DECRETO N. 27.031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956
Cria a Diretoria de Policiamento da Guarda Civil.
JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada a Diretoria de Policiamento da Guarda Civil (D. P. G. C.), com as seguintes atribuições:
a) - realizar, em caráter direto e permanente, a ligação da
Diretoria da Guarda Civil com os órgãos da Polícia Civil, especialmente
com os Departamentos Policiais competentes;
b) - estudar com os titulares dêsses órgãos o planejamento dos
serviços policiais da Capital afetos à Guarda Civil e responder pela
sua execução;
c) - preparar tôdas as ordens e instruções da Diretoria da
Guarda Civil relativas à participação dessa Corporação no policiamento
da Capital, dentro dos planos e programas estabelecidos ou aprovados
pelo Secretário da Segurança Publica;
d) - dirigir e fiscalizar a execução do serviço policial da
Capital a cargo da Guarda Civil, em colaboração com as autoridades
policiais e sob a superintendência da Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão
Policial;
e) - prestar
assistência técnica e material às Divisões e Guarnições da Guarda
Civil, empenhadas no policiamento da Capital, inclusive aos Postos
Policiais junto às subdelegacias compreendidas na área de policiamento
afeto a essa Corporação.
Parágrafo único - A Diretoria ora criada subordinar-se-á
adminsitrativamente à Diretoria da Guarda Civil e funcionará na
Secretaria da Segurança Pública junto à Delegacia da 6.ª Divisão
Policial.
Artigo 2.º - As funções de Diretor de Policiamento da Guarda
Civil serão exercidas por um Inspetor Chefe de Agrupamento, designado
pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - Mediante solicitação do Diretor de
Policiamento, serão designados pelo Diretor da Guarda Civil, Inspetores
e Guardas Civis para servirem como auxiliares na Diretoria criada por
êsse Decreto.
Artigo 3.º - O Diretor do Policiamento assinará por ordem do
Diretor da Guarda Civil as ordens de serviço, despachos e instruções
para o policiamento da Capital, salvo os que firmarem princípio ou
implicarem movimento anormal de homens.
Parágrafo único - Nos casos de urgência, essas determinações
serão dirigidas diretamente ao órgão executante, pelo meio de
comunicação mais rápido.
Artigo 4.º - A Diretoria de Policiamento será constituída, inicialmente, do seguinte pessoal:
1 (um) Inspetor Chefe de Agrupamento - Diretor;
1 (um) Inspetor Chefe de Divisão - Subdiretor;
3 (três) Inspetores Chefe de Divisão;
2 (dois) Inspetores:
3 (três) Sub Inspetores;
2 (dois) Guardas Civis Classe Distinta;
2 (dois) Guardas Civis 1.ª Classe;
2 (dois) Guardas Civis motoristas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral