DECRETO N. 27.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a instituição de "Patrulheiro" na Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída na Delegacia Auxiliar da 6.ª
Divisão Policial, da Secretaria da Segurança Pública, a função de
Patrulheiro, destinada privativamente aos integrantes das guarnições de
viaturas de rádio-patrulha.
Parágrafo único - As guarnições de que trata êste artigo serão
constítuidas de um encarregado e um motorista e, quando necessário, de
outros elementos, na categoria de auxiliares.
Artigo 2.º - A designação para a função de Patrulheiro recairá
em integrante da Fôrça Pública e da Guarda Civil, postos a disposição
da Delegacia Auxiliar da 6.ª Divisão Policial pelo Comando Geral e pela
Diretoria dessas Corporações, respectivamente, que sejam portadores de
certificado de conclusão de curso próprio.
Parágrafo único - A designação para
a função e a dispensa respectiva, caberão ao
Delegado Auxiliar da 6.º Divisão Policial.
Artigo 3.º - O curso próprio de que trata o artigo
2.º será instituído mediante Portaria do
Secretário da Segurança Pública.
§ 1.º - Serão matriculados "ex-officio" mediante requisição do
Delegado Auxiliar da 6.ª Divisão Policial, os atuais integrantes das
guarnições de viaturas de rádiopatrulha.
§ 2.º - Os policiais referidos nêste artigo que forem
inabilitados nas provas de admissão ao curso, ou reprovados no final,
bem como os eliminados por falta de assiduidade, aplicação ou
comportamento, serão dispensados do serviço de rádio-patrulha.
Artigo 4.º - Até que haja portadores de certificados de
conclusão do curso próprio em número suficiente para atender aos
serviços de rádio-patrulha, poderão ser designados para a função de
Patrulheiro integrantes da Fôrça Pública e da Guarda Civil que não
atendam a essa condição, operando-se a respectiva substituição à medida
que houver policiais devidamente habilitados.
Artigo 5.º - O Secretário da Segurança Pública submeterá à
consideração do Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação dêste Decreto, ante projeto de lei instituindo gratificação
"pro-labore" para os policias investidos na função de Patrulheiro.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral