DECRETO N. 27.017, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a instalação em estabelecimentos Oficiais Estaduais de
Ensino Secundário de Cursos Intensivos de Preparatorios a Exames
de Admissão e sua Regulamentação.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que
Ihe são conferidas por lei,
Considerando
que cumpre ao Estado dar à infância e à adolescência assistência
escolar capaz de educá-la e prepará-la para o prosseguimento de seus
estudos, visando dotar as novas gerações do aperfeiçoamento cultural e
tecnico necessários ao progresso da Pátria:
Decreta;
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação autorizada a instalar junto aos Ginásios, Colégios
Estaduais,Escolas normais e Institutos de Educação, mantidos, ou a
serem instalados pelo Estado em 1957, Cursos Intensivos de
Preparatórios para candidatos aos exames de admissão à primeira serie
ginasial (1.º ciclo).
Artigo 2.º - Os cursos Intensivos de Preparatórios, inteiramente
gratuitos, destinar-se-ão, na presente conjuntura, especialmente aos
candidatos cujos exames, de admissão serão realizados para a matricula
na primeira (1.ª) serie ginasial do ano letivo de 1957.
Artigo 3.º - A instalação dos Cursos Intensivos de Preparatórios far-se-á:
a) nos estabelecimentos de ensino secundário nos quais, já
realizados os exames de admissão em 1.ª (primeira) época, haja a
previsão de existência de vagas remanecentes destes, cu resultantes da
criação e da autorização para o funcionamento de novas classes de 1.ª
(primeira) série ginasial;
b) nos estabelecimentos de ensino secundário cujas atividades
estiverem suspensas e Serão reiniciadas no próximo ano letivo, desde
que haja ocorrência de vagas;
c) nos estabelecimentos de ensino secundário já criados e a se instalarem no ano de 1957;
d) nos estabelecimentos de ensino secundário cuja criação e
instalação, previstas em proposições legislativas, terão inicio de
funcionamento no ano letivo de 1957 e cujos exames de admissão devam
realizar-se em época especial, mediante previa autorização federal.
Artigo 4.º - Os Cursos Preparatórios previstos nêste Decreto
serão preferêncialmente instaladas em salas do próprio edificio de
funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino nos casos das
letras "a" e "b" do artigo anterior, e, nos casos das letras "c" e "d" dêste mesmo
artigo, em salas dos locais previstos para a sua instalação, salvo
resevante motivo.
Artigo 5.º - Os Cursos Intensivos de Preparatórios
subordinar-se-ão as direções respectivas das escolas em que serão
mantidos, cabendo a Secretaria da Educação decidir sôbre os casos
especificos ou omissos decorrentes das letras "c" e "d" do artigo 3.º
Artigo 6.º - O periodo de funcionamento dos cursos será diurno
ou noturno, consoante as possilidade materiais do edificio tendo em
conta essencialmente o Interêsse dos escolares e preverá o ajustamento
destes ao horário do curso ginasial a que serão sujeitos após aprovação
nos exames de admissão.
Artigo 7.º - Considerados o ramo o grau, a natureza e a
peculariedade aplicam-se aos Cursos Intensivos de Preparatórios as
disposições regulamentares contidas nos Regimentos Internos dos
Estabelecimentos de Ensino Estadual, especialmente na parte relativa á
disciplina de modo a assegurar-se pleno êxido da obra educativa
Artigo 8.º - Para a inscrição e matricula nos Cursos previstos nêste Decreto exigir-se ao
a)
provas de idade e escolaridade que revelem que o candidatos apresenta
condições gerais para submeter-se aos exames de admissão aos ginásios
no ano letivo de 1957, nos têrmos da legislação vigente
b) comprovação de condições
econômicas que propiciem juizo seguro sôbre a situação do candidato e
seus responsáveis, assegurando-se preferência de inscrição e matricula
aos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos.
Parágrafo único - Verificadas as provas
far-se-á imediata devolução dos documentos aos
interessados após o registro dos dados.
Artigo 9.º - Os Cursos Intensivos de Preparatórios a que se
refere êste Decreto funcionarão a partir da 2.ª (segunda) quinzena de
dezembro de 1956 e sua duração é limitada, em cada caso, pelo termino
da realização dos exames de admissão aos estabelecimentos a que se
destinarem seja 2.ª(segunda) época seja em época especial.
Parágrafo único - Fica assegurada a ministração de aulas diárias
de todas as disciplinas que compõem os cursos, ressalvada a mútua
compensação entre elas conforme a necessidade da intensificação de umas
sem detrimento das outras à iminência da realização das provas escritas
e orais, assim como a substituição parcial ou total das horas de aulas
de uma por outra disciplina ao término dos exames de cada uma destas, e
enquanto necessárias as lições.
Artigo 10 - As aulas dos cursos referidos nêste Decreto serão
ministradas por professores estranhos ao quadro do respectivo
estabelecimento, admitidos como extranumerários mensalistas, referência
29.
Parágrafo único - A admissão
far-se-á à vigência dos cursos nas
condições do artigo 9.° e a dispensa à
época do encerramento destes.
Artigo 11 - Para os Cursos Intensivos de Preparatórios, em cada
estabelecimento, serão admitidos até 3 (trés) professores, sendo 1 (um)
para Português, 1 (um) para Matemática e 1 (um) para Geografia e
História do Brasil.
Artigo 12 - Os professores admitidos para a regência dos
cursos deverão ser portadores, no mínimo, de diploma de
normalista
Artigo 13 - Os professores admitidos, se forem ocupantes de
cargo ou função docente, poderão assumir o exercício de suas novas
funções ouvida, "a posteriori". a Comissão Permanente de
Acumulações.
Parágrafo único - Na admissão dos docentes dar-se-á preferência
aos que não exerçam quaisquer outros cargos ou funções públicas ainda
que legal a acumulação nos têrmos do Decreto 25.031-A de 15-10-1955 e
alterações posteriores.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação fica obrigada a manter,
durante a realização dos Cursos Intensivos de Preparatórios, rigorosa
fiscalização a fim de, através de critério objetivo apreciar
periodicamente a eficiência dos cursos, o aproveitamento dos alunos e a
tarefa dos Professores e de modo a assegurar aos escolares e seus
responsáveis claro conhecimento sôbre os possíveis sucessos ou
insucessos nos exames de admissão.
Artigo 15 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que
se instalarão os cursos fica obrigado à prestação de seus serviços nas
mesmas condições de exercícios ae seus cargos respectivos, considerados
os cursos intensivos como classes regulares da escola e sem prejuizo de
suas atividades funcionais.
Artigo 16 - A direção dos cursos deverá proporcionar durante a
realização destes, segura orientação aos interessados no sentido de
esclarece-los sôbre as condições legais vigentes a fim de garantir-lhes
pleno descortinio no preparo e apresentação de documentos de inscrição
aos exames de admissão.
Artigo 17 - O número de matriculas em cada curso será limitado
pelas condições materiais do edifício escolar, não se permitindo
classes com número de alunos superior a 45 (quarenta e cinco).
Artigo 18 - A Secretaria da Educação baixará os atos reclamados
para o cumprimento dêste Decreto, ficando autorizada a admitir os
professores em número necessário e nas condições previstas no artigo
10.° e seguintes.
Artigo 19 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 14 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral