DECRETO N. 27.112, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a assistência aos necessitados no interior do Estado, a ser prestada pelo Pro­motor de Justiça.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 1.º, da lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ain­da o disposto no Decreto-lei federal 10.000, de 24 de fevereiro de 1939, e considerando ainda o dever e a obriga­ção que tem o Estado de proporcionar uma assistência Ju­rídica a todos os necessitados cada vez mais rápida e eficiente.
Decreta:

Artigo 1.º - Nas comarca do Interior do Estado, on­de não houver Sub-Procuradoria do Departamento Jurí­dico do Estado, a assistência jurídica gratuita aos necessi­tados será prestada pelo Promotor de Justiça.
Artigo 2.º - Para o fiel cumprimento dêste Decreto, o Procurador Geral da Justiça baixará, dentro de 30 (trin­ta) dias, os atos que julgar necessários.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrá­rio.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1953.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral