DECRETO N. 27.170, DE 4 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sõbre a vigilância interna dos estabelecimentos de crédito da Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida a Guarda Bancária, destinada á vigilância interna dos estabelecimentos de crédito da Capital.
Artigo 2.º - A Guarda Bancária será superintendida pelo Delegado de Vigilância e Capturas e dirigida por um Oficial da Fôrça Pública ou Inspetor da Guarda Civil, da ativa ou reformado, de livre escolha do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Escola de Polícia, selecionará e fará o treinamento especializado do pessoal da Guarda Bancária.
Artigo 4.º - Os guardas serão equipados e usarão uniformes apenas durante as horas de serviço.
Artigo 5.º - O custeio do serviço a que alude o artigo 1.° ficará a cargo dos estabelecimentos que o requererem ao Secretário da Segurança Pública.
§ 1.º - Fica fixada em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Serão devidas tantas quotas quantos forem os guardas designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.
§ 3.º - As quotas serão recolhidas de uma só vez, à Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública e escrituradas sob a rubrica "Renda Eventual de Vigilância Interna em Estabelecimentos de Crédito".
Artigo 6.º - Os salários dos guardas serão pagos por conta da quota a que se refere o parágrafo 3.°, do artigo 5.°.
Artigo 7.º - No que respeita à relação de emprêgo os integrantes da Guarda Bancária não serão considerados servidores públicos, ficando, para êsse efeito, vinculados aos estabelecimentos que os admitirem.
Artigo 8.º - O Secretário da Segurança Pública baixará instruções regulando as condições de admissão do pessoal, o plano do uniforme, o sistema de trabalho, e o regime disciplinar da Guarda Bancária, bem como as funções de policiamento preventivo e repressivo, que lhe incumbe exercer.
Artigo 9.º - A Guarda Bancária poderá em casos de subversão da ordem pública e outras situações anormais, cooperar com a Polícia Civil, em conformidade com as determinações que forem expedidas pelo Secretário da Segurança Pública, que a poderá empregar, a seu critério, no policiamento geral.
Artigo 10. - A Guarda Bancária dissolver-se-á, verificando-se que ela não preenche os fins para que foi criada e especialmente se as entidades interessadas não proverem a sua manutenção.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral