DECRETO N. 27.092, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1956

Altera o Decreto n. 26.838, de 22 de vovembro de 1956, que dispõe sôbre a arrecadação das custas, percentagem e emolumentas, que constituem rendas de Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, nos cartorios judiciais de primeira intância da Camara da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta

Artigo 1.º - A arrecadação das custas, porcentagens e emolumentos, devidos em processos, que constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, passa a ser feita, nos cartórios judiciais de primeira instância da Comarca da Capital, mediante a selagem por processo mecânica, de que trata o Livro Xlll, do Código de Impostos e Taxas ( Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
§ 1.º - Procedida à contagem das custas e emolumentos, expedirá o escrivão do cartório por onde se processar o feito uma guia, segundo modélo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que será entregue ao interessado para efetuar o pagamento na repartição arrecadadora competente da mesma Secretaria.
§ 2.º - O funcionário encarregado da arrecadação procederá à estampagem da importância recolhida na primeira via da guia, apondo nas demais a declaração do recebimento, mediante chancela.
§ 3.º - As guias serão extraídas em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino: a primeira será juntada, pelo escrivão aos autos: a segunda entregue ao interessado como comprovante do pagamento: a terceira encaminhado à Ordem dos Advogados. Secção de São Paulo; a quarta e a quinta ficarão retidas ma repartição arrecadadora para contróle da arrecadação.
§ 4.º - As custas porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, devidos nos executivos fiscais do Estado, continuam a ser arrecadados de acôrdo com o dispostivo no artigo 41, Livro Xl do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 2.º - A arrecadação das custas porcentagens e emolumentos que constituem renda do Estado devidos em certidões e outros documentos extraídos de processos ou livros dos cartórios judiciais de primeira instância da Comarca da Capital, far-se-á também pelo processo referido no artigo anterior.
§ 1.º - Os serventuários sob sua responsabilidade, contarão, á margem dos documentos que expedirem as importâncias das custas, porcentagens e emolumentos devidos ao Estado.
§ 2.º - A estampagem da importância arrecadada será feita, pela repartição arrecadadora competente da Secretaria da Fazenda, no próprio documento, antes da assinatura do serventuário que o expedir.
§ 3.º Na hipótese do documento constar de mais de uma fôlha a estampagem far-se-á na ultima fôlha.
Artigo 3.º - Na arrecadação das custas, porcentagens e emoulumentos, devidos em processos, que constituem renda do Estado, ou que por ser intermédio são recebidos os escrivães observarão os momentos de pagamento previstos nas leis processuais.
Parágrafo único - As custa porcentagens e emolumentos finais serão arrecadados antes do encerramento do feito ou de seu arquivamento.
Artigo 4.º - Findos ou abandonados os processos sem o pagamento das custas. porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, os escrivães dos cartórios judiciais oficializados extrairão certidões das importâncias devidas para o efeito de inscrição da dívida.
§ 1.º - As certidões serão extraídas em 2(duas) vias, sendo a primeira remetida à Procuradoria Fiscal, da Secretaria da Justiça, e a segunda juntada aos autos.
§ 2.º - A extração das certidões far-se-á antes dp arquivamento dos feitos e a remessa das primeiras vias, à Procuradoria Fiscal até o dia 15(quinse) do mês auto-sequente àquele em que forem extraídas.
Artigo 5.º - Excetuadas as hipóteses previstas nêste decreto, a arrecadação das custas porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, ou que por seu intermédio são recebidos, continua a ser feita pela forma estabelecida no Livro X, do Código de Empostos e Taxas, cujas disposições, no que não colidirem com êste decreto contituem em vigor.
Artigo 6.º - Fica instituida uma comanda de 2 (dois) menbros, composta de um representante da Secretaria da Fazenda e de um escrivão indicado pelo Secretaria da Justiça, para , sob a presidência do primeiro, e no prazo de 90 (noventa) dias , contados da vingência dêste decreto, oferecer sugestões sôbre o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação de custas, porcentagens e emolumentos, que constituem renda do Estado, do que por seu intermédio são recebidos, nos cartórios judiciais da Comarca da Capital.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de março de 1957.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de desembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral





(Local reservado para a estampagem mecânica e chancela do caixa-recebedor).