DECRETO N. 27.021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956
Da nova redação ao Decreto n. 26.549 de 8 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os empréstimos de que trata a Lei n. 3.446, de 14
de agôsto de 1956, serão processados pela Carteira de Operações
Diversas, do Departamento de Carteiras, da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo (C.E E.S.P.).
Artigo 2.º - Os pedidos de empréstimos a inventores serão
apresentados, pelos interessados, inscritos no Serviço de Assistência a
Inventores, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno (SEDAI),
mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo
da C E.E.S.P., por intermédio do SEDAI.
Parágrafo único - Os requerimentos referidos nêste artigo serão
obrigatoriamente acompanhados da Patente de Invenção expedida pela
repartição competente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Artigo 3.º - Dentre os requerimentos que lhe forem apresentados,
selecionará o SEDAI aqueles que se refiram a inventos de notório
interêsse público, assim considerados os relacionados com a defesa
nacional, com a saúde e segurança públicas, com o aperfeiçoamento de
máquinas e utensílios destinados à agricultura e à indústria e, de
maneira geral, aqueles que objetivarem assegurar a produção no pais, de
mercadorias atualmente sujeitas a importação.
§ 1.º - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores
instruirá os requerimentos selecionados na forma dêste artigo com
pareceres sôbre as possibilidades da exploração econômica dos inventos,
sôbre o montante dos empréstimos pleiteados, garantias eventualmente
oferecidas, e informará os motivos determinantes da preferência aos
pedidos, aduzindo outras informações e observações que julgar de
interêsse para a bôa instrução do processo.
§ 2.º - Os requerimentos de empréstimos, nas condições dêste
artigo, com os pareceres e informações do SEDAI, serão por êle
encaminhados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas (I.P.T.), da
Universidade de São Paulo, que profirá o seu parecer sôbre os aspectos
técnicos e viabilidade do invento, propondo ao SEDAI cuvir, quando
necessário, e de acôrdo com a natureza do Invento submetido ao seu
exame, o Instituto Adolpho Lutz, o Instituto Agronômico. o Instituto
Biológico, o Instituto Oceanográfico, o Departamento de Águas e Energia
Elétrica, o Departamento de Águas e Esgôtos, a Estrada de Ferro
Sorocabana, ou outros órgãos da Administração do Estado.
§ 3.º - Somente serão encaminhados pelo SEDAI, à CEESP., os
requerimentos referentes a inventos que tiverem merecido parecer
favorável do I.P.T.
Artigo 4.º - As condições, prazo e juros dos
empréstimos serão fixados pelo Conselho Administrativo da
C.E.E S.P..
Artigo 5.º - O SEDAI fiscalizará a aplicação dos empréstimos
concedidos e a observância das condições do contrato de mútuo. firmado
pelos interessados com a C E.E S.P.. apresentando a essa Entidade os
relatórios que lhe forem por ela solicitados. sôbre o andamento dos
trabalhos de fabricação e venda dos inventos.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Allegrretti
Ruy de Mello Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral