DECRETO N. 27.169, DE 4 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre descentralização do Regimento "9 de Julho" da Fôrça Pública o Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e  considerando que a situação atual do Regimento"9 de Julho" , centralizado não atende às necessidades do policiamento;
Considerando que o policiamento a cavalo se apresenta sob dois aspecto, um repressivo , que é o policiamento de choque , e outro , preventivo, que é o policiamento por patrulhas;
Considerando que, sómente para o policiamento de choque, se justifica a permanência de um aparte de Regimento no Centro da Cidade , onde normalmente é chamado a intervir;
Considerando que as patrulhas montadas de policiamento preventivo mais se recomendam para a periferia da cidade, onde as distância e dificuldade de comunicações se acentuam por motivos vários;
Considerando que o patrulhamento a cavalo , pela velocidade peculiar ao animal, três vezes superior à do homem, reduz êsses embaraços encontrados pelo patrulhamento a pé ou motorizado, permitindo , além disso maior raio de ação;
Considerando finalmente o fator psicológico reconhecido pela simples presença do cavalo, seja no policiamento de choque , seja no preventivo.

]Decreta:

Artigo 1.º - O Regimento "9 de Julho " terá no seu aquartelamento sómente o efetivo correspondente a um esquadrão, destinado ao policiamento de choque e outros serviços próprios da cavalaria.
Artigo 2.º - Os demais esquadrões serão descentralizado, ocupando pontos da periferia da cidade, que melhor permitam atender ao serviço de patrulhamento.
Parágrafo único - As patrulhas entrosar-se-ão, sempre que possivel , com as viaturas da Rádio Patrulha, pelos meios técnicos adequados.
Artigo 3.º - Desde já serão destacados no Barro Branco , utilizando a totalidade das instalações existentes no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, o pessoal e os animais necessários ao patrulhamento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - O Comando Geral providenciará a descentralização de novos efetivos,à medida que dispuzer de outras instalações apropriadas, tendo em vista o disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º - O Comandante Geral baixará as instruções e tomará todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiros de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.