DECRETO N. 27.170, DE 4 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sõbre a vigilância interna dos estabelecimentos de crédito da Capital.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Guarda Bancária, destinada
á vigilância interna dos estabelecimentos de
crédito da Capital.
Artigo 2.º - A Guarda Bancária será
superintendida pelo Delegado de Vigilância e Capturas e dirigida
por um Oficial da Fôrça Pública ou Inspetor da Guarda
Civil, da ativa ou reformado, de livre escolha do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - A Secretaria da Segurança
Pública, através da Escola de Polícia, selecionará
e fará o treinamento especializado do pessoal da Guarda
Bancária.
Artigo 4.º - Os guardas serão equipados e usarão uniformes apenas durante as horas de serviço.
Artigo 5.º - O custeio do serviço a que alude o
artigo 1.° ficará a cargo dos estabelecimentos que o
requererem ao Secretário da Segurança Pública.
§ 1.º - Fica fixada em Cr$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que
se refere êste artigo.
§ 2.º - Serão devidas tantas quotas quantos forem
os guardas designados, a pedido da entidade interessada, para a
execução do serviço.
§ 3.º - As quotas serão recolhidas de uma só
vez, à Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança
Pública e escrituradas sob a rubrica "Renda Eventual de
Vigilância Interna em Estabelecimentos de Crédito".
Artigo 6.º - Os salários dos guardas serão pagos
por conta da quota a que se refere o parágrafo 3.°, do
artigo 5.°.
Artigo 7.º - No que respeita à relação
de emprêgo os integrantes da Guarda Bancária não
serão considerados servidores públicos, ficando, para
êsse efeito, vinculados aos estabelecimentos que os admitirem.
Artigo 8.º - O Secretário da Segurança
Pública baixará instruções regulando as
condições de admissão do pessoal, o plano do uniforme, o
sistema de trabalho, e o regime disciplinar da Guarda Bancária,
bem como as funções de policiamento preventivo e
repressivo, que lhe incumbe exercer.
Artigo 9.º - A Guarda Bancária poderá em casos
de subversão da ordem pública e outras
situações anormais, cooperar com a Polícia Civil, em
conformidade com as determinações que forem expedidas
pelo Secretário da Segurança Pública, que a
poderá empregar, a seu critério, no policiamento geral.
Artigo 10. - A Guarda Bancária dissolver-se-á,
verificando-se que ela não preenche os fins para que foi criada
e especialmente se as entidades interessadas não proverem a sua
manutenção.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral