DECRETO N. 27.017, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a instalação em estabelecimentos Oficiais Estaduais de Ensino Secundário de Cursos Intensivos de Preparatorios a Exames de Admissão e sua Regulamentação.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que Ihe são conferidas por lei,
Considerando que cumpre ao Estado dar à infância e à adolescência assistência escolar capaz de educá-la e prepará-la para o prosseguimento de seus estudos, visando dotar as novas gerações do aperfeiçoamento cultural e tecnico necessários ao progresso da Pátria:
Decreta;

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a instalar junto aos Ginásios, Colégios Estaduais,Escolas normais e Institutos de Educação, mantidos, ou a serem instalados pelo Estado em 1957, Cursos Intensivos de Preparatórios para candidatos aos exames de admissão à primeira serie ginasial (1.º ciclo).
Artigo 2.º - Os cursos Intensivos de Preparatórios, inteiramente gratuitos, destinar-se-ão, na presente conjuntura, especialmente aos candidatos cujos exames, de admissão serão realizados para a matricula na primeira (1.ª) serie ginasial do ano letivo de 1957.
Artigo 3.º - A instalação dos Cursos Intensivos de Preparatórios far-se-á:
a) nos estabelecimentos de ensino secundário nos quais, já realizados os exames de admissão em 1.ª (primeira) época, haja a previsão de existência de vagas remanecentes destes, cu resultantes da criação e da autorização para o funcionamento de novas classes de 1.ª (primeira) série ginasial;
b) nos estabelecimentos de ensino secundário cujas atividades estiverem suspensas e Serão reiniciadas no próximo ano letivo, desde que haja ocorrência de vagas;
c) nos estabelecimentos de ensino secundário já criados e a se instalarem no ano de 1957;
d) nos estabelecimentos de ensino secundário cuja criação e instalação, previstas em proposições legislativas, terão inicio de funcionamento no ano letivo de 1957 e cujos exames de admissão devam realizar-se em época especial, mediante previa autorização federal.
Artigo 4.º - Os Cursos Preparatórios previstos nêste Decreto serão preferêncialmente instaladas em salas do próprio edificio de funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino nos casos das letras "a" e "b" do artigo anterior, e, nos casos das letras "c" e "d" dêste mesmo artigo, em salas dos locais previstos para a sua instalação, salvo resevante motivo.
Artigo 5.º - Os Cursos Intensivos de Preparatórios subordinar-se-ão as direções respectivas das escolas em que serão mantidos, cabendo a Secretaria da Educação decidir sôbre os casos especificos ou omissos decorrentes das letras "c" e "d" do artigo 3.º
Artigo 6.º - O periodo de funcionamento dos cursos será diurno ou noturno, consoante as possilidade materiais do edificio tendo em conta essencialmente o Interêsse dos escolares e preverá o ajustamento destes ao horário do curso ginasial a que serão sujeitos após aprovação nos exames de admissão.
Artigo 7.º - Considerados o ramo o grau, a natureza e a peculariedade aplicam-se aos Cursos Intensivos de Preparatórios as disposições regulamentares contidas nos Regimentos Internos dos Estabelecimentos de Ensino Estadual, especialmente na parte relativa á disciplina de modo a assegurar-se pleno êxido da obra educativa
Artigo 8.º - Para a inscrição e matricula nos Cursos previstos nêste Decreto exigir-se ao
a) provas de idade e escolaridade que revelem que o candidatos apresenta condições gerais para submeter-se aos exames de admissão aos ginásios no ano letivo de 1957, nos têrmos da legislação vigente
b) comprovação de condições econômicas que propiciem juizo seguro sôbre a situação do candidato e seus responsáveis, assegurando-se preferência de inscrição e matricula aos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos. 
Parágrafo único - Verificadas as provas far-se-á imediata devolução dos documentos aos interessados após o registro dos dados. 
Artigo 9.º - Os Cursos Intensivos de Preparatórios a que se refere êste Decreto funcionarão a partir da 2.ª (segunda) quinzena de dezembro de 1956 e sua duração é limitada, em cada caso, pelo termino da realização dos exames de admissão aos estabelecimentos a que se destinarem seja 2.ª(segunda) época seja em época especial. 
Parágrafo único - Fica assegurada a ministração de aulas diárias de todas as disciplinas que compõem os cursos, ressalvada a mútua compensação entre elas conforme a necessidade da intensificação de umas sem detrimento das outras à iminência da realização das provas escritas e orais, assim como a substituição parcial ou total das horas de aulas de uma por outra disciplina ao término dos exames de cada uma destas, e enquanto necessárias as lições. 
Artigo 10 - As aulas dos cursos referidos nêste Decreto serão ministradas por professores estranhos ao quadro do respectivo estabelecimento, admitidos como extranumerários mensalistas, referência 29. 
Parágrafo único - A admissão far-se-á à vigência dos cursos nas condições do artigo 9.° e a dispensa à época do encerramento destes. 
Artigo 11 - Para os Cursos Intensivos de Preparatórios, em cada estabelecimento, serão admitidos até 3 (trés) professores, sendo 1 (um) para Português, 1 (um) para Matemática e 1 (um) para Geografia e História do Brasil.
Artigo 12 - Os professores admitidos para a regência dos cursos deverão ser portadores, no mínimo, de diploma de normalista
Artigo 13 - Os professores admitidos, se forem ocupantes de cargo ou função docente, poderão assumir o exercício de suas novas funções ouvida, "a posteriori". a Comissão Permanente de Acumulações. 
Parágrafo único - Na admissão dos docentes dar-se-á preferência aos que não exerçam quaisquer outros cargos ou funções públicas ainda que legal a acumulação nos têrmos do Decreto 25.031-A de 15-10-1955 e alterações posteriores. 
Artigo 14 - A Secretaria da Educação fica obrigada a manter, durante a realização dos Cursos Intensivos de Preparatórios, rigorosa fiscalização a fim de, através de critério objetivo apreciar periodicamente a eficiência dos cursos, o aproveitamento dos alunos e a tarefa dos Professores e de modo a assegurar aos escolares e seus responsáveis claro conhecimento sôbre os possíveis sucessos ou insucessos nos exames de admissão.
Artigo 15 - O pessoal administrativo dos estabelecimentos em que se instalarão os cursos fica obrigado à prestação de seus serviços nas mesmas condições de exercícios ae seus cargos respectivos, considerados os cursos intensivos como classes regulares da escola e sem prejuizo de suas atividades funcionais.
Artigo 16 - A direção dos cursos deverá proporcionar durante a realização destes, segura orientação aos interessados no sentido de esclarece-los sôbre as condições legais vigentes a fim de garantir-lhes pleno descortinio no preparo e apresentação de documentos de inscrição aos exames de admissão.
Artigo 17 - O número de matriculas em cada curso será limitado pelas condições materiais do edifício escolar, não se permitindo classes com número de alunos superior a 45 (quarenta e cinco).
Artigo 18 - A Secretaria da Educação baixará os atos reclamados para o cumprimento dêste Decreto, ficando autorizada a admitir os professores em número necessário e nas condições previstas no artigo 10.° e seguintes.
Artigo 19 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Vicente de Paula Lima 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 14 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral