DECRETO N. 27.056, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956

Cria, na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, uma Comissão de Ensino, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista os fatos apontados pela Comissão de Sindicância designada no processo GG-4709/56, apenso RUSP .. 17.046/56, bem como o resolvido pelo Conselho Universitário em sessão de 14 de dezembro de 1956,
Decreta :

Artigo 1.º - Fica constituída uma Comissão de Ensino, integrada por 3 (três) elementos do Conselho Universitário, designados pelo Governador do Estado, ouvido o Reitor da Universidade, incumbida de estudar e propor as medidas relativas à reestruturação da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão de Ensino examinará. dentro de trinta (30) dias a contar da vigência do presente decreto, a situação dos membros do corpo docente da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, com exceçãoo dos professôres catedráticos efetivos, propondo ao Conselho Universitário as medidas que, em relação aos mesmos, julgar cabíveis.
Artigo 3.º - A Comissão de Ensino proporá ao Conselho Universitário, dentro do prazo estabelecido ao artigo anterior, a suspensão, a partir do ano letivo de 1957, das primeiras séries de um dos cursos da Faculdade, diurno ou noturno, e, nos anos subsequentes, das séries sucessivas dêsse mesmo curso. 
Parágrafo 1.º - Os alunos que forem reprovados nas séries suspensas nos têrmos dêste artigo, terão sua matrícula assegurada no curso remanescente. 
Parágrafo 2.º - A suspensão a que se refere êste artigo vigorará até que haja condições, a serem fixadas pela Comissão de Ensino, que permitam a existência regular de dois cursos, um diurno e outro noturno. 
Artigo 4.º - Enquanto o corpo de professôres da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas não fôr integrado por, ao mínimo, um terço de Catedráticos efetivos, as atribuições afetas a sua Congregação e Conselho Técnico Administrativo serão exercidas pelo Conselho Universitário.
Artigo 5.º - Haverá, na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, dois períodos de trabalhos escolares. o primeiro das 8 às 18 horas, e o segundo das 19 às 24 horas. 
Parágrafo 1.º - A frequência dos alunos é obrigatória às aulas teóricas e práticas, toleradas 30% de faltas às aulas teóricas e 25% as aulas práticas. 
Parágrafo 2.º - Haverá uma folha na qual constará a presença dos alunos e a matéria lecionada, folha essa que será subscrita pelo professor da Cadeira e assistentes presentes. 
Artigo 6.º - Os Assistentes em regime de tempo parcial darão. no mínimo, três (3) horas diárias de suas atividades ao recinto do Departamento a que sua cadeira estiver grupada.
Artigo 7.º - Fica suspensa. na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, até fixação através de lei. a concessão da gratificação que vem sendo atribuída a professôres em razão do desempenho de Cadeiras e aulas reunidas.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Netto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral