DECRETO N. 27.037, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
Revoga o Decreto numero 25.192,
de 7 de dezembro de 1955 e da outras providências para o
licenciamento de veículos em geral.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere a alínea "a", do artigo 43, da Constituição
do Estado, e para a execução do disposto nos artigos 18 e 38, do
Decreto-lei n. 16.546. de 26 de dezembro de 1948 e de acôrdo com o
disposto ao artigo 3.º do Decreto n. 24.655, de 21 de junho de
1955, e tendo em vista, os entendimentos havidos entre os órgãos do
Serviço Público, interessados no licenciamento, contrôle dos tributos e
fiscalização de veículos,
Decreta:
Artigo 1.º - Para o licenciamento de veículos automotores, da
Capital, será exigido o preenchimento de guias de classificação e a
apresentação do respectivo Certificado de Propriedade.
a) - a referida guia, em modêlo oficial e fornecida pelo Departamento
de Estradas de Rodagem, será preenchida pelo contribuinte;
b) - para o licenciamento de veículos de propulsão humana e tração
animal, não será exigido o preenchimento de guias pelo contribuinte, o
que será feito pela repartição licenciadora ou pelo Departamento de
Estradas de Rodagem, quando fôr o caso.
Artigo 2.º - O licenciamento de veículos automotores, de
propriedade da União, Estado e Município da Capital, far-se-á mediante
o preenchimento das guias a que se refere o artigo anterior, assinadas
pelo Chefe da repartição, ou pelo Comandante da unidade, onde o veículo
estiver sendo utilizado, quando se tratar respectivamente de repartição
civil ou militar.
Parágrafo único -
Quanto ao licenciamento dos veículos de propulsão humana e tração
animal, de propriedade da União, Estado e Município da Capital, as
placas serão entregues mediante ofício requisitório, dirigido à
Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 3.º - Para as transferências deverá ser exigido o preenchimento das guias a que se refere o artigo 1.º.
Parágrafo único - Os selos correspondentes ao
impôsto estadual de transferência, serão aposto na via
própria para êsse fim.
Artigo 4.º - Os
casos de transferência subordinam-se ao artigo 17, do Livro IX. do
Código de Impostos e Taxas do Estado, Decreto n. 22.022, de 31-1-53,
sendo vedada a transferência isoladamente, da placa sem o veículo.
Parágrafo único - O
contribuinte que transferir veículos de sua propriedade e desejar ficar
com os direitos sôbre a placa deverá depositar a mesma na 7.ª Secção da
Diretoria do Serviço de Trânsito, sob pena de apreensão da chapa.
Artigo 5.º - A
arrecadação dos tributos estaduais incidentes sôbre veículos de tração
motora, propulsão humana e tração animal, êstes dois últimos quando fôr
o caso far-se-á pelo Departamento de Estradas de rodagem, de pronto,
mediante o preenchimento das guias referidas no artigo 1.°.
§ 1.° - O produto
da arrecadação das taxas de lacração, plaquetas e vistoria (LPV)
pertencentes à Secretaria da Fazenda, será recolhido na 3.ª R. C., de
acôrdo com os regulamentos em vigor.
§ 2.° - A
Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento da Receita,
inspecionará, periódicamente, a arrecadação das taxas a ela
pertencentes.
Artigo 6.° - Dependerá de autorização
do Departamento de Estradas de Rodagem, o licenciamento de
veículos de mais de doze toneladas
Artigo 7.° - O emplacamento novo e a entrega de plaquetas
indicativas do exercício ao contribuinte, da Capital, serão feitos
somente diante da apresentação das 1.ª e 2.ª vias dos comprovantes do
pagamento das taxas estaduais, chanceladas e mecanicamente
autenticadas.
§ 1.° - No caso de
renovação do emplacamento em todo o Estado, as plaquetas
indicativas
serão, depois de vistoriado o veículo e feita a prova de
pagamento dos
tributos, entregues diretamente aos contribuintes, para serem
afixadas por meio de parafusos às placas de
numeração.
§ 2.° - Nas
plaquetas indicativas que serão de uma só cor, para todo o Estado, será
reproduzido o número da chapa de licenciamento do respectivo veículo,
além do ano a que ela se refere.
§ 3.° - A fim de
atender as necessidades das firmas possuidoras de no mínimo 20 (vinte)
veículos e das emprêsas consideradas de utilidade pública, esta com
qualquer número de veículos, será permitida a vistoria a a lacração a
domicílio, uma vez requerida pelos interessados, à Diretoria do Serviço
de Trânsito.
Artigo 8.° - Não estarão sujeitos à
lacração, os veículos de propulsão humana e
tração animal.
§ 1.° - Para os
veículos mencionados nêste artigo, no tocante ao Interior, a Diretoria
do Serviço de Trânsito, providenciará a confecção de placas de
numeração e as entregará às Delegacias de Polícia, para fornecimento
aos interessados, mediante o pagamento das mesmas,naquelas Delegacias,
após o recolhimento das taxas de licenciamento (Lacração, Plaqueta,
Vistoria, Registro e Conservação), nas Coletorias Estaduais das
localidades.
§ 2.° -
Posteriormente as Delegacias de Polícia remeterão as importâncias das
placas à firma fornecedora, por intermédio de cheque e através da 8.ª
Secção, da Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 9.° - A
Diretoria do Serviço de Trânsito, através de verba própria da
Secretaria da Segurança, providenciará o fornecimento de todo o
material necessário à lacração, ou sejam, plaquetas indicativas
(Capital e Interior), chumbo, arâme, chapas de bicicletas e carroças,
estas últimas só para o Interior devendo as da Capital serem
confeccionadas e entregues aos contribuintes pela repartição
licenciadora, nos têrmos do Artigo 99, do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único -
As placas numéricas, próprias de veículos motorizados,serão,na Capital,
encomendadas pelos contribuintes, por intermédio da 7.ª Secção da
Diretoria do Serviço de Trânsito, e no Interior, através da 8.ª Secção,
também, daquela Diretoria.
Artigo 10 - Sendo
as taxas rodoviárias, recolhidas na base da tonelagem ou lotação dos
veículos, nenhuma lacração ou relacração será feita, na Capital, sem a
presença de fiscal de Taxas do Departamento de Estradas de Rodagem,
para verificação da exatidão dos dados constantes das guias-recibos.
Artigo 11 - O licenciamento de veículos do Interior será feito
nos moldes do exercício anterior, com exceção do recolhimento da
importância da plaqueta indicativa, que será feita juntamente com as
quantias referentes à taxa de lacração e de vistoria, no impresso
próprio àquele fim.
§ 1.º - As
guias-recibos utilizadas ao licenciamento de veículos automotores, do
Interior, serão fornecidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem,
por intermédio das Delegacias Regionais de Polícia. As Delegacias
Regionais de Polícia ficarão encarregadas da redistribuição das
guias-recibos às Delegacias de sua jurisdição. Êstes impressos serão
entregues pelo Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo,
mediante ofícios requisitórios, com previsão para seis meses.
§ 2.º - As da
Capital, também, serão confeccionadas pelo referido Departamento, qua
ainda ficará incumbido de confeccionar as guias de licenciamento para
os veículos de propulsão humana e tração animal, quando fôr o caso.
§ 3.º - As guias
dos veículos de tração animal e propulsão humana, do Interior, serão
confeccionadas e distribuidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 12 - Fica revogado o Decreto numero 25.192, de 7 de dezembro de 1955.
Artigo 13 - Êste Decreto entrará em vigôr a
partir de 2 de janeiro de 1957, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
José Vicente de Faria Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral