DECRETO N. 27.116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre afastamento de servidores públicos nos têrmos do Artigo 229 do Decreto n. 26.544, de 5-10-1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - Poderão ser autorizados afastamentos de funcionários e extranumerários contratados e mensalistas, a juizo do Governador, nos têrmos do artigo 229 do Decreto n. 26.544, de 5-10-1956, sem prejuizo de vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função, quando contemplados com bolsas de estudo, concedidas por govêrnos ou instituições nacionais ou estrangeiras, ou quando em razão de viagens justificadas por serviços de cooperação de interêsse do Estado ou internacional, desce que não haja substituto remunerado. 
Parágrafo 1.º - O servidor ao reassumir o exercício, deverá provar, dentro de trinta dias que, realmente, durante o período de afastamento, se utilizou da viagem para o fim a que foi autorizado, apresentando relatório circunstanciado das atividades realizadas sob pena de ser obrigado a repor as importâncias recebidas. 
Parágrafo 2.º - O não cumprimento do que preceitua o parágrafo anterior, importará na suspensão dos vencimentos ou salários (art. 243. do Decreto-lei n. 12.27341). 
Artigo 2.º - A proposta de afastamento constituirá processo especial do qual constará, obrigatoriamente, o pronunciamento do dirigente da repartição em que ficará expressamente esclarecido que a medida consulta aos interesses da Administração ou de que o estudo ou missão se relaciona com as atividades exercidas pelo servidor. 
Parágrafo único - Ao processo a que se refere êste artigo, será juntado o relatório do afastamento sôbre o qual se manifestará o chefe imediato do servidor que, por sua vez, o encaminhará ao dirigente da repartição para apreciação definitiva. 
Artigo 3.º - Ficam permitidos também, aos servidores públicos afastamentos em iguais condições quando devam fazer oficialmente, conferências ou dar cursos sôbre assuntos de sua especialidade: integrar bancas examinadoras de concurso para provimento de catadras em estabelecimentos de ensino superior, ou particular de congressos, obedecidas as recomendações dêste decreto
Artigo 4.º - As disposições dêste decreto aplicam-se às autarquias.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amaranto
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.