará somente através de sua série "B". prevalecendo, para tanto a data da escritura de venda ou transferência de compromisso anterior.
Parágrafo único - O mutuário, cujo aumento substancial de dependentes após o financiamento originário, tornar exigue o imóvel financiado, poderá requerer reinscrição, nos têrmos dêste artigo, dependente da alienação do primeiro imóvel até a aquisição do outro, de cujo crédito será abatido o preço daquela.
Artigo 4.º - Aos contemplados pelo Plano "D", fica assegurado o financiamento, para a parte final da construção, da diferença entre o preço do terreno e a importância do crédito referido no artigo 5.º do decreto 25.659, de 1956.
Artigo 5.º - A partir do exercício de 1957, os contribuintes obrigatórios do Instituto, compreendidos, no artigo 8.º e seu parágrafo único, do decreto 10.291, de 1939, farão jus a financiamento, no Plano "B", até o máximo de CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e, no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), desde que apenas os vencimentos do cargo comportem o limite legal de consignação.
Artigo 6.º - Para efeito do Plano "F", e em caso de falta de pretendentes, inscritos, será permitida a inscrição condicional no Instituto e na Carteira Predial , e subsequente escolha dos imóveis, no ato de sua distribuição, bem como a entrega das chaves, mediante o depósito da caução e despesas de escritura.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral