DECRETO N. 27.186, DE 7 DE JANEIRO DE 1957 Dispõe sôbre a competência das Secretarias de Estação e da Universidade
de São Paulo para a defesa dos interêsses da Administração Pública
relativamente às entidades que indica e dá outras providências. JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta: Artigo 1.º - A responsabilidade das Secretarias de Estado e da
Universidade de São Paulo pela defesa dos interêsses da Administração Pública,
de qualquer forma ligadas às entidades públicas ou privadas abaixo relacionadas
fica da seguinte forma definida: I - Secretaria da Fazenda a) - Caixa Econômica do Estado de São Paulo II - Secretaria da Viação e Obras Públicas:
a) - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem III - Secretaria de Saúde Pública e da Assistência Social a) - Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público ao Estado IV - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
a) - Instituto de Previdência do Estado V - Secretaria da Segurança Pública: a) - Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo VI - Secretaria da Educação a) - Fundação Getúlio Vargas VII - Secretaria da Agricultura: a) - Fundo de Ensino Agrícola VIII - Secretaria do Govêrno: a) - Caixa Estadual de Casas para o Povo IX - Universidade de São Paulo: a) - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina Parágrafo único - Ficam ainda as Secretarias e Universidades Responsáveis,
para os efeitos dêste artigo, relativamente a todas as entidades subvencionadas
pelo Estado ou em que a Administração tenha interesses econômico financeiros,
definida em cada caso a responsabilidade de acôrdo com as atividades - fins da
entidade.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de Janeiro de 1957.
Considerando que inúmeras são as sociedades de economia mista, autarquias,
instituições subvencionadas e entidades congêneres em que o Estado tem
interêsses econômico-financeiros;
considerando que é de todo conveniente, além da tutela econômica-financeira que
sôbre a maioria delas exerce a Secretaria da Fazenda, sejam ainda defendidos os
interêsses da Administração por um trabalho de observação das atividades-fins
daqueles órgãos;
considerando que a responsabilidade do Estado apenas na parte econômica-financeira,
pela sua própria natureza, está perfeitamente definida no âmbito da Secretaria
da Fazenda;
considerando a conveniência de definir a responsabilidade das Secretarias de
Estado e da Universidade de São Paulo pela defesa dos interesses públicos junto
aos órgãos que não pertencem à Administração direta;
b) - Banco do Estado de São Paulo S/A.
c) - Caixa de Liquidação de Santos S/A.
d) - Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo S/A.
e) - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
f) - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo
g) - Bôlsa Oficial de Valores de Santos.
b) - Departamento de Águas e Energia Elétrica
c) - Departamento de Águas e Esgôtos
d) - Emissão Interestadual da Bacia Paraná Uruguai
e) - Cia. Municipal de Transportes Coletivos
f) - Cia. de Navegação Fluvial Sul Paulista S/A
g) - Usinas Elétricas do Paranapanema S/A,
h) - Viação Aérea São Paulo S/A.
i) - Cia Mogiana de Estradas de Ferro S/A.
j) - Cia Carbonifera do Rio do Peixe S/A.
k) - Cia Hidroelétrica do Rio Pardo S/A,
l) - Cia. Siderúrgica Paulista S/A
m) - Petroleo Brasileiro S/A. - Petrobrás
b) - Fundo de Amparo ao Menor
c) - Fundo de Pesquisas do instituto "Adolfo Lutz"
d) - Fundo de Pesquisas do Instituto de Cardiologia
e) - Fundo de Pesquisas do lnstituto Butantan
f) - Fundo de Pesquisas do Instituto Pasteur
b) - Caixa Beneficente da Fôrça Pública
c) - Guarda Noturna de Campinas
d) - Cruz Azul de São Paulo
b) - Fundo de Ensino Profissional
b) - fundo de Fomento Agrícola
c) - Fundo de lmigração e Colonização
d) - Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico (Campinas)
e) - Fundo de Pesquisas do Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura
f) - Fundo de Mecanização e Conservação do Solo
g) - Fundo Florestal
h) - Fundo de Pesquisas e Fomento Zootécnico
i) - Fundo de Pesquisas do Instituto de Botânica
J) - Fundo Geográfico e Geológico
k) - Fundo Sericícola
l) - Fundo de Fomento a Cultura da Seringueira do Estado de São Paulo
m) - Fundo da Soja
b)- Fundo para invento e Pesquisas
b) - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
c) - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
d) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara
e) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba
f) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba
g) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos
h) - Fundo de Pesquisa Oceanográficas e Tecnológicas
i) - Instituto de Energia Atômica.
Artigo 2.º - Para os efeitos do artigo anterior, deverão as Secretarias de
Estado e a Universidade de São Paulo, no limite de sua competência, acompanhar
a vida administrativa das entidades nêle referidas, promovendo ou solicitando a
todo o tempo, junto aos órgãos da administração estadual, e com a antecedência
que se fizer necessária, todas as medidas úteis à defesa dos interesses
públicos
Parágrafo
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bitencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral