DECRETO N. 27.139, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a arrecadação do impôsto de sêlo sôbre os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Na arrecadação do impôsto de sêlo sôbre os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia, a que se refere a Lei n. 3.672 de 29 de dezembro de 1956, serão observadas, além de seus dispositivos e tabelas anexas, as normas do Livro VI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), na parte em que não colidirem com as disposições da mesma lei, até que seja baixado novo regulamento.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 27.138, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre abertura, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, do crédito especial de Cr$ 9.500.000,00, autorizado pela Lei n. 3.674 de 31 de dezembro de 1956.

Retificação
Onde se lê:
DECRETO N. 27.139, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956; 
leia-se:
DECRETO N. 27.138, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.