DECRETO N. 27.092, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1956
Altera o
Decreto n. 26.838, de 22 de vovembro de 1956, que dispõe sôbre a
arrecadação das custas, percentagem e emolumentas, que
constituem rendas de Estado, ou que por seu intermédio
são recebidos, nos cartorios judiciais de primeira
intância da Camara da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º -
A arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos,
devidos em processos, que constituem renda do Estado, ou que por seu
intermédio são recebidos, passa a ser feita, nos
cartórios judiciais de primeira instância da Comarca da
Capital, mediante a selagem por processo mecânica, de que trata o
Livro Xlll, do Código de Impostos e Taxas ( Decreto n. 22.022,
de 31 de janeiro de 1953).
§ 1.º -
Procedida à contagem das custas e emolumentos, expedirá o
escrivão do cartório por onde se processar o feito uma
guia, segundo modélo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que
será entregue ao interessado para efetuar o pagamento na
repartição arrecadadora competente da mesma Secretaria.
§ 2.º
- O funcionário encarregado da arrecadação
procederá à estampagem da importância recolhida na
primeira via da guia, apondo nas demais a declaração do
recebimento, mediante chancela.
§ 3.º
- As guias serão extraídas em 5 (cinco) vias, que
terão o seguinte destino: a primeira será juntada, pelo
escrivão aos autos: a segunda entregue ao interessado como
comprovante do pagamento: a terceira encaminhado à Ordem dos
Advogados. Secção de São Paulo; a quarta e a
quinta ficarão retidas ma repartição arrecadadora
para contróle da arrecadação.
§ 4.º
- As custas porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado,
devidos nos executivos fiscais do Estado, continuam a ser arrecadados
de acôrdo com o dispostivo no artigo 41, Livro Xl do
Código de Impostos e Taxas.
Artigo 2.º -
A arrecadação das custas porcentagens e emolumentos que
constituem renda do Estado devidos em certidões e outros
documentos extraídos de processos ou livros dos cartórios
judiciais de primeira instância da Comarca da Capital,
far-se-á também pelo processo referido no artigo anterior.
§ 1.º
- Os serventuários sob sua responsabilidade, contarão,
á margem dos documentos que expedirem as importâncias das
custas, porcentagens e emolumentos devidos ao Estado.
§ 2.º
- A estampagem da importância arrecadada será feita, pela
repartição arrecadadora competente da Secretaria da
Fazenda, no próprio documento, antes da assinatura do
serventuário que o expedir.
§ 3.º Na hipótese do documento constar de mais de uma fôlha a estampagem far-se-á na ultima fôlha.
Artigo 3.º -
Na arrecadação das custas, porcentagens e emoulumentos,
devidos em processos, que constituem renda do Estado, ou que por ser
intermédio são recebidos os escrivães
observarão os momentos de pagamento previstos nas leis
processuais.
Parágrafo único - As custa porcentagens e emolumentos finais serão arrecadados antes do encerramento do feito ou de seu arquivamento.
Artigo 4.º
- Findos ou abandonados os processos sem o pagamento das custas.
porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, os
escrivães dos cartórios judiciais oficializados
extrairão certidões das importâncias devidas para o
efeito de inscrição da dívida.
§ 1.º
- As certidões serão extraídas em 2(duas) vias,
sendo a primeira remetida à Procuradoria Fiscal, da Secretaria
da Justiça, e a segunda juntada aos autos.
§ 2.º
- A extração das certidões far-se-á antes
dp arquivamento dos feitos e a remessa das primeiras vias, à
Procuradoria Fiscal até o dia 15(quinse) do mês
auto-sequente àquele em que forem extraídas.
Artigo 5.º
- Excetuadas as hipóteses previstas nêste decreto, a
arrecadação das custas porcentagens e emolumentos, que
constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são
recebidos, continua a ser feita pela forma estabelecida no Livro X, do
Código de Empostos e Taxas, cujas disposições, no
que não colidirem com êste decreto contituem em vigor.
Artigo 6.º -
Fica instituida uma comanda de 2 (dois) menbros, composta de um
representante da Secretaria da Fazenda e de um escrivão indicado
pelo Secretaria da Justiça, para , sob a presidência do
primeiro, e no prazo de 90 (noventa) dias , contados da vingência
dêste decreto, oferecer sugestões sôbre o
aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de
custas, porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, do
que por seu intermédio são recebidos, nos
cartórios judiciais da Comarca da Capital.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de março de 1957.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de desembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
(Local reservado para a estampagem mecânica e chancela do caixa-recebedor).