DECRETO N. 27.031, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956

Cria a Diretoria de Policiamento da Guarda Civil.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada a Diretoria de Policiamento da Guarda Civil (D. P. G. C.), com as seguintes atribuições:
a) - realizar, em caráter direto e permanente, a ligação da Diretoria da Guarda Civil com os órgãos da Polícia Civil, especialmente com os Departamentos Policiais competentes;
b) - estudar com os titulares dêsses órgãos o planejamento dos serviços policiais da Capital afetos à Guarda Civil e responder pela sua execução;
c) - preparar tôdas as ordens e instruções da Diretoria da Guarda Civil relativas à participação dessa Corporação no policiamento da Capital, dentro dos planos e programas estabelecidos ou aprovados pelo Secretário da Segurança Publica;
d) - dirigir e fiscalizar a execução do serviço policial da Capital a cargo da Guarda Civil, em colaboração com as autoridades policiais e sob a superintendência da Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial;
e) - prestar assistência técnica e material às Divisões e Guarnições da Guarda Civil, empenhadas no policiamento da Capital, inclusive aos Postos Policiais junto às subdelegacias compreendidas na área de policiamento afeto a essa Corporação.
Parágrafo único - A Diretoria ora criada subordinar-se-á adminsitrativamente à Diretoria da Guarda Civil e funcionará na Secretaria da Segurança Pública junto à Delegacia da 6.ª Divisão Policial. 
Artigo 2.º - As funções de Diretor de Policiamento da Guarda Civil serão exercidas por um Inspetor Chefe de Agrupamento, designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - Mediante solicitação do Diretor de Policiamento, serão designados pelo Diretor da Guarda Civil, Inspetores e Guardas Civis para servirem como auxiliares na Diretoria criada por êsse Decreto. 
Artigo 3.º - O Diretor do Policiamento assinará por ordem do Diretor da Guarda Civil as ordens de serviço, despachos e instruções para o policiamento da Capital, salvo os que firmarem princípio ou implicarem movimento anormal de homens. 
Parágrafo único - Nos casos de urgência, essas determinações serão dirigidas diretamente ao órgão executante, pelo meio de comunicação mais rápido. 
Artigo 4.º - A Diretoria de Policiamento será constituída, inicialmente, do seguinte pessoal:
1 (um) Inspetor Chefe de Agrupamento - Diretor;
1 (um) Inspetor Chefe de Divisão - Subdiretor;
3 (três) Inspetores Chefe de Divisão;
2 (dois) Inspetores:
3 (três) Sub Inspetores;
2 (dois) Guardas Civis Classe Distinta;
2 (dois) Guardas Civis 1.ª Classe;
2 (dois) Guardas Civis motoristas.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral