DECRETO N. 27.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956

Institui "pontos livres" de estacionamento nos locais que especifica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando as dificuldades com que se defronta a população ao pretender utilizar-se de taxis na área central desta Capital.
Considerando que essas dificuldades se agravam de maneira especial, na proximidade de hospitais, hotéis e estações,
Considerando que, nesses locais, não deve ser proibida a angariação de passageiros a pretexto de se encontrar o motorista, fora de seu ponto de estacionamento,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam instituídos, na proximidade de hospitais, hotéis e estações ferroviárias, rodoviárias e aeroviárias. bem como em locais de maior aglomeração de passageiros, no perimetro central da cidade "pontos livres" para estacionamento dos automóveis de transporte de passageiros a frete. 
Parágrafo único - Fica proibido o estacionamento nesses "pontos livres'", de carros pertencentes a concessionários de pontos situados nas suas proximidades.
Artigo 2.º - No prazo máximo de dez (10) dias, a Diretoria do Serviço de Trânsito, por seu Serviço de Estudos Técnicos, delimitará, nos locais a que se refere o Artigo 1.º, faixas suficientes ao estacionamento de, pelo menos, cinco (5) carros. 
Parágrafo único - Excepcionalmente e atendidas as peculiaridades locais, a lotação poderá ser reduzida ao mínimo de dois (2) carros. 
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral