DECRETO N. 27.000, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre desapropriação de imóvel situado no distrito, município e
comarca de São José dos Campos, dêste Estado, destinado ao Serviço do
Vale do Paraíba, do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da
Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.° e 6.°
do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser
desapropriada, por via amigável ou judicial, pelo Departamento de Águas
e Energia Elétrica do Estado. uma gleba de terra, inclusive
benfeitorias porventura nela existentes, abaixo caracterizada, situada
no distrito, município e comarca de São José dos Campos, dêste Estado,
que consta pertencer a Geraldo Majela Miranda, necessária ao Serviço do
Vale do Paraíba, para experiências de depuração de esgôtos pelo metodo
de lagôas de oxidação, a saber:
"Uma gleba de terra, com a area de 73.187 m2 (setenta e três mil cento
e oitenta e sete metros quadrados). de forma retangular, medindo seu
lado maior 300 (trezentos) metros, onde faz divisa com o córrego
Lavapés pela sua margem direita: dois outros lados, com 250 (duzentos e
cinquenta) metros e 285,50 (duzentos e oitenta e cinco e cinquenta)
metros, respectivamente, confrontando em ambos com o expropriado;
finalmente, o último lado com 250 (duzentos e cinquenta) metros, onde
confronta com a Tecelagem Paraiba S.A., tudo conforme planta da
Prefeitura da Estância de São José dos Campos, constante do Processo n.
23.462-56 do D.A.E.E. e rubricada pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é
declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e seu parágrafo
único, acrescentado pelo Decreto-Lei Federal n. 4.152, de 6 de março de
1942, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Federal n. 9.811.
de 9 de setembro de 1946.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto
correrão por conta da dotação constante do orçamento do Departamento de
Águas e Energia Elétrica verba 2-4-49-490-1 - Encargos Legais - Para
cumprimento do artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Cel. José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral