DECRETO N. 26.954, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre financiamento pela Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica permitida a distribuição dos encargos das
operações com a Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado,
entre irmãos, e pais e filhos com a obrigação de co-residência e sob
responsabilidade solidária permanente.
Artigo 2.º
- Nos casos de locação dos imóveis financiados, que continuam sujeitos
à autorização regulamentar, os juros dos contratos se elevarão a 12%
(doze por cento) ao ano, durante sua duração. Sem prejuizo das
cominações que couberem, sujeitam-se aos mesmos juros, de forma geral,
as ocupações dos imóveis por terceiros.
Parágrafo único - Ressalvam-se as locações atualmente autorizadas pelo prazo em que o foram.
Artigo 3.º
- Nos casos em que autorizada a manutenção de crédito no Plano "B", ela
se dará somente através de sua série "B". prevalecendo, para tanto a
data da escritura de venda ou transferência de compromisso anterior.
Parágrafo único
- O mutuário, cujo aumento substancial de dependentes após o
financiamento originário, tornar exigue o imóvel financiado, poderá
requerer reinscrição, nos têrmos dêste artigo, dependente da alienação
do primeiro imóvel até a aquisição do outro, de cujo crédito será
abatido o preço daquela.
Artigo 4.º
- Aos contemplados pelo Plano "D", fica assegurado o financiamento,
para a parte final da construção, da diferença entre o preço do terreno
e a importância do crédito referido no artigo 5.º do decreto 25.659, de
1956.
Artigo 5.º - A partir
do exercício de 1957, os contribuintes obrigatórios do Instituto,
compreendidos, no artigo 8.º e seu parágrafo único, do decreto 10.291,
de 1939, farão jus a financiamento, no Plano "B", até o máximo de CR$
700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e, no caso de cônjuge
contribuinte, até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), desde que
apenas os vencimentos do cargo comportem o limite legal de consignação.
Artigo 6.º
- Para efeito do Plano "F", e em caso de falta de pretendentes,
inscritos, será permitida a inscrição condicional no Instituto e na
Carteira Predial , e subsequente escolha dos imóveis, no ato de sua
distribuição, bem como a entrega das chaves, mediante o depósito da
caução e despesas de escritura.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral