DECRETO N. 27.112, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a assistência aos necessitados no interior do Estado, a ser prestada pelo Promotor de Justiça.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 1.º, da lei federal n. 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950, e ainda o disposto no Decreto-lei federal 10.000, de 24 de
fevereiro de 1939, e considerando ainda o dever e a obrigação que tem o Estado
de proporcionar uma assistência Jurídica a todos os necessitados cada vez mais
rápida e eficiente.
Decreta:
Artigo 1.º - Nas comarca do Interior do Estado, onde não houver Sub-Procuradoria
do Departamento Jurídico do Estado, a assistência jurídica gratuita aos
necessitados será prestada pelo Promotor de Justiça.
Artigo 2.º - Para o fiel cumprimento dêste Decreto, o
Procurador Geral da Justiça baixará, dentro de 30 (trinta) dias, os atos que
julgar necessários.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1953.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral