DECRETO N. 27.055, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956
Altera a redação do Regulamento para Colheita, Fiscalização e
Classificação das Frutas Cítricas do Estado de São Paulo, destinadas a
Exportação, aprovado pelo Decreto n. .. 13.960, de 28-4-1944 e da
outras providências.
JÂNIO QUADROS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e, nos têrmos da Portaria a. 1.244, de 13 de
dezembro de 1956 do Excelentissimo Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vagões contendo frutas críticas, destinadas a
exportação não poderão permanecer nos patios das Estradas de Ferro ou
na cais, no porto de embarque, por prazo superior a doze horas.
Parágrafo único - Vencido êsse prazo sem que as trutas sejam
embarcadas nos navios, as Estradas de Ferro, ou a Companhia Docas de
Santos, comunicado antes ao Serviços de Economia Rural, removerão
compulsórias e imediatamente os vagões para os frigoríficos, onde as
frutas serão depositadas e, a critério das autoridades competentes,
submetidas ao repasse, correndo todas as despesas por conta do
exportador.
Artigo 2.º - Não será permitido o embarque de frutas
frigorificadas a não em navios que possuam câmaras frigorificas
adequadas onde, obrigatóriamente elas deverão ser alojadas e
transportadas.
Parágrafo único - Não será permitido o embarque de frutas frias
em câmara de bordo onde se acomodem frutas não frigorificadas e
vice-versa.
Artigo 3.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 33 do Regulamento aprovados pelo Decreto n... 13.960, de 28-4-1944.
"Parágrafo único - As frutas cítricas quando frígorificadas poderão ser
exportadas em caixas de papelão, cujas especificações deverão ser
préviamente aprovadas pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da
Agricultura".
Artigo 4.º - O artigo 34, "caput" do Regulamento aprovado
pelo Decreto n. 13.960 de 28-4-1944, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 34º - Ressalvado o disposto ao parágrafo único do artigo
anterior, serão admitidos 3 (três) tipos de caixas para exportação de
frutas cítricas".
Artigo 5.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo
ao artigo 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 13.960 de
28-4-1944:
"Parágrafo único - A exigência de envoltôrio
poderá ser entretanto, dispensada para as frutas
frigorificadas".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral