DECRETO N. 26.960, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1956

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 1 6. 205, de 17-10-1946, referentes a remoção de Diretor de Grupo Escolar, consolida dos pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-1947, alterados pelo Decreto n. 19 986. de 24 de novembro de 1950, e toma outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos abaixo da Consolidação das Leis do Ensino. aprovada pelo Decreto n. 1 7.698, de 26-111947, passam a ter a seguinte redação.
"Artigo 348 - Os diretores de grupo escolar poderão ser removidos, mediante concurso, para as vagas existentes até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 349 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas delegacias de ensino, de 16 a 31 de dezembro, instruido com os seguintes documentos.
a) cópia atualizada da ficha de exercício,
b) boletim de merecimento assinado pelo inspetor escolar do distrito e visado pelo delegado de ensino, avaliado em notas resultantes do questionário anexo, relativo à eficiência e as iniciativas peri-escolares dos candidatos na direção dos respectivos estabelecimentos;
c) títulos quaisquer julgados relevantes ao ensino e a administração publica.
Parágrafo único - Não poderão inscrever-se os que não contarem 180 dias de efetivo exercício no estabelecimento de que forem diretores efeuvos até a data do encerramento das inscrições
Artigo 350 - Encerradas as inscrições, as de legacias de ensino, enviarão impreterivelmente, até o dia 5 de janeiro, ao presidente da comissão de concurso,os requerimento acompanhados do quadro geral da classificação dos candidatos das respectivas regiões, em ordem decrescente dos pontos obtidos, com as seguintes notas:
a) 1,5 ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimentos,
b) pontos correspondentes ao número das classes instaladas ao grupo escolar de que o candidato for diretor efetivo;
c) dois pontos por ano de exercício efetivo em diretoria de grupo escolar, até o maximo de 30 pontos:
d) nota a que se refere o artigo 343 desta Consolidação,
e) até dez pontos pela média constante do certificado de conclusão do Curso de Administradores Escolares dos Institutos de Educação do Estado,
f) dois pontos pelo certificado do Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos de Educação do Estado:
g) 1 a 5 pontos correspondentes a títulos quaisquer, julgados relevantes ao ensino e a administração publica, dos quais nenhum terá valor superior a um ponto;
h) dois pontos pela organização, instalação e assistência técnica e administrativa as classes de emergência de ensino supletivo previstas na lei n. 7 6, de 23-2-1948,
i) de um a três pontos por Certificado de Cursos de Ferias ou Seminários de Estudos, com ncn de aproveitamento, realizados pelo Departamento de Educação, até o máximo de dez.
Parágrafo único - A atribuição de pontos para classificação tera por base os elementos colhidos até o encerramento das Inscrições.
Artigo 351 - A Comissão de concurso será constituída de três membros designado um deles para presidente,escolhidos entre chefes de serviço, delegados de ensino e inspetores escolares nomeados pelo Secretário e Estado dos Negócios da Educação por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 352 - A classificação final dos candidatos na ordem decrescente dos pontos obtidos. será feita pela comissão devendo ser publicada até o dia 20 de Janeiro, juntamente com a relação das diretorias vagas e o quadro de chamada para escolha que deverá ser feita de 26 a 31 de Janeiro.
§ 1.º - A escolha que poderá ser feita por procurador com poderes especiais, obedecerá a ordem de classificação, perdendo o direito o candidato que deixar de comparecer. 
§ 2.º- Ao candidato que só convier determinada diretoria poderá indica-la no ato da inscrição e quando vaga lhe será atribuída respeitada a ordem da classificação. 
§ 3.º - As diretorias que deverão se vagar em virtude de escolha ou atribuição serão oferecidas aos candidatos subsequente na lista de classificação. 
§ 4.º - Assinado o livro de escolha ou feita a atribuição,não será permitida em nenhuma hipótese,a desistência do candidato. 
§ 5.º - Não haverá segunda chamada. 
Artigo 353 - O ato de remoção será lavrado imediatamente à publicação das escolhas feitas 
Artigo 354 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu até 2.º grau 
Parágrafo único - A infrigência do disposto nêste artigo importará na remoção posterior para outro estabelecimento de Igual ou menor número de classes. 
Artigo 365 - Só e permitida a remoção fora do concurso em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo aos casos previstos no artigo anterior e ao artigo 372 desta Consolidação.
Parágrafo único - A remoção nos têrmos dêste artigo será feita para estabelecimento de igual ou menor número de classes". 
Artigo 2.º - As esposas dos diretores removidos, quando inscritas em concurso de remoção de professores primários, nos têrmos do artigo 1.º da Lei n. 2.413, de 16-12-1953 completarão a sua inscrição, apresentando:
a) prova de remoção do esposo,
b) lista de indicações.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1956 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 7 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral