DECRETO N. 27.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a instituição de "Patrulheiro" na Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituída na Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, da Secretaria da Segurança Pública, a função de Patrulheiro, destinada privativamente aos integrantes das guarnições de viaturas de rádio-patrulha. 
Parágrafo único - As guarnições de que trata êste artigo serão constítuidas de um encarregado e um motorista e, quando necessário, de outros elementos, na categoria de auxiliares. 
Artigo 2.º - A designação para a função de Patrulheiro recairá em integrante da Fôrça Pública e da Guarda Civil, postos a disposição da Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial pelo Comando Geral e pela Diretoria dessas Corporações, respectivamente, que sejam portadores de certificado de conclusão de curso próprio. 
Parágrafo único - A designação para a função e a dispensa respectiva, caberão ao Delegado Auxiliar da 6.º Divisão Policial. 
Artigo 3.º - O curso próprio de que trata o artigo 2.º será instituído mediante Portaria do Secretário da Segurança Pública. 
§ 1.º - Serão matriculados "ex-officio" mediante requisição do Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, os atuais integrantes das guarnições de viaturas de rádiopatrulha.
§ 2.º - Os policiais referidos nêste artigo que forem inabilitados nas provas de admissão ao curso, ou reprovados no final, bem como os eliminados por falta de assiduidade, aplicação ou comportamento, serão dispensados do serviço de rádio-patrulha. 
Artigo 4.º - Até que haja portadores de certificados de conclusão do curso próprio em número suficiente para atender aos serviços de rádio-patrulha, poderão ser designados para a função de Patrulheiro integrantes da Fôrça Pública e da Guarda Civil que não atendam a essa condição, operando-se a respectiva substituição à medida que houver policiais devidamente habilitados.
Artigo 5.º - O Secretário da Segurança Pública submeterá à consideração do Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ante projeto de lei instituindo gratificação "pro-labore" para os policias investidos na função de Patrulheiro.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral