DECRETO N. 27.055, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956

Altera a redação do Regulamento para Colheita, Fiscalização e Classificação das Frutas Cítricas do Estado de São Paulo, destinadas a Exportação, aprovado pelo Decreto n. .. 13.960, de 28-4-1944 e da outras providências.

JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, nos têrmos da Portaria a. 1.244, de 13 de dezembro de 1956 do Excelentissimo Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:

Artigo 1.º - Os vagões contendo frutas críticas, destinadas a exportação não poderão permanecer nos patios das Estradas de Ferro ou na cais, no porto de embarque, por prazo superior a doze horas. 
Parágrafo único - Vencido êsse prazo sem que as trutas sejam embarcadas nos navios, as Estradas de Ferro, ou a Companhia Docas de Santos, comunicado antes ao Serviços de Economia Rural, removerão compulsórias e imediatamente os vagões para os frigoríficos, onde as frutas serão depositadas e, a critério das autoridades competentes, submetidas ao repasse, correndo todas as despesas por conta do exportador. 
Artigo 2.º - Não será permitido o embarque de frutas frigorificadas a não em navios que possuam câmaras frigorificas adequadas onde, obrigatóriamente elas deverão ser alojadas e transportadas. 
Parágrafo único - Não será permitido o embarque de frutas frias em câmara de bordo onde se acomodem frutas não frigorificadas e vice-versa. 
Artigo 3.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 33 do Regulamento aprovados pelo Decreto n... 13.960, de 28-4-1944.
"Parágrafo único - As frutas cítricas quando frígorificadas poderão ser exportadas em caixas de papelão, cujas especificações deverão ser préviamente aprovadas pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura".
Artigo 4.º - O artigo 34, "caput" do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.960 de 28-4-1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34º - Ressalvado o disposto ao parágrafo único do artigo anterior, serão admitidos 3 (três) tipos de caixas para exportação de frutas cítricas".
Artigo 5.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.960 de 28-4-1944:
"Parágrafo único - A exigência de envoltôrio poderá ser entretanto, dispensada para as frutas frigorificadas".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Jayme de Almeida Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral