DECRETO N. 27.023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956

Modifica o artigo 3.º, item V, do Decreto n. 26.818, de 30 de novembro de 1956. Cria o Conselho Ferroviário do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Ferroviário do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Conselho ora criado terá por finalidade estudar e sugerir ao Govêrno normas tendentes a obter o melhor entrosamento e planejamento do sistema ferroviário do Estado.
Artigo 3.º - Farão parte, obrigatóriamente, do Conselho.
I - Um representante do Govêrno, que será o seu presidente.
II - O Diretor da Diretoria de Viação.
III - O Diretor da Estrada de Ferro Sorocabana.
IV - O Diretor da Estrada de Ferro Araraquara.
V - O Vice-Presidente e Inspetor Geral da Companhia Mogiana da Estradas de Ferro. 
§ 1.º - Além desses membros obrigatórios do Conselho, podem ser convidados para, também, lntegrá-lo: 
I - Um representante da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
II - Um representante da Estrada de Ferro Central do Brasil.
III - Um representante da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí.
IV - Um representante da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil. 
§ 2.º - O Diretor da Diretoria de Viação, será o representante das demais estradas de ferro de propriedade do Estado. 
Artigo 4.º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho,serão gratuitos e considerados de alta relevância do Estado.
Artigo 5.º - O Conselho deverá reunir-se pelo menos, uma vez ao mês e dentro de sessenta, (60) dias elaborar o seu regimento interno.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Cel. José Vicente de Faria Lima 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral