DECRETO N. 26.979, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956

Cria no Instituto Butantan, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência
Social, o "Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan" (F.P.I.B.), e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
1) - Considerando que por diversas vêzes o Instituto Butantan tem recebido auxílio financeiro de entidades governamentais ou particulares;
2) - Considerando que há tendência para intensificar-se essa prática;
3) - Considerando que essas iniciativas favorecem o desenvolvimento das pesquisas científicas e estimulam aquêles que nelas se empenham;
4) - Considerando que essas pesquisas científicas são altamente benéficas ao País, criando ou aperfeiçoando meios de produção ou dando novos elementos para a defesa da Saúde Pública;
5) - Considerando que é imprescindível criar um órgão capaz de recolher êsses auxílios financeiros regulamentando-os e proporcionando-lhes aplicação adequada:
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado, no Instituto Butantan, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan" (F.P.I.B.).
Artigo 2.° - Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas do Instituto Butantan":
I) - promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores que constituem as finalidades do Instituto Butantã;
II) - facilitar por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho de pesquisa científica;
III) - promover o aperfeiçoamento do corpo técnico do mesmo Instituto;
IV) - contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem em trabalhos de citado Instituto;
V) - fazer representar êsse Instituto em congressos e outros certames científicos dentro e fora do País;
VI) - promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do Instituto Butantã;
VII) - contribuir para a realização dos Cursos do Instituto.
Artigo 3.° - Constituirão receita do F.P.I.B.:
I) - as contribuições de pessoas físicas ou Jurídicas de direito privado;
II) - as contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive Autarquias;
III) - os resultados das vendas dos produtos de origem animal, vegetal e diversos do Instituto Butantan e das propriedades rurais que a êle estiverem incorporadas, e no mínimo 50% do resultado das vendas dos produtos industrializados do Instituto;
IV) - os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio F.P.I.B.;
V) - outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao F.P.I.B.;
Artigo 4.° - As rendas do F.P.I.B. constarão, obrigatoriamente, do orçamento do Estado, compensandamente na receita e na despesa.
§ 1.° - As importâncias dessas rendas serão recolhi das ao Banco do Estado de São Paulo S. A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.° - As despesas a que se refere o parágrafo anterior, ficam sujeitas às prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 5.° - O Presidente do Conselho do F.P.I.B. encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à Divisão de Orçamento do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que, por sua vez, encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 6.° - O Presidente do Conselho do F.P.I.B. comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 7.° - As disponibilidades do F.P.I.B. serão aplicadas:
I) - na construção ou aquisição de imóveis, material permanente e de consumo, destinados a realização de pesquisas,
investigações e trabalhos experimentais ou cientificos;
II) - no financiamento total ou parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos do Instituto Butantã;
III) - no contrato ou gratificação de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
IV) - na contribuição a realização dos cursos do Instituto Butantã;
V) - na aquisição de material bibliográfico;
VI) - na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
VII) - na concessão de gratificações aos funcionários do Instituto Butantã;
VIII) - na realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar aos técnicos do mesmo Instituto a execução dos seus programas de trabalho;
IX) - na admissão, com os salários que julgar convenientes, de empregados para o "Fundo", a fim de colaborarem em trabalhos do Instituto Butantã;
X) - na convocação dos empregados do "Fundo" e dos servidores do Instituto Butantã pelo tempo que julgar necessário para prestarem serviços extraordinários cuja remuneração deva ser paga com recursos do "Fundo" , mediante proposta fundamentada das dependências a que venham eles prestando colaboração ou serviço.
Artigo 8.° - A administração do F.P.I.B. ficará a cargo de um Conselho, que será presidido pelo Diretor do Instituto Butantã e constituído dos seguintes membros.
I) - quatro (4) chefes efetivos de laboratório do Instituto Butantã.
II) - um (1) representante da Secretaria da Fazenda.
III) - um (1) representante da Associação Paulista de Medicina.
IV) - um (1) suplente.
§ 1.° - Os conselheiros referidos nas alíneas I, III e IV serão designados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, escolhidos entre os chefes efetivos de laboratórios do Instituto Butantã, para as alíneas 'I e IV, e da lista tríplice apresentada pela Associação Paulista de Medicina para alínea III.
§ 2.° - O Conselheiro referido na alínea II será designado pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.° - Os Conselheiros exercerão suas funções pelo período de três anos, podendo ser conduzidos.
§ 4.° - Não serão renumeradas essas funções;considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.
Artigo 9.° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um minimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1.° - O presidente, além do voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2.° - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 10 - Compete ao Conselho:
I) - administrar permanentemente o "F.P.I B.";
II) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita , promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
III) - resolver sôbre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "F.P.I.B.": julgar as propostas de funcionários técnicos do Instituto Butantan solicitando recursos ao "F.P.I.B.", bem como autorizar tôda e qualquer despesa que a conta dêsses recursos deva correr;
IV) - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou recusa das contribuições particulares ou estatais, visando aplicação especial ou condicional:
V) - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
VI) - elaborar seu regimento interno dentro de noventa (90) dias após a promulgação e publicação do presente decreto;
VIII) - Promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "F.P.I.B.", de modo que êle possa melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 11.° - A escrituração do "F.P.I.B." será executada por funcionário do Instituto Butantan, por indicação do Diretor do Instituto e revista por contador especialmente contratado para tal fim.
Artigo 12.° - Os trabalhos realizados por conta do "F.P.I.B." poderão desenvolver-se nas instalações do Instituto Butantan ou em instalações particulares ou oficiais, do País ou do estrangeiro, desde que deles participe pesquisador do corpo técnico do Instituto Butantan.
Artigo 13.° - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto Butantan os bens adquiridos por contido "F.P.I.B.".
Artigo 14.° - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo de Pesquisas" e estipendiados à custa dos respectivos recursos, não serão considerados como servidores públicos.
Artigo 15.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 16.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno, do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti ,

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral