DECRETO N. 27.175, DE 5 DE JANEIRO DE 1957

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Retificação

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 26.232 de 4 de Agôsto de 1956.
Parágrafo I - Nas novas bases além da taxa adicional de 6%, correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e Pensões de que tratam o Decreto Federal n. 26.778 de 14 de Junho de 1949 e a Lei-Federal n. 2.250 de 30 de junho de 1954, estão incluídas as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente, a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei Federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945, até definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


Observações:
Automovel em gôndola especial:
Os transportes de automovel em gôndola especial estão sujeitos ao pagamento da taxa de espera de trens especiais conforme CGT-4, e da taxa de Cr$ 7,00 por quilômetro, entre 18 e 8 horas.

Leite fresco em assinatura:
Mínimo, 100 quilos diários - tabela C-13. O excesso, até 20%, será pago no ato do despacho pela mesma tarifa da assinatura.
Malas de amostras:
As malas de amostras quando despachadas com documento de viagem (bilhete ou caderneta quilométrica) cujo número deverá ser transcrito ao despacho - BA-1, com 20% de redução.
Distância mínima:
A distância mínima para cálculo de despacho é de 5 quilômetros.
Taxa de expediente a incluir no cálculo de razões:


Arredondamentos:
Para o cálculo dos Preços de passagens ou de fretes continuam sem alteração os métodos de arredondamento já em vigor na Estrada.
Taxas acessórias:
Serão mantidas as taxas acessórias constantes da Pauta CGT-4, ou que já vigoram na Estrada.