DECRETO N. 27.172, DE 5 DE JANEIRO DE 1957
Aprova alterações das tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste
baixam, rubricado pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas
de passageiros, Inclusive em trens subúrbios, Ramal
Férreo Campineiro, bagagens, encomendas. animais, mercadorias e
taxas de entregas a domicílio, a vigorarem nas linhas da Estrada
de Ferro Sorocabana, em substituição as aprovadas pelos
Decretos ns. 23.070-D. de 27 de Janeiro de 1954, 25.354 de 13 de
Janeiro de 1956 e 26.333 de 4 de agôsto de 1956,
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TABELA A-3
(1.ª classe - ida e volta)
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-1.
TABELA A-4
10% de abatimento sôbre o dôbro dos preços da tabela A-2.
1 - Passagens em Trens Mistos
Serão emitidas com abatimento de
25% sôbre os preços ordinários nos trechos
indicados na tarifa, não havendo emissão de ida e volta.
2 - Ramal Férreo Campineiro
Para emissão de passagens de
Campinas para as Estações de Souzas, Joaquim
Egídio, Cabras e entre elas, será adotado o preço
da passagem de 2.ª classe de trens mistos. não havendo
emissão de meios bilhetes e de ida e volta.
3 - Bilhetes de Excursão
Serão emitidos com 33,3% de abatimento:
a) Entre Júlio Prestes e as estações de
São Roque, Sorocaba e Itú e outras que forem
oportunamente indicadas;
b) Entre Santos, São Vicente e as Estações
de Itanhaem, Peruibe, Itariri. Pedro de Toledo, Pedro Barros, Miracatu
e Juquiá.
4 - Subúrbios (Sem distinção de classe)
a) Linha Sorocabana De Julio Prestes a Mayrink Percurso de 70
kms. dividido em 5 Secções, ao preço de Cr$ 2,00
por Secção, sendo a primeira de 10 kms e as demais de 15
kms cada uma, a contar da ponto inicial de viagem.
b) Linha Cantareira
Preço único - nos trens do
Ramal da Cantareira...(16 kms) Cr$ 2.00
Ramal Guarulhos..........(20 kms) Cr$ 3,00
5 - Multa
Aplicáveis aos passageiros, encontrados sem decumento que autorize a viagem.
6 - Cadernetas quilométricas
Nota: - A aquisição das cadernetas quilomêtricas
esta sujeita a um depósito de Cr$ 50,00 por caderneta.
7 - Leitos, Cabines e Complementos
E trens de luxo
Sem alteração
8 - Arredondamento de distâncias
Para formação dos
preços das passagens será aplicado o mesmo
critério adotado para o das razões e que é o
seguinte:
Até 102 quilômetros, serão calculadas as
razões para cada quilometro, a partir de 10 quilômetros;
De 103.° km. ao 502.° serão aplicadas as razões
das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 5, de
acôrdo com o seguinte esquema:
Para os quilômetros 503 e 504, serão aplicadas as razões do quilômetro 500.
Do 505.° quilômetro em diante, serão aplicadas as
razões das distâncias redondas de dezenas de
quilômetros de acôrdo com o seguinte esquema:
TABELA BA-1 E BA-2
Bagagens de Passageiros
Trens de luxo, Rápidos, Expressos ou Mistos
(Sem alteração)
SERVIÇOS DE ENTREGAS À DOMÍCILIO
a) Para São Paulo e Santos - Taxa única, isto é independente de divisão das cidades em zonas, variável ape nas quinto ao pêso das expedições:
Encomendas volumosas:
Motocicletas, bicicletas, máquinas de costura. quando
engradadas, brinqueaos rádio, televisão, geladeiras varas
de pescar, bambus inteiross, instrumento de música e
louças sanitárias (peso máximo 200 kg. somente no
andar terreo) ..........................................................................................................60,00
b) Para as demais cidades do interior, que contem com os serviços a domicilio:
Por despacho:
Encomendas volumosas:
As mesmas acima
mencionadas.................................................................................................................................................................50,00
Condições:
Só serão aceitos para entrega à domicilio os
volumes destinados a localidades que contem com êsse serviço em
volumes de peso maximo de 200 kg, sujeitos às taxas acima as
quais são aplicadas por despacho.
Observações:
1) Nas novas bases, alem da taxa adicional de 6% correspondente a quota
de previdência para a Caixa de Apasentadoria e Pensões, de
que tratam o decreto-federal n. 26 778, de 14-6-1949, e a lei federal
de n. 2.250 de 30 de Junho de 1954, estão incluidas as duas
taxas adicionais de 10% para os fundos de Melhoramentos e de
Renovação Patrimonial a que se refere o decreto-federal
de n. 7.632 de 12 de Julho de 1945
2) Será acrescida às razões calculadas pelas bases
ora aprovadas a taxa de expediente de Cr$ 5,00 por 1.000 kg nos
despachos de bagagens, encomendas, animais e mercadorias das tabelas BA
1 e BA-2; B-1 e B-2, D-1 e D-2 e de C-1 a C-15.
Cr$ 2,00 por
cabeça nos despachos das tabelas D-3, D-4, D-4A, D-7 e D-7A.
Cr$
0,50 por cabeça nos despachos das tabelas D-5 e D-6.