DECRETO N. 27.162, DE 3 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a transferência, organização e atribuições do Serviço de Tortas e Farelos (S.T.F.) da, Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Serviço de Tortas e Farelos (S. T. F.), da Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O Serviço de Tortas e Farelos (S.T.F.) será dirigido por um Superintendente e se constituirá dos 4 (quatro) setores seguintes:
a) Contrôle da Produção;
b) Distribuição de Torta e Farelo de Caroço de Algodão;
c) Distribuição dos Sub-Produtos da Moagem do Trigo;
d) Administração.
Artigo 3.º - Cada um dos setores do Serviço de Torta e Farelos (S.T.F.) será dirigido por um Chefe, diretamente subordinado ao Superintendente.
Artigo 4.º - O Superintendente do Serviço de Tortas e Farelos (S.T.F.) será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura recaindo, de preferência, em pessoa possuidora do título de Engenheiro-Agrônomo.
Artigo 5.º - Os Chefes dos Setores do Serviço de Tortas e Farelos (S.T.F.) serão nomeados por indicação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, ouvido o Superintendente dêsse Serviço.
Artigo 6.º - Baixará o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, ato relativo às especificas atribuições do Serviço de Tortas e Farelos (S.T.F.).
Artigo 7.º - Deverão os órgãos da Administração Pública Estadual e seus funcionários, quando solicitados, colaborar com o Serviço de Tortas e Farelos (S.T.F.) no desempenho das atribuições que lhe são pertinentes.
Artigo 8.º - Até o fim do corrente exercício e no decorrer do exercício de 1957, as despesas com a execução dêste Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento e continuarão a ser pagas pela Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.