DECRETO N. 27.203, DE 9 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas" da Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado na Divisão do Serviço de Tuberculose, do Departamento de Saúde, subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2. º- É finalidade do "Fundo de Pesquisas" promover a realização e ampliação de pesquisas, investigações e de trabalho experimentais e cientificos, no Instituto "Clemente Ferreira", e nos demais setores de atividades da Divisão do Serviço de Tuberculose (D. S. Tub.). Para concretização de seus objetivos, o "Fundo de Pesquisas" poderá:
I - facilitar aos funciinários da D. S. Tub. a execução de seus programas de trabalho;
II - promover a realização de cursos e estágios destinados a especialização e aperfeiçoamento.
III - contratar especialistas, nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos de pesquisas;
IV - contribuir para ampliação e melhoria do aparelhamento técnico e cientifico dos setores de pesquisas da D. S. Tub.
V - conceder prêmios a investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância:
VI - divulgar, sempre que fór conveniente, os resultados de pesquisas e trabalhos;
VII - fornecer meios para que médicos da D. S. Tub. realizarem viagens de estudos;
VIII - contribuir para ampliação e melhoramento da Biblioteca da D. S. Tub.
IX - representar a D. S. Tub. em Congressos ou Certames dentro ou fora do país;
X - sugerir à alta Administração o estabelecimento de convênios com órgãos técnicos e cientificos de outros Estados e Territórios do País, para vinda à São Paulo de estudantes, técnicos e médicos interessados na aprendizagem de pesquisas e trabalhos realizados ou auxiliados pelo "Fundo de Pesquisas".
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas":
I - contribuições, donativos e legados, de pessôas fisicas ou jurídicas de direito privado;
II - contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais ou Municipais e também Autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas";
IV - os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pela Divisão do Serviço de Tuberculose ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
V - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As rendas do "Fundo de Pesquisas" constarão obrigatoriamente, do orçamento do Estado, compensadamente na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estacio de São Paulo, S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas às prestações de contas, na forma estabelecida em leis e regulamentos do Estado.
Artigo 5.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas" encaminhará mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que, por sua vez, encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 6.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas" comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, por intermédio da Divisão de Orçamento, referida no artigo anterior, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicação das rendas do "Fundo",
Artigo 7.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados da forma seguinte, observada a legislação vigeate, relativa às espécies:
I - na aquisição de material permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados ao artigo 2,º;
II - no auxílio, quando possível, para a aquisição ou construção de imóveis para a Divisão do Serviço de Tuberculose, destinados a trabalhos de pesquisa;
III - no custeio total ou parcial de viagens de estudo médicos e técnicos da D. S. Tub. a outros Estados ou ao estrangeiro para participação de Congressos;
IV - na admissão de pessoal técnico ou administrativo, nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do artigo 2.º;
V - no pagamento de premios aos pesquisadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
VI - na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
VII - na impressão ou reimpressão de revistas técnicas e de divulgação;
VIII - na concessão de prêmios e gratificações a funcionários da D. S. Tub. por serviços prestados ao "Fundo de Pesquisas";
IX - na realização de despesas gerais ou diversas, visando facilitar nos funcionários técnicos da Divisão do Serviço de Tuberculose, a execução dos seus programas de trabalho;
X - na aquisição de animais para laboratórios;
XI - no pagamento de consertos de aparelhagem e reparo de instalações,
Artigo 8.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Conselho constituído pelos seguintes membros, sob a Presidência do primeiro:
I - Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose;
II - Diretor do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira";
III - Diretor do Serviço de Dispensários da D.S. Tub,;
IV - Diretor do Serviço de Hospitais da D.S, Tub.;
V - um representando da Secretaria da Fazenda;
VI - um representante do Centro de Estudos dos Médicos da D.S. Tub.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva Repartição;
§ 2.º- Os membros titulares do Conselho serão substituidos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais.
§ 3.º- Não serão remuneradas essas funções consideradas, porem, como serviço público relevante.
Artigo 9.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo deliberações a não ser com um minimo de dois têrços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente, alem do voto comum, terá o voto de desempate.
§ 2.º - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente, êste não terá direito a voto.
Artigo 10. - Compete ao Conselho:
I - administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S|A;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
IV - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não, de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o regimento interno, para execução de todas as suas atividades;
b - promover por todos os meios legais o desenvolvimento ao "Fundo de Pesquisas" e propugnar para que Sejam atingidas as suas finalidades,
Artigo 11. - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" serão incorporados ao patrimônio da D. S. Tub., sendo, porém, registrados na Secção competente sob a rubrica "Fundo de Pesquisas".
Artigo 12.- A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será executada por funcionário da Divisão do Serviço de Tuberculose, por indicação do seu Diretor, ou, quando for julgado necessário, por contador especialmente admitido para tal finalidade.
Artigo 13. - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações ou próprios da Divisão do Serviço de Tuberculose, ou ainda, em outras instituições oficiais ou particulares, no pais ou no estrangeiro.
Artigo 14. - As pessoas admitidas para os serviços do Fundo de Pesquisas" e estipendiadas à conta dos respectivos recursos, não serão consideradas servidores públicos.
Artigo 15. - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará, dentro de sessenta (60) dias, as instruções necessárias a execução dêste decreto.
Artigo 16. - Êste decreto eatrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estadio de São Paulo, aos 9 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Continho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de janeiro de 1957.
Carlos do Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral