DECRETO N. 27.186, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a competência das Secretarias de Estação e da Universidade de São Paulo para a defesa dos interêsses da Administração Pública relativamente às entidades que indica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que inúmeras são as sociedades de economia mista, autarquias, instituições subvencionadas e entidades congêneres em que o Estado tem interêsses econômico-financeiros;
considerando que é de todo conveniente, além da tutela econômica-financeira que sôbre a maioria delas exerce a Secretaria da Fazenda, sejam ainda defendidos os interêsses da Administração por um trabalho de observação das atividades-fins daqueles órgãos;
considerando que a responsabilidade do Estado apenas na parte econômica-financeira, pela sua própria natureza, está perfeitamente definida no âmbito da Secretaria da Fazenda;
considerando a conveniência de definir a responsabilidade das Secretarias de Estado e da Universidade de São Paulo pela defesa dos interesses públicos junto aos órgãos que não pertencem à Administração direta; 

Decreta:

Artigo 1.º - A responsabilidade das Secretarias de Estado e da Universidade de São Paulo pela defesa dos interêsses da Administração Pública, de qualquer forma ligadas às entidades públicas ou privadas abaixo relacionadas fica da seguinte forma definida:

I - Secretaria da Fazenda 

a) - Caixa Econômica do Estado de São Paulo
b) - Banco do Estado de São Paulo S/A.
c) - Caixa de Liquidação de Santos S/A.
d) - Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo S/A.
e) - Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
f) - Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo
g) - Bôlsa Oficial de Valores de Santos.

II - Secretaria da Viação e Obras Públicas:  

a) - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
b) - Departamento de Águas e Energia Elétrica
c) - Departamento de Águas e Esgôtos
d) - Emissão Interestadual da Bacia Paraná Uruguai
e) - Cia. Municipal de Transportes Coletivos
f) - Cia. de Navegação Fluvial Sul Paulista S/A
g) - Usinas Elétricas do Paranapanema S/A,
h) - Viação Aérea São Paulo S/A.
i) - Cia Mogiana de Estradas de Ferro S/A.
j) - Cia Carbonifera do Rio do Peixe S/A.
k) - Cia Hidroelétrica do Rio Pardo S/A,
l) - Cia. Siderúrgica Paulista S/A
m) - Petroleo Brasileiro S/A. - Petrobrás

III - Secretaria de Saúde Pública e da Assistência Social 

a) - Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público ao Estado
b) - Fundo de Amparo ao Menor
c) - Fundo de Pesquisas do instituto "Adolfo Lutz"
d) - Fundo de Pesquisas do Instituto de Cardiologia
e) - Fundo de Pesquisas do lnstituto Butantan
f) - Fundo de Pesquisas do Instituto Pasteur

IV - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio 

a) - Instituto de Previdência do Estado

V - Secretaria da Segurança Pública: 

a) - Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo
b) - Caixa Beneficente da Fôrça Pública
c)
- Guarda Noturna de Campinas
d) - Cruz Azul de São Paulo

VI - Secretaria da Educação 

a) - Fundação Getúlio Vargas
b) - Fundo de Ensino Profissional

VII - Secretaria da Agricultura:

a) - Fundo de Ensino Agrícola
b) - fundo de Fomento Agrícola
c) - Fundo de lmigração e Colonização
d) - Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico (Campinas)
e) - Fundo de Pesquisas do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
f) - Fundo de Mecanização e Conservação do Solo
g) - Fundo Florestal
h) - Fundo de Pesquisas e Fomento Zootécnico
i) - Fundo de Pesquisas do Instituto de Botânica
J) - Fundo Geográfico e Geológico 
k) - Fundo Sericícola
l)
- Fundo de Fomento a Cultura da Seringueira do Estado de São Paulo
m) - Fundo da Soja

VIII - Secretaria do Govêrno: 

a) - Caixa Estadual de Casas para o Povo
b)
- Fundo para invento e Pesquisas

IX - Universidade de São Paulo: 

a) - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
b) - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
c) - Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
d) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara
e) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba
f) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba
g) - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos
h) - Fundo de Pesquisa Oceanográficas e Tecnológicas
i) - Instituto de Energia Atômica.

Parágrafo único - Ficam ainda as Secretarias e Universidades Responsáveis, para os efeitos dêste artigo, relativamente a todas as entidades subvencionadas pelo Estado ou em que a Administração tenha interesses econômico financeiros, definida em cada caso a responsabilidade de acôrdo com as atividades - fins da entidade.
Artigo 2.º - Para os efeitos do artigo anterior, deverão as Secretarias de Estado e a Universidade de São Paulo, no limite de sua competência, acompanhar a vida administrativa das entidades nêle referidas, promovendo ou solicitando a todo o tempo, junto aos órgãos da administração estadual, e com a antecedência que se fizer necessária, todas as medidas úteis à defesa dos interesses públicos em causa.
Parágrafo
único - Dentro de 30 dias desta data fixarão as Secretarias de Estado e a Universidade de São Paulo a competência da unidade interna que se incumbirá da execução dêste decreto, sem prejuízo da tutela econômico-financeira de competência da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bitencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral