DECRETO N. 27.203, DE 9 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
criação do "Fundo de Pesquisas" da Divisão do
Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde, da
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Divisão do
Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde,
subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2. º- É finalidade do "Fundo de Pesquisas" promover
a realização e ampliação de pesquisas,
investigações e de trabalho experimentais e cientificos,
no Instituto "Clemente Ferreira", e nos demais setores de atividades da
Divisão do Serviço de Tuberculose (D. S. Tub.). Para
concretização de seus objetivos, o "Fundo de Pesquisas"
poderá:
I - facilitar aos
funciinários da D. S. Tub. a execução de seus
programas de trabalho;
II - promover a
realização de cursos e estágios
destinados a especialização e aperfeiçoamento.
III - contratar especialistas,
nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos de pesquisas;
IV - contribuir para
ampliação e melhoria do
aparelhamento técnico e cientifico dos setores de pesquisas da
D. S. Tub.
V - conceder prêmios a
investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou de
excepcional relevância:
VI - divulgar, sempre que
fór conveniente, os resultados de pesquisas e trabalhos;
VII - fornecer meios para que
médicos da D. S. Tub. realizarem viagens de estudos;
VIII - contribuir para
ampliação e melhoramento da Biblioteca da D. S. Tub.
IX - representar a D. S. Tub.
em Congressos ou Certames dentro ou fora do país;
X - sugerir à alta
Administração o
estabelecimento de convênios com órgãos técnicos e
cientificos de outros Estados e Territórios do País, para
vinda à São Paulo de estudantes, técnicos e
médicos interessados na aprendizagem de pesquisas e trabalhos
realizados ou auxiliados pelo "Fundo de Pesquisas".
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de
Pesquisas":
I -
contribuições, donativos e legados, de pessôas
fisicas ou jurídicas de direito privado;
II -
contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais ou
Municipais e também Autarquias;
III - os juros de
depósitos ou de operações de crédito do
próprio "Fundo de Pesquisas";
IV - os direitos autorais e o
produto da venda de trabalhos publicados
pela Divisão do Serviço de Tuberculose ou pelo
próprio "Fundo de Pesquisas";
V - quaisquer outras receitas
que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As rendas do "Fundo de Pesquisas"
constarão obrigatoriamente, do orçamento do Estado,
compensadamente na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão
recolhidas ao Banco do Estacio de São Paulo, S.A., em conta
especial e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo
anterior ficam sujeitas às prestações de contas,
na forma estabelecida em leis e regulamentos do Estado.
Artigo 5.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas"
encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês
seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da
respectiva documentação à Divisão de
Orçamento, do Departamento de Administração, da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, que, por sua vez, encaminhará até o dia 31 de
março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a
demonstração da receita e despesa do exercício
anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 6.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de
Pesquisas" comunicará à Contadoria Central do Estado,
mensalmente, até o dia 15 de cada mês, por
intermédio da Divisão de Orçamento, referida no
artigo anterior, para efeito de contabilização, os
recebimentos e aplicação das rendas do "Fundo",
Artigo 7.º - Os recursos postos à
disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados
da forma seguinte, observada a legislação vigeate,
relativa às espécies:
I - na aquisição
de material permanente e de consumo
destinados à realização dos diversos trabalhos
mencionados ao artigo 2,º;
II - no auxílio, quando
possível, para a
aquisição ou construção de imóveis
para a Divisão do Serviço de Tuberculose, destinados
a trabalhos de pesquisa;
III - no custeio total ou
parcial de viagens de estudo médicos
e técnicos da D. S. Tub. a outros Estados ou ao estrangeiro para
participação de Congressos;
IV - na admissão de
pessoal técnico ou administrativo,
nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do artigo 2.º;
V - no pagamento de premios aos
pesquisadores que realizarem trabalhos meritórios ou de
excepcional relevância;
VI - na
aquisição de livros, revistas técnicas e demais
material bibliográfico;
VII - na impressão ou
reimpressão de revistas técnicas e de
divulgação;
VIII - na concessão de
prêmios e
gratificações a funcionários da D. S. Tub. por
serviços prestados ao "Fundo de Pesquisas";
IX - na
realização de despesas gerais ou diversas,
visando facilitar nos funcionários técnicos da
Divisão do Serviço de Tuberculose, a
execução dos seus programas de trabalho;
X - na aquisição
de animais para laboratórios;
XI - no pagamento de consertos
de aparelhagem e reparo de instalações,
Artigo 8.º - O "Fundo de Pesquisas" será
administrado por um Conselho constituído pelos seguintes membros, sob a
Presidência do primeiro:
I - Diretor da Divisão
do Serviço de Tuberculose;
II - Diretor do Instituto de
Pesquisas "Clemente Ferreira";
III - Diretor do Serviço
de Dispensários da D.S. Tub,;
IV - Diretor do Serviço
de Hospitais da D.S, Tub.;
V - um representando da
Secretaria da Fazenda;
VI - um representante do Centro
de Estudos dos Médicos da D.S. Tub.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda
será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os
funcionários da respectiva Repartição;
§ 2.º- Os membros titulares do Conselho serão
substituidos em suas ausências e impedimentos por seus
substitutos legais.
§ 3.º- Não serão remuneradas essas
funções consideradas, porem, como serviço
público relevante.
Artigo 9.º - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria de votos, não havendo
deliberações a não ser com um minimo de dois
têrços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente, alem do voto comum, terá o
voto de desempate.
§ 2.º - Nas reuniões, para
aprovação
das contas apresentadas pelo Presidente, êste não
terá direito a voto.
Artigo 10. - Compete ao Conselho:
I - administrar permanentemente
o "Fundo de Pesquisas";
II - disciplinar e fiscalizar a
arrecadação da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo
S|A;
III - decidir sôbre a
aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
IV - resolver sôbre a
conveniência da aceitação ou
não, de contribuições particulares, visando a
aplicação especial ou condicional;
V - examinar, discutir e
aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o regimento
interno, para execução de todas as suas atividades;
b - promover por todos os meios legais o desenvolvimento ao "Fundo
de Pesquisas" e propugnar para que Sejam atingidas as suas finalidades,
Artigo 11. - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas"
serão incorporados ao patrimônio da D. S. Tub., sendo,
porém, registrados na Secção competente sob a
rubrica "Fundo de Pesquisas".
Artigo 12.- A escrituração do "Fundo de
Pesquisas" será executada por funcionário da Divisão do
Serviço de Tuberculose, por indicação do seu
Diretor, ou, quando for julgado necessário, por contador
especialmente admitido para tal finalidade.
Artigo 13. - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de
Pesquisas" poderão ser executados nas instalações
ou próprios da Divisão do Serviço de Tuberculose,
ou ainda, em outras instituições oficiais ou
particulares, no pais ou no estrangeiro.
Artigo 14. - As pessoas admitidas para os serviços
do Fundo de Pesquisas" e estipendiadas à conta dos respectivos
recursos, não serão consideradas servidores
públicos.
Artigo 15. - O Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social baixará, dentro de
sessenta (60) dias, as instruções necessárias a
execução dêste decreto.
Artigo 16. - Êste decreto eatrará em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estadio de São Paulo, aos 9
de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Continho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1957.
Carlos do Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral