DECRETO N. 26.960, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1956
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 1 6. 205, de 17-10-1946,
referentes a remoção de Diretor de Grupo Escolar, consolida dos pelo
Decreto n. 17.698, de 26-11-1947, alterados pelo Decreto n. 19 986. de
24 de novembro de 1950, e toma outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos abaixo da Consolidação das Leis do
Ensino. aprovada pelo Decreto n. 1 7.698, de 26-111947, passam a ter a
seguinte redação.
"Artigo 348 - Os diretores de grupo escolar poderão ser removidos,
mediante concurso, para as vagas existentes até 31 de dezembro de cada
ano.
Artigo 349 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo
anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas
delegacias de ensino, de 16 a 31 de dezembro, instruido com os
seguintes documentos.
a) cópia atualizada da ficha de exercício,
b) boletim de merecimento assinado pelo inspetor escolar do distrito e
visado pelo delegado de ensino, avaliado em notas resultantes do
questionário anexo, relativo à eficiência e as iniciativas
peri-escolares dos candidatos na direção dos respectivos
estabelecimentos;
c) títulos quaisquer julgados relevantes ao ensino e a administração publica.
Parágrafo único - Não poderão inscrever-se os que não contarem 180 dias
de efetivo exercício no estabelecimento de que forem diretores efeuvos
até a data do encerramento das inscrições
Artigo 350 - Encerradas as inscrições, as de legacias de ensino,
enviarão impreterivelmente, até o dia 5 de janeiro, ao presidente da
comissão de concurso,os requerimento acompanhados do quadro geral da
classificação dos candidatos das respectivas regiões, em ordem
decrescente dos pontos obtidos, com as seguintes notas:
a) 1,5 ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimentos,
b) pontos correspondentes ao número das classes instaladas ao grupo escolar de que o candidato for diretor efetivo;
c) dois pontos por ano de exercício efetivo em diretoria de grupo escolar, até o maximo de 30 pontos:
d) nota a que se refere o artigo 343 desta Consolidação,
e) até dez pontos pela média constante do certificado de conclusão do
Curso de Administradores Escolares dos Institutos de Educação do
Estado,
f) dois pontos pelo certificado do Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação do Estado:
g) 1 a 5 pontos correspondentes a títulos quaisquer, julgados
relevantes ao ensino e a administração publica, dos quais nenhum terá
valor superior a um ponto;
h) dois pontos pela organização, instalação e assistência técnica e
administrativa as classes de emergência de ensino supletivo previstas
na lei n. 7 6, de 23-2-1948,
i) de um a três pontos por Certificado de Cursos de Ferias ou
Seminários de Estudos, com ncn de aproveitamento, realizados pelo
Departamento de Educação, até o máximo de dez.
Parágrafo único - A atribuição de pontos para classificação tera por
base os elementos colhidos até o encerramento das Inscrições.
Artigo 351 - A Comissão de concurso será constituída de três membros
designado um deles para presidente,escolhidos entre chefes de serviço,
delegados de ensino e inspetores escolares nomeados pelo Secretário e
Estado dos Negócios da Educação por proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação.
Artigo 352 - A classificação final dos candidatos na ordem decrescente
dos pontos obtidos. será feita pela comissão devendo ser publicada até
o dia 20 de Janeiro, juntamente com a relação das diretorias vagas e o
quadro de chamada para escolha que deverá ser feita de 26 a 31 de
Janeiro.
§ 1.º - A escolha que poderá ser feita por procurador com poderes
especiais, obedecerá a ordem de classificação, perdendo o direito o
candidato que deixar de comparecer.
§ 2.º- Ao candidato que só convier determinada diretoria poderá
indica-la no ato da inscrição e quando vaga lhe será atribuída
respeitada a ordem da classificação.
§ 3.º - As diretorias que deverão se vagar em virtude de escolha ou
atribuição serão oferecidas aos candidatos subsequente na lista de
classificação.
§ 4.º - Assinado o livro de escolha ou feita a
atribuição,não será permitida em nenhuma
hipótese,a desistência do candidato.
§ 5.º - Não haverá segunda chamada.
Artigo 353 - O ato de remoção será lavrado
imediatamente à publicação das escolhas
feitas
Artigo 354 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu até 2.º grau
Parágrafo único - A infrigência do disposto nêste artigo importará na
remoção posterior para outro estabelecimento de Igual ou menor número
de classes.
Artigo 365 - Só e permitida a remoção fora do concurso em virtude de
sindicância ou processo administrativo, salvo aos casos previstos no
artigo anterior e ao artigo 372 desta Consolidação.
Parágrafo único - A remoção nos
têrmos dêste artigo será feita para estabelecimento
de igual ou menor número de classes".
Artigo 2.º - As esposas dos diretores removidos, quando
inscritas em concurso de remoção de professores primários, nos têrmos
do artigo 1.º da Lei n. 2.413, de 16-12-1953 completarão a sua
inscrição, apresentando:
a) prova de remoção do esposo,
b) lista de indicações.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1956
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 7 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral