DECRETO N. 27.169, DE 4 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre
descentralização do Regimento "9 de Julho" da
Fôrça Pública o Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e considerando que a situação atual do Regimento"9 de
Julho" , centralizado não atende às necessidades do
policiamento;
Considerando que o policiamento a cavalo se apresenta sob dois aspecto,
um repressivo , que é o policiamento de choque , e outro ,
preventivo, que é o policiamento por patrulhas;
Considerando que, sómente para o policiamento de choque, se
justifica a permanência de um aparte de Regimento no Centro da Cidade ,
onde normalmente é chamado a intervir;
Considerando que as patrulhas montadas de policiamento
preventivo mais se recomendam para a periferia da cidade, onde as
distância e dificuldade de comunicações se acentuam
por motivos vários;
Considerando que o patrulhamento a cavalo , pela velocidade peculiar ao
animal, três vezes superior à do homem, reduz êsses
embaraços encontrados pelo patrulhamento a pé ou
motorizado, permitindo , além disso maior raio de
ação;
Considerando finalmente o fator psicológico reconhecido pela
simples presença do cavalo, seja no policiamento de choque ,
seja no preventivo.
]Decreta:
Artigo 1.º - O Regimento "9 de Julho " terá no seu
aquartelamento sómente o efetivo correspondente a um
esquadrão, destinado ao policiamento de choque e outros
serviços próprios da cavalaria.
Artigo 2.º - Os demais esquadrões
serão descentralizado, ocupando pontos da periferia da cidade,
que melhor permitam atender ao serviço de patrulhamento.
Parágrafo único - As patrulhas entrosar-se-ão,
sempre que possivel , com as viaturas da Rádio Patrulha, pelos
meios técnicos adequados.
Artigo 3.º - Desde já serão destacados no Barro
Branco , utilizando a totalidade das instalações
existentes no Centro de Formação e
Aperfeiçoamento, o pessoal e os animais necessários ao
patrulhamento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - O Comando Geral
providenciará a descentralização de novos
efetivos,à medida que dispuzer de outras
instalações apropriadas, tendo em vista o disposto no
artigo anterior.
Artigo 4.º - O Comandante Geral baixará as
instruções e tomará todas as medidas
necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiros de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.